Acórdão nº 153/15.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrentes: - J. C.

e esposa R. C.

e - V. C.

e esposa J. J..

Recorrido: - D. C..

* Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO J. C. e esposa R. C., residentes na Rua …, freguesia de …; e V. C. e esposa J. J., residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra D. C., residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.

Peticionam os Autores que o Réu seja condenado a reconhecer a delimitação acordada no âmbito do acordo de demarcação celebrado em 14 de Agosto e 2013 e, consequentemente, que aquele seja condenado a construir o muro em pedra com as mesmas características da demais delimitação, na entrada que abriu no seu prédio, por forma a suportar as terras do prédio dos Autores.

Em alternativa, pedem os Autores que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 3.700 (três mil e setecentos euros), necessária à construção do muro, acrescido dos juros de mora vincendos, a contar da data de propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Pedem, ainda, em qualquer uma das hipóteses, que o Ré seja condenado a pagar-lhes o valor correspondente à sua quota-parte nas despesas com o levantamento topográfico, que ascendem a € 137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida juros de mora vincendos, a contar da data de propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Peticionam, por fim, que o Réu seja condenado a pagar-lhes, a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.000 (mil euros).

Devidamente citado, o Réu contestou, impugnando os factos sustentadores dos pedidos formulados pelos Autores e deduziu reconvenção, peticionando o seguinte: a) que se declare nulo, anulado e ineficaz o contrato denominado acordo de demarcação junto como doc. 6 com a petição inicial; b) que se declare que o Réu é dono do prédio “Prédio rústico composto de terreno de cultivo e videiras, sito no lugar do …, da União de Freguesias de …, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C., do Nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o atual artigo … rústico (correspondente ao anterior artigo … rústico), descrito na CRP de Barcelos sob o nº …” com a configuração e delimitação correspondente à letra B na planta junta como doc. 5; c) que se declare que o prédio dos Autores tinha e tem a configuração e delimitação correspondente à letra A na planta junta como doc. 5; d) que se declare que é comum a ambos os prédios (dos Autores e do Réu.) a parcela de terreno sita a poente e identificada pela letra C na planta junta como doc. 5, constituindo a entrada comum; e) que se condene os Autores a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a posse ou o direito de propriedade do Réu sobre o seu prédio; f) que se condene os Autores a absterem-se de impedir o Réu de passar e aceder ao seu prédio pela parte comum a ambos os prédios, correspondente à letra C da planta junta como doc. 5, entregando ao Réu a chave da cancela ou retirando a fechadura da mesma.

Os Autores responderam à matéria da reconvenção, impugnando-a e concluindo nos exatos termos exarados em sede de petição inicial.

Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença, com o seguinte dispositivo, que foi retificado no seu item b) conforme despacho de fls. 286.

Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolve-se o Réu D. C. dos pedidos contra si formulados pelos Autores J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J..

Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se: a) declarar nulo o contrato denominado “Acordo de Demarcação”, descrito no ponto 10) dos factos provados; b) declarar que o Réu/Reconvinte D. C. é dono do prédio rústico, situado em …, freguesia de …, concelho de Barcelos, composto por cultura e videira em ramada, com a área de 1071,5 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C., do nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº …; c) condenar os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a posse ou o direito de propriedade do Réu sobre o prédio descrito em b); d) declara que é comum ao prédio dos Autores, descrito em 1) dos factos provados, e ao prédio do réu, descrito em b), a parcela de terreno que se estende desde o topo poente dos prédios até às cancelas retratadas nas fotografias de fls. 167; e) condenar os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. a absterem-se de impedir o Réu de passar e aceder ao seu prédio pela parcela de terreno referida em d), entregando ao Réu a chave da cancela ou retirando a fechadura da mesma; f) absolver os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. do demais contra si peticionado.

