Acórdão nº 8685/15.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco A, S.A., Autor na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que propôs contra J. R., veio interpor recurso de Apelação da decisão final proferida nos autos, nos termos da qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o Réu a pagar ao A. Banco A, S.A: a) a quantia de €: 4646,85, relativo ao saldo devedor em 1/Maio/2006;- b) as comissões por incumprimento (€: 12), por mês, desde Maio 2006 até Agosto de 2006; c) juros à taxa de 2,25% ao mês sobre as quantias referidas, desde 8/10/2009 até 21/8/2014; d) juros de mora, sobre as quantias referidas em a) e b), vencidos desde 22/8/2014, à taxa prevista para os créditos comerciais, até integral pagamento, e vincendos, considerando-se quaisquer portarias que venham a alterar a taxa de juro de mora aplicável até que ocorra tal pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
O Autor, Banco A, S.A., demandou J. R., pedindo a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia global de €: 18.616,67 (dezoito mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de €: 17.101,15 (dezassete mil cento e um euros e quinze cêntimos), à taxa de 7,15% ao ano, e do respectivo imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de mútuo sob a forma de concessão de um cartão de crédito, que o Réu incumpriu, tendo o Autor vindo a resolver o contrato, encontrando-se à data da resolução o saldo devedor no montante de €: 17.101,15.
Citado, veio o Réu oferecer contestação, excepcionando a prescrição parcial dos juros e impugnando o demais alegado.
O Autor apresentou resposta, pugnado pelo indeferimento das excepções.
Foi realizada audiência prévia, proferindo-se despacho saneador e despacho de fixação do objecto do processo e temas da prova.
Realizado o julgamento foi proferida sentença nos termos acima indicados, tendo o Autor interposto recurso.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, proferida em 14 de Novembro de 2016, a fls…dos autos, que julgou a presente ação parcialmente improcedente, no que concerne à capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta.
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O presente recurso tem por objeto a decisão que acaba de se referir e a impugnação da decisão da matéria de facto com a consequente alteração da decisão de direito - artigo 640.º do Código de Processo Civil.
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O Recorrente considera incorretamente julgados pelo Tribunal “a quo” os concretos pontos de facto constantes dos n.ºs 2 e 3 dos Factos não provados da sentença recorrida.
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Do conteúdo dos extratos de conta de fls. 7 a 67 dos presentes autos e do conteúdo do contrato de utilização do cartão crédito celebrado com o Réu, aqui Recorido, de fls. 98 a 100 dos presentes autos, resulta que os n.ºs 2 e 3 dos “Factos não provados” da sentença recorrida foram mal decididos de facto e de direito.
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O Tribunal “a quo” não poderia ter dado como não provados os n.º 2 e 3 dos “Factos não provados” da sentença recorrida, ou seja não poderia ter dado como não provados que “O valor das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15” e que “A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta”.
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Resulta dos extratos da conta cartão juntos de fls. 7 a 67 dos presentes autos, que os juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta foram capitalizados pelo Banco Recorrente.
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Os mencionados extratos da conta cartão de fls. 7 a 67 dos presentes autos foram enviados e notificados mensalmente pelo Recorrente, ao Recorrido, com a indicação do saldo mensal em dívida, que referiam e incluíam expressamente a capitalização dos juros de mora e de penalização.
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A capitalização dos juros de mora e de penalização foi convencionada no contrato de crédito original, ou seja, no mencionado contrato de utilização do cartão celebrado com o Recorrido.
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Do teor das cláusulas 44, 47 e 50 do mencionado contrato de utilização do cartão junto a fls. 98 a 100 dos presentes autos, resulta que foi acordada entre o Recorrente e o Recorrido, a capitalização do valor dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta.
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A cláusula 47 do mencionado contrato de utilização do cartão ao estabelecer que “O valor dos juros vencidos será debitado mensalmente na conta cartão, fazendo parte integrante da dívida”, quis significar e estatuir que os juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta serão capitalizados.
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Em face dos extratos de conta juntos de fls. 7 a 67 dos presentes autos, e do contrato de utilização do cartão de crédito junto de fls. 98 a 100 dos presentes autos, impunha-se que a decisão sobre a matéria de facto fosse outra, no sentido de dar como provados os factos constantes dos n.ºs 2 e 3 dos Factos não provados da sentença recorrida, ou seja, impunha-se dar como provado que “O valor das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15” e que “A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta”.
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A M.ª Juiz “ a quo” não valorou, como devia, os conteúdos dos extratos de conta juntos de fls. 7 a 67 dos presentes autos, e do contrato de utilização do cartão de crédito junto de fls. 98 a 100 dos presentes autos.
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A mencionada prova documental produzida nos autos pelo Recorrente é, assim, adequada e suficiente para demonstrar: a) que “O valor das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15”; e b) que “A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta”.
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Daquela prova documental produzida nos autos, resulta: a) que o saldo das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15; e b) que A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores...
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