Acórdão nº 2216/16.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório A. C.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO ELECTRÓNICA, S.A.
, pedindo, além do mais, que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença.
Alegou, além do mais, o seguinte: «5º Em 11/04/2016 a Ré enviou ao Autor a carta que se junta sob o doc. nº 4, a comunicar a transmissão do seu contrato de trabalho para a “SG – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda.”, carta com o seguinte teor: (…) 6º No dia 01/06/2016 o Autor apresentou-se ao trabalho, no local habitual – Instituto Politécnico ….
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Porém, foi-lhe comunicado pelo legal representante da “SG - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda.” que não era trabalhador dessa empresa, não aceitando, assim, a sua prestação laboral.
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Conforme se verifica da comunicação efectuada pela Ré ao Autor, não ocorreu qualquer transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento por parte da Ré.
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O que sucedeu foi que a Ré perdeu o cliente Instituto Politécnico de … para quem prestava serviços de segurança e vigilância e onde o Autor exercia as suas funções de vigilante ao serviço da Ré.
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Assim, não houve transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento, com a consequente transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho do Autor, nos termos do art. 285º CT.
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Aliás, a clausula 13ª, nº 2 do CCT aplicável às relações laborais entre Autor e Ré, conforme clausula 7ª do contrato de trabalho – doc. 1 – CCT entre a AES e o STAD, publicado no BTE nº 17/2011 com PE no BTE 19/2012 – estabelece que “Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador”.
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Assim, a comunicação de transmissão do estabelecimento e contrato individual de trabalho por parte Ré para o dia 31/05/2016, configura um despedimento, o qual, por não ter sido precedido do respectivo procedimento para qualquer tipo de despedimento, tem de ser considerado e judicialmente declarado, como despedimento ilícito.» A Ré apresentou contestação, pedindo a sua absolvição, além do mais, do pedido acima indicado, alegando, além do mais, o seguinte: «16. A Ré nunca, como ao que parece se pretende, despediu, ou teve intenção de despedir o A. ou qualquer dos restantes trabalhadores.
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Antes, e repete-se, informou o A. e os restantes trabalhadores que os seus contratos individuais de trabalho se transmitiram para a nova adjudicatária dos serviços.
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Da mesma forma que informou a nova adjudicatária do mesmo (cfr cópia da carta enviada à SG – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda que se junta, Documento nº 1) 19. Transmissão que, ao contrário do que vem alegado na PI não é afastada pelo Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável ao sector.
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No caso o Contrato Colectivo do Trabalho outorgado pelas AES, AESIRF, FETESE, SITESE, SINDELTECO, SINDCES/UGT e SINDEL. (publicado no BTE nº 32 de 29 de Agosto de 2014), aplicável a todo o sector por força da Portaria 95/2015 de 27 de Março.
Isto porque, 21. Corre termos, sob o número...
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