Acórdão nº 153/15.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrentes: - J. C.
e esposa R. C.
e - V. C.
e esposa J. J..
Recorrido: - D. C..
* Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO J. C. e esposa R. C., residentes na Rua …, freguesia de …; e V. C. e esposa J. J., residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra D. C., residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
Peticionam os Autores que o Réu seja condenado a reconhecer a delimitação acordada no âmbito do acordo de demarcação celebrado em 14 de Agosto e 2013 e, consequentemente, que aquele seja condenado a construir o muro em pedra com as mesmas características da demais delimitação, na entrada que abriu no seu prédio, por forma a suportar as terras do prédio dos Autores.
Em alternativa, pedem os Autores que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 3.700 (três mil e setecentos euros), necessária à construção do muro, acrescido dos juros de mora vincendos, a contar da data de propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Pedem, ainda, em qualquer uma das hipóteses, que o Ré seja condenado a pagar-lhes o valor correspondente à sua quota-parte nas despesas com o levantamento topográfico, que ascendem a € 137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida juros de mora vincendos, a contar da data de propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Peticionam, por fim, que o Réu seja condenado a pagar-lhes, a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.000 (mil euros).
Devidamente citado, o Réu contestou, impugnando os factos sustentadores dos pedidos formulados pelos Autores e deduziu reconvenção, peticionando o seguinte: a) que se declare nulo, anulado e ineficaz o contrato denominado acordo de demarcação junto como doc. 6 com a petição inicial; b) que se declare que o Réu é dono do prédio “Prédio rústico composto de terreno de cultivo e videiras, sito no lugar do …, da União de Freguesias de …, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C., do Nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o atual artigo … rústico (correspondente ao anterior artigo … rústico), descrito na CRP de Barcelos sob o nº …” com a configuração e delimitação correspondente à letra B na planta junta como doc. 5; c) que se declare que o prédio dos Autores tinha e tem a configuração e delimitação correspondente à letra A na planta junta como doc. 5; d) que se declare que é comum a ambos os prédios (dos Autores e do Réu.) a parcela de terreno sita a poente e identificada pela letra C na planta junta como doc. 5, constituindo a entrada comum; e) que se condene os Autores a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a posse ou o direito de propriedade do Réu sobre o seu prédio; f) que se condene os Autores a absterem-se de impedir o Réu de passar e aceder ao seu prédio pela parte comum a ambos os prédios, correspondente à letra C da planta junta como doc. 5, entregando ao Réu a chave da cancela ou retirando a fechadura da mesma.
Os Autores responderam à matéria da reconvenção, impugnando-a e concluindo nos exatos termos exarados em sede de petição inicial.
Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença, com o seguinte dispositivo, que foi retificado no seu item b) conforme despacho de fls. 286.
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolve-se o Réu D. C. dos pedidos contra si formulados pelos Autores J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J..
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se: a) declarar nulo o contrato denominado “Acordo de Demarcação”, descrito no ponto 10) dos factos provados; b) declarar que o Réu/Reconvinte D. C. é dono do prédio rústico, situado em …, freguesia de …, concelho de Barcelos, composto por cultura e videira em ramada, com a área de 1071,5 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C., do nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº …; c) condenar os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a posse ou o direito de propriedade do Réu sobre o prédio descrito em b); d) declara que é comum ao prédio dos Autores, descrito em 1) dos factos provados, e ao prédio do réu, descrito em b), a parcela de terreno que se estende desde o topo poente dos prédios até às cancelas retratadas nas fotografias de fls. 167; e) condenar os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. a absterem-se de impedir o Réu de passar e aceder ao seu prédio pela parcela de terreno referida em d), entregando ao Réu a chave da cancela ou retirando a fechadura da mesma; f) absolver os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. do demais contra si peticionado.
