Acórdão nº 2755/16.1T8VNF.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães M. M. intentou acção com processo comum contra Transportes, SA.

Foi pedida a condenação: “

  1. Pagar ao A. a importância de €13.764,96 referente à integração das médias do trabalho suplementar e do subsídio de risco nos meses de férias e nos subsídios de férias dos anos de 2006 a 2015; b) Pagar ao A. a importância de €1.433,71 relativa aos dias de descanso compensatórios não gozados, respeitantes ao trabalho suplementar prestado no período compreendido entre 12-06-2006 a 31-07-2012; c) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não pagas”.

Alegou, em súmula: desde 12.06.2006 é motorista de pesados por conta da R, mediante retribuição, à qual acrescem determinadas quantias mensais que aufere, de forma regular, a título de ajudas de custo e a título de subsídio de risco, e que, por serem regulares e periódicas, integram o conceito de retribuição, devendo a R integrá-las nos subsídio de férias e na retribuição de férias; e prestou, ao longo dos anos, várias horas de trabalho suplementar, não tendo a R permitido que gozasse os dias de descanso compensatório que tinha direito por força desse trabalho prestado.

A R contestou, alegando, em síntese: aceitava quer o recebimento das quantias alegadas pelo A, quer a prestação do trabalho suplementar invocado; o valor constante nos recibos de vencimento sob a rubrica “ajudas de custo” não correspondia na íntegra a trabalho suplementar; o pagamento do trabalho suplementar e do subsídio de risco dependiam, respectivamente, das concretas horas de trabalho suplementar prestadas e da efectiva prestação do trabalho específico tipo de trabalho previsto na cláusula 45ª A da CCT aplicável; não se podiam contar com os valores em causa em resultado da prestação normal de trabalho; foram gozados descansos compensatórios; sempre que possível, permitiu-lhe o gozo dos mesmos, dando uma folga na semana seguinte à da prestação do trabalho suplementar e, quando tal não foi possível, o respectivo valor foi pago sob a rubrica ajudas de custo.

Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, pela qual: “julgo parcialmente procedente a acção, e consequentemente: a) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 3.774,24€, referente à integração das médias do trabalho suplementar e do subsídio de risco nos meses de férias e no subsídio de férias dos anos de 2006 a 2015; e b) no mais, absolvo a ré do pedido”.

O A recorreu e concluiu: 1.ª O ora recorrente, na sua PI, alegou que a totalidade dos valores pagos a título de ajudas de custo serviriam para pagar (de forma camuflada, com vista a ludibriar o fisco) o trabalho suplementar por ele prestado, que ia além das horas diárias que vinham referenciadas no recibo de vencimento sob a rúbrica “Horas Extra 50%”, “Horas Extra 75%”, “Horas Extra 25%”, “Horas Extra 37,5%”.

  1. Em sede de contestação, a ora recorrida aceitou que efetivamente através de tal rubrica pagava horas de trabalho suplementar, referindo, no entanto, que apenas parte dessa rubrica é que serviria para o pagamento de trabalho suplementar. (Cfr. art.º 3.º da contestação) 3.ª A ora recorrida não elucidou, porém, que parte daqueles valores eram referentes a retribuição por trabalho suplementar; 4.ª E, entendemos nós que ao alegar o que alegou, cabia-lhe a ela o ónus de demonstrar e provar qual a parte das ajudas de custo que serviam para pagar o trabalho suplementar prestado pelo ora recorrente.

  2. Porém, o Tribunal a quo deu como provado na alínea M) que: Ao longo dos anos de 2006 a 2015, o autor fez uma média mensal de 80 horas de trabalho suplementar.

  3. Na falta de elementos que permitam fixar o valor do trabalho suplementar que era pago ao autor sob a rubrica “ajudas de custo”, o Tribunal a quo lançou mão de um critério de equidade conforme imposto pelo artigo 566.º, n.º 3 do CC.

  4. Assim, O Tribunal a quo subtraiu ao valor das horas extra inscritas nos recibos de vencimento às 80 horas mensais que o autor fazia em média, para apurar o valor do trabalho suplementar que era pago na rubrica “ajudas de custo”, que multiplicou pelo valor hora do respectivo mês.

  5. Ora, até aqui estamos de acordo com o que foi decidido pelo Tribunal a quo, nomeadamente no critério utilizado, ou seja, se deduzirmos às 80 horas mensais as horas que estão inscritas nos recibos sob as rúbricas Horas Extra 25%, 37,50 %, 50% e 75%, apuramos as horas restantes que, portanto, eram pagas sob a rubrica “ajudas de custo”.

  6. Só que, salvo o devido respeito, a M.ª Juiza a quo, esqueceu, por um lado, de a essas horas apuradas somar ao valor da retribuição hora 37,50 % ou 75% (consoante a Lei em vigor) e, 10.ª Por outro, de, ter em conta, no cálculo do valor da retribuição horária, as diuturnidades que se venceram em Junho de 2009, em Junho de 2012 e em Junho de 2015.

  7. Acresce ainda, de, a final, ou seja, após concluir qual a média mensal paga a título de trabalho suplementar sob a rubrica “ajudas de custo”, multiplicar por dois – retribuição de férias e retribuição de subsídio de férias.

