Acórdão nº 1948/16.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães C. S. intentou acção com processo comum contra F. C., A. C. e G. C..

Foi pedido que os RR sejam condenados a reconhecer que deram causa à resolução do contrato de trabalho celebrado com a A e a pagarem-lhe, solidariamente: 1.105,02€ a título de salários não pagos, férias não gozadas e respectivo subsídio, proporcional de subsídio de Natal e dias de descanso não gozados, 2.400€,00 a título de compensação e 7.500€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou, em súmula: em Novembro de 2015, foi contratada pelo 3º R para desempenhar funções de serviço doméstico na residência dos seus pais, o 1º e 2º R, mediante a retribuição mensal de 800,00€, incluindo alojamento e alimentação; por isso, vendeu o recheio da sua casa, rescindiu o contrato com a sua empregadora e em 01.02.2016 mudou-se para essa residência, onde trabalhou por conta, direcção e fiscalização dos RR desde as 7 horas às 22 horas, sem qualquer dia de folga; o 3º R, na sequência de uma discussão, deu-lhe dois tiros; tal tornou impossível manter a relação de trabalho com os RR, o que, entende, equivale a acto explícito de despedimento; veio a comunicar aos RR a resolução do seu contrato de trabalho, por carta; tem direito ao salário pelo trabalho prestado até ser baleada, a férias e subsídio de férias e Natal proporcionais ao trabalho prestado, à compensação prevista no artº 396º do CT, ao pagamento dos 6 dias de folga que não gozou e a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os RR contestaram, alegando, em síntese: não celebraram contrato; a A e o 3º R, a partir de Janeiro de 2016, passaram a viver como se fossem um casal, com o filho da A e, posteriormente, os 1º e 2º RR; a A age em abuso de direito; e a mesma deve ser condenada como litigante de má-fé.

Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença absolvendo-se os RR dos pedidos.

A A recorreu e concluiu: “

  1. No tocante a factos que não sejam passíveis de confissão ou que não sejam objeto de confissão judicial escrita ou a qualquer esclarecimento que o depoente de parte preste, o tribunal é livre na apreciação deste depoimento.

  2. Existe contradição entre a fundamentação e o decidido ao dar como provado que a A viveu com o 3º R como um casal.

  3. Não existem nos autos provas bastantes de que a A e o 3º R viveram como um casal.

  4. Nenhum dos RR demonstrou nos autos ter sequer capacidade para desempenhar as tarefas domésticas que a A invoca desempenhar.

  5. Das declarações involuntárias da R Armanda deverá dar-se como provado que a A e o 3º R dormiam em camas separadas.

  6. Deve ser dado como provado que entre os RR celebraram contrato de seguro que protegia a A enquanto empregada doméstica mediante o pagamento da retribuição alegada pela A.

  7. A transferência de 800,00€ a favor da A consubstancia presumivelmente, um pagamento salarial.

  8. As declarações de parte da A não apresentam contradição com qualquer outro meio de prova, antes são corroboradas por eles.

Entende-se assim terem sido violadas as normas previstas nos artigos 342 do CC, Artº 12 do CT e artigos 344 nº 2, 349, 363 e 374 nº 1 do CC e artº 466, 607 nº 4 e 5 e 615 c) do CPC Em cumprimento do disposto no Artº 640 do CPC nº 1 a): Os factos dados como provados relativos a uma invocada vida em comum.

nº 1 b) As de declarações transcritas dos RR e da A. e os documentos de fls (histórico da Segurança Social e Apólice de seguro) Nº 1 c) Deve ser dado como provada que a A. foi contratada pelos RR para cuidarem deles como empregada doméstica Termos em que … se pugna pela procedência do recurso interposto, substituindo-se a Douta decisão em crise por nova que decida pela procedência da Ação, condenando-se os RR no pedido”.

Os RR não contra-alegaram.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, da junção de documento, da nulidade da sentença, da impugnação da decisão da matéria de facto, da existência de contrato de trabalho, da forma de cessação e dos direitos advenientes.

Os factos considerados assentes na sentença: “Em período não apurado, autora e 3.º réu viveram juntos, como um casal, juntamente com o filho menor da autora e os pais do 3.º réu, aqui 1º e 2ºs réus numa casa na Av. …”.

Visto isto.

Já nesta instância a recorrente pretende juntar documento consistente em cópia de acórdão exarado entretanto em 20.04.2017 pelo qual o recorrido G. C. foi condenado penalmente pela prática de ilícito de que foi visada, nomeadamente.

Como justificação invocou, unicamente, “considerar relevante à protecção do princípio da estabilidade e no sentido de evitar contradição de Julgados” e “por entender ter-se considerado provada a relação de subordinação Laboral”.

Não se alcança como se pode proteger qualquer princípio da estabilidade e evitar a contradição de julgados sem se certificar devidamente a peça processual com nota de trânsito em julgado, se ocorreu, e sem se atentar aos termos conjugados nos artºs 421º, 580º a 582º, 623º e 624º do CPC e 7º do CPP, dos quais resulta que nunca poderia estar aqui em causa qualquer contradição.

A recorrente tendo sublinhando de forma genérica esta sua postura processual, assim, não ofereceu directamente o documento a qualquer factualidade discutida nos autos e, tão pouco, a concreto ponto de facto que considerasse incorrectamente julgado na sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que fossem essenciais à determinação, ou não, de um contrato de trabalho subordinado, cerne...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT