Acórdão nº 8685/15.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco A, S.A., Autor na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que propôs contra J. R., veio interpor recurso de Apelação da decisão final proferida nos autos, nos termos da qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o Réu a pagar ao A. Banco A, S.A: a) a quantia de €: 4646,85, relativo ao saldo devedor em 1/Maio/2006;- b) as comissões por incumprimento (€: 12), por mês, desde Maio 2006 até Agosto de 2006; c) juros à taxa de 2,25% ao mês sobre as quantias referidas, desde 8/10/2009 até 21/8/2014; d) juros de mora, sobre as quantias referidas em a) e b), vencidos desde 22/8/2014, à taxa prevista para os créditos comerciais, até integral pagamento, e vincendos, considerando-se quaisquer portarias que venham a alterar a taxa de juro de mora aplicável até que ocorra tal pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

O Autor, Banco A, S.A., demandou J. R., pedindo a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia global de €: 18.616,67 (dezoito mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de €: 17.101,15 (dezassete mil cento e um euros e quinze cêntimos), à taxa de 7,15% ao ano, e do respectivo imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de mútuo sob a forma de concessão de um cartão de crédito, que o Réu incumpriu, tendo o Autor vindo a resolver o contrato, encontrando-se à data da resolução o saldo devedor no montante de €: 17.101,15.

Citado, veio o Réu oferecer contestação, excepcionando a prescrição parcial dos juros e impugnando o demais alegado.

O Autor apresentou resposta, pugnado pelo indeferimento das excepções.

Foi realizada audiência prévia, proferindo-se despacho saneador e despacho de fixação do objecto do processo e temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos termos acima indicados, tendo o Autor interposto recurso.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, proferida em 14 de Novembro de 2016, a fls…dos autos, que julgou a presente ação parcialmente improcedente, no que concerne à capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta.

  1. O presente recurso tem por objeto a decisão que acaba de se referir e a impugnação da decisão da matéria de facto com a consequente alteração da decisão de direito - artigo 640.º do Código de Processo Civil.

  2. O Recorrente considera incorretamente julgados pelo Tribunal “a quo” os concretos pontos de facto constantes dos n.ºs 2 e 3 dos Factos não provados da sentença recorrida.

  3. Do conteúdo dos extratos de conta de fls. 7 a 67 dos presentes autos e do conteúdo do contrato de utilização do cartão crédito celebrado com o Réu, aqui Recorido, de fls. 98 a 100 dos presentes autos, resulta que os n.ºs 2 e 3 dos “Factos não provados” da sentença recorrida foram mal decididos de facto e de direito.

  4. O Tribunal “a quo” não poderia ter dado como não provados os n.º 2 e 3 dos “Factos não provados” da sentença recorrida, ou seja não poderia ter dado como não provados que “O valor das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15” e que “A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta”.

  5. Resulta dos extratos da conta cartão juntos de fls. 7 a 67 dos presentes autos, que os juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta foram capitalizados pelo Banco Recorrente.

  6. Os mencionados extratos da conta cartão de fls. 7 a 67 dos presentes autos foram enviados e notificados mensalmente pelo Recorrente, ao Recorrido, com a indicação do saldo mensal em dívida, que referiam e incluíam expressamente a capitalização dos juros de mora e de penalização.

  7. A capitalização dos juros de mora e de penalização foi convencionada no contrato de crédito original, ou seja, no mencionado contrato de utilização do cartão celebrado com o Recorrido.

  8. Do teor das cláusulas 44, 47 e 50 do mencionado contrato de utilização do cartão junto a fls. 98 a 100 dos presentes autos, resulta que foi acordada entre o Recorrente e o Recorrido, a capitalização do valor dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta.

  9. A cláusula 47 do mencionado contrato de utilização do cartão ao estabelecer que “O valor dos juros vencidos será debitado mensalmente na conta cartão, fazendo parte integrante da dívida”, quis significar e estatuir que os juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta serão capitalizados.

  10. Em face dos extratos de conta juntos de fls. 7 a 67 dos presentes autos, e do contrato de utilização do cartão de crédito junto de fls. 98 a 100 dos presentes autos, impunha-se que a decisão sobre a matéria de facto fosse outra, no sentido de dar como provados os factos constantes dos n.ºs 2 e 3 dos Factos não provados da sentença recorrida, ou seja, impunha-se dar como provado que “O valor das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15” e que “A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta”.

  11. A M.ª Juiz “ a quo” não valorou, como devia, os conteúdos dos extratos de conta juntos de fls. 7 a 67 dos presentes autos, e do contrato de utilização do cartão de crédito junto de fls. 98 a 100 dos presentes autos.

  12. A mencionada prova documental produzida nos autos pelo Recorrente é, assim, adequada e suficiente para demonstrar: a) que “O valor das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15”; e b) que “A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores em dívida à data do fecho de cada extrato de conta”.

  13. Daquela prova documental produzida nos autos, resulta: a) que o saldo das despesas referidas em f) ascendia, em 21/08/2014, a um saldo devedor no montante de Euros 17.101,15; e b) que A. e R. acordaram a capitalização dos juros de mora e de penalização calculados e debitados mensalmente em cada extrato de conta sobre os valores...

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