Custas da ação a cargo dos Autores, porque a ela deram causa e nela decaíram e custas da reconvenção a cargo de Autores / Reconvindos e Réu /Reconvinte, na proporção de 5/6 e 4/6 – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
*Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que seguir se reproduzem:
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Os Apelantes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da Douta Sentença ora recorrida, que declarou a ação totalmente improcedente e absolveu, assim o Réu dos pedidos por aqueles formulados e que julgou parcialmente procedente a reconvenção.
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Salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, entendem os Apelantes que a mesma padece de alguns vícios, pois procedeu a um incorreto julgamento da matéria de facto e, consequentemente não extraiu de forma correta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento.
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Entendem os apelantes que, contrariamente ao defendido pela Mma. Juíza a quo que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os factos constantes nos pontos 9), 21), 25), 26), 27), 28), 33), 36) e 40).
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Por sua vez, entendem os Apelantes que ficaram provados os factos vertidos nas alíneas a), b), d) e), f), j), l) e n) a p) dos Factos não Provados.
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Defendem os Apelantes que na douta sentença ora em crise, deveria ter sido dado como provado que a delimitação dos prédios de Autores e Réu foi feita segundo a vontade da mãe do Autor J. C. e do Réu, entretanto falecida – Item a) da Matéria de Facto não provada.
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Que tal delimitação encontra-se feita há mais de vinte anos, delimitação essa que os proprietários conhecem e que sempre respeitaram, até à data da partilha, que veio a ser formalizada no âmbito da escritura dessa partilha – Item n) da Matéria de Facto não provada.
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Não tendo resultado provado dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, que à data da partilha, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos – Item 9) da Matéria de Facto Provada.
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Contrariamente à motivação de facto da douta sentença o Réu não confessou que à data da partilha da herança aberta por óbito do seu pai, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos.
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Ficou amplamente provado que os prédios estavam perfeitamente autonomizados, antes da celebração da escritura de partilha assinada em 20 de maio de 2005.
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Relativamente ao ponto 21) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo sempre se dirá que não corresponde à verdade que tenham sido os Autores a participarem ao Serviço de Finanças o novo prédio como omisso.
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Todos os atos preparatórios à partilha da herança aberta por óbito de J. C. dos Prazeres da Costa, celebrada em 20 de maio de 2005, incluindo a entrega de requerimentos no Serviço de Finanças de Barcelos foram da responsabilidade do cunhado do Autor J. C. e do Réu D. C., o Sr. M. P..
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Resultou ainda, amplamente provado que o Autor J. C. desconhecia por completa a configuração dos levantamentos topográficos contratados, juntos na contestação, sob os documentos n.º 2 e 3 e que não correspondia à delimitação efetuada no prédio por ordem de sua mãe, retratando assim o acordo.
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A testemunha F. F., topógrafo responsável pela elaboração dos levantamentos topográficos referiu que os mesmos foram-lhe encomendadas por “um louvado” e não pelos Autores.
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A testemunha M. C., irmã do Autor J. C. e o Réu D. C. referiu no seu depoimento que o requerimento de participação de omisso e de retificação de áreas foi assinado por si, a rogo da sua mãe, pelo que não poderia ter sido os Autores a participarem tal prédio nas finanças. Tal pode confirmar-se pelo documento junto aos autos, a fls._.
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Pelo que, Venerandos Desembargadores, insurgem-se os Apelantes contra o facto de não corresponder à realidade o que ficara considerado provado, na audiência de discussão e julgamento, devendo alterar-se a decisão no que toca a esta parte.
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A delimitação dos prédios, desenhada nos levantamentos topográficos, datados de 2005 e juntos na contestação, sob os documentos n.º 2, 3 e 5, não correspondem à verdade, pois nem foram contratados pelo Autor nem pelo Réu! Q) Recorrem os Apelantes da douta sentença ora em crise, por ter sido considerado provado que a divisão do prédio foi feita, tendo sido colocado dois marcos e não ter considerado que os mesmos foram alinhados por uma oliveira existente na estrema poente do prédio.
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Ficou amplamente demonstrado que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a...
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