  8. Ora, a soma das médias mensais dos anos de 2006 a 2015 (134,80€+115,25€+157,08€+151,20€+154,55€+160,44€+150,02€+157,36€+150,92€+96,93€) resulta, segundo a sentença ora posta em crise, em 1.468,55€.

  9. Para chegar a tal importância, o Tribunal a quo após ter calculado as horas que resultavam da subtracção de 80 horas às horas inscritas nos recibos de vencimento, multiplicou-as pelo valor da retribuição horária, que calculou em 3,28€ até 2007 e 3,36€ após essa data, devido a um aumento da retribuição base do recorrente.

  10. Mas, deveria tê-las multiplicado por 5,73€ até 2007; 5,88€, de janeiro de 2008 até Junho de 2009; 6,03€ de Junho de 2009 até Maio de 2012; 6,18€ de Junho de 2012 até Maio de 2015; 6,33€ de Junho de 2015 até final.

  11. E isto porque, por um lado, no cálculo do valor da retribuição horária deve atender-se às diuturnidades auferidas pelo trabalhador (ora recorrente) - cfr. art.º 258.º n.º 2 do CT, e, 16.ª Por outro lado, como acima se alegou ao valor da retribuição horária deve acrescer 75% ou 37,50% (conforme lei em vigor), pois o trabalho suplementar que era pago pela ora recorrida a título de trabalho suplementar sob a rubrica “ajudas de custo” era a terceira e demais horas de trabalho, ou seja, a 11.ª e seguintes horas de trabalho diárias.

  12. Assim, facilmente se conclui que o valor que o ora recorrente tem direito a ver repercutida a título de média de todos os complementos remuneratórios na retribuição de férias e de subsídio de férias que lhe foram pagos no mínimo, onze meses num ano, é a seguinte: 746,45€, resultante da soma das médias dos anos de 2006 a 2015 pagas a titulo de subsídio de risco; 1.559,24€, resultante da soma das médias dos anos de 2006 a 2015 pagas a título de “Horas Extra 50%”, “Horas Extra 75%”, “Horas Extra 25%”, “Horas Extra 37,5%”; 2.948,54€, resultante da soma das médias dos anos de 2006 a 2015 pagas a título de trabalho suplementar sob a rúbrica “ajudas de custo”; 18.ª Que totalizam 5.254,23€.

  13. Acresce que, como acima se alegou, estes valores são devidos, quer na retribuição de férias, quer na retribuição de subsídio de férias.

  14. Razão pela qual, a ora recorrida deve ser condenada no pagamento ao ora recorrente da quantia de 10.508,46€ (5.254,23€x2).

  15. Caso não se entenda que o valor devido das médias dos anos de 2006 a 2015 pagas a título de trabalho suplementar sob a rúbrica “ajudas de custo” se cifra em 2.948,54€, sempre terão V. Exas. de condenar a ora recorrida no pagamento da quantia de 7.548,48€ (3.774,24€x2).

  16. Tendo o ora recorrente logrado provar que prestou as horas de trabalho suplementar referidas na alínea I), era da ora recorrida o ónus de demonstrar que lhe tinha concedido o mesmo número de dias de descanso compensatório ou, pelo menos, parte do descanso compensatório devido, já que estes seriam factos extintivos do direito que o ora recorrente reclama agora ao seu pagamento – cfr. art.º 342º, n.º 2 do CC -, sendo certo que a dúvida sobre estes mesmos factos sempre se teria de resolver contra a parte onerada com a prova – art.º 346º do Cód. Civil.

  17. Ora, a recorrida nada demonstrou a este propósito, sendo que na sua contestação limitou-se a referir que “sempre que possível” o ora recorrente gozava os descansos compensatórios (cfr. art.º 17.º e 18.º da contestação), e que, sempre que não os gozava “o valor relativo aos mesmos era pago na rubrica ajudas de custo”.

  18. É inegável que o recorrente, por virtude do disposto no n.º 1 do art.º 229.º do CT (anterior à revisão operada pela Lei n.º 23/2012, de 25-12) o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

  19. Por isso, e não tendo a recorrida demonstrado que concedeu esses dias de descanso compensatório, terá de os pagar ao recorrente, pelo valor da remuneração diária do trabalho em cada um dos anos considerados, conforme peticionado.

Termina pretendendo que se revogue “a sentença proferida nos autos, substituindo-a por acórdão que condene a ora recorrida ao pagamento da importância de 11.942,17€”.

A R contra-alegou e recorreu subordinadamente.

Concluiu: I. O objecto do presente recurso subordinado consiste na alteração da matéria de facto para eliminação da alínea M) dos factos dados como provados; e na questão de saber se o pagamento de trabalho suplementar apresenta característica de regularidade de modo a dever ser considerado no pagamento das férias e subsídios de férias.

  1. O facto dado como provado sob a alínea M) é motivado, na fundamentação da douta sentença, pela afirmação de que a testemunha M. J. assegurou que o trabalhador prestava, mensalmente, 80 horas de trabalho suplementar, mas a audição dos depoimentos desta testemunha contradizem tal fundamentação.

  2. O facto em causa deve ser dado como não provado e deve a questão controversa ser decidida...

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