Custas da ação a cargo dos Autores, porque a ela deram causa e nela decaíram e custas da reconvenção a cargo de Autores / Reconvindos e Réu /Reconvinte, na proporção de 5/6 e 4/6 – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

*Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que seguir se reproduzem:

  1. Os Apelantes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da Douta Sentença ora recorrida, que declarou a ação totalmente improcedente e absolveu, assim o Réu dos pedidos por aqueles formulados e que julgou parcialmente procedente a reconvenção.

  2. Salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, entendem os Apelantes que a mesma padece de alguns vícios, pois procedeu a um incorreto julgamento da matéria de facto e, consequentemente não extraiu de forma correta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento.

  3. Entendem os apelantes que, contrariamente ao defendido pela Mma. Juíza a quo que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os factos constantes nos pontos 9), 21), 25), 26), 27), 28), 33), 36) e 40).

  4. Por sua vez, entendem os Apelantes que ficaram provados os factos vertidos nas alíneas a), b), d) e), f), j), l) e n) a p) dos Factos não Provados.

  5. Defendem os Apelantes que na douta sentença ora em crise, deveria ter sido dado como provado que a delimitação dos prédios de Autores e Réu foi feita segundo a vontade da mãe do Autor J. C. e do Réu, entretanto falecida – Item a) da Matéria de Facto não provada.

  6. Que tal delimitação encontra-se feita há mais de vinte anos, delimitação essa que os proprietários conhecem e que sempre respeitaram, até à data da partilha, que veio a ser formalizada no âmbito da escritura dessa partilha – Item n) da Matéria de Facto não provada.

  7. Não tendo resultado provado dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, que à data da partilha, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos – Item 9) da Matéria de Facto Provada.

  8. Contrariamente à motivação de facto da douta sentença o Réu não confessou que à data da partilha da herança aberta por óbito do seu pai, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos.

  9. Ficou amplamente provado que os prédios estavam perfeitamente autonomizados, antes da celebração da escritura de partilha assinada em 20 de maio de 2005.

  10. Relativamente ao ponto 21) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo sempre se dirá que não corresponde à verdade que tenham sido os Autores a participarem ao Serviço de Finanças o novo prédio como omisso.

  11. Todos os atos preparatórios à partilha da herança aberta por óbito de J. C. dos Prazeres da Costa, celebrada em 20 de maio de 2005, incluindo a entrega de requerimentos no Serviço de Finanças de Barcelos foram da responsabilidade do cunhado do Autor J. C. e do Réu D. C., o Sr. M. P..

  12. Resultou ainda, amplamente provado que o Autor J. C. desconhecia por completa a configuração dos levantamentos topográficos contratados, juntos na contestação, sob os documentos n.º 2 e 3 e que não correspondia à delimitação efetuada no prédio por ordem de sua mãe, retratando assim o acordo.

  13. A testemunha F. F., topógrafo responsável pela elaboração dos levantamentos topográficos referiu que os mesmos foram-lhe encomendadas por “um louvado” e não pelos Autores.

  14. A testemunha M. C., irmã do Autor J. C. e o Réu D. C. referiu no seu depoimento que o requerimento de participação de omisso e de retificação de áreas foi assinado por si, a rogo da sua mãe, pelo que não poderia ter sido os Autores a participarem tal prédio nas finanças. Tal pode confirmar-se pelo documento junto aos autos, a fls._.

  15. Pelo que, Venerandos Desembargadores, insurgem-se os Apelantes contra o facto de não corresponder à realidade o que ficara considerado provado, na audiência de discussão e julgamento, devendo alterar-se a decisão no que toca a esta parte.

  16. A delimitação dos prédios, desenhada nos levantamentos topográficos, datados de 2005 e juntos na contestação, sob os documentos n.º 2, 3 e 5, não correspondem à verdade, pois nem foram contratados pelo Autor nem pelo Réu! Q) Recorrem os Apelantes da douta sentença ora em crise, por ter sido considerado provado que a divisão do prédio foi feita, tendo sido colocado dois marcos e não ter considerado que os mesmos foram alinhados por uma oliveira existente na estrema poente do prédio.

  17. Ficou amplamente demonstrado que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a...

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