Acórdão nº 2216/16.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório A. C.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO ELECTRÓNICA, S.A.

    , pedindo, além do mais, que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença.

    Alegou, além do mais, o seguinte: «5º Em 11/04/2016 a Ré enviou ao Autor a carta que se junta sob o doc. nº 4, a comunicar a transmissão do seu contrato de trabalho para a “SG – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda.”, carta com o seguinte teor: (…) 6º No dia 01/06/2016 o Autor apresentou-se ao trabalho, no local habitual – Instituto Politécnico ….

    1. Porém, foi-lhe comunicado pelo legal representante da “SG - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda.” que não era trabalhador dessa empresa, não aceitando, assim, a sua prestação laboral.

    2. Conforme se verifica da comunicação efectuada pela Ré ao Autor, não ocorreu qualquer transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento por parte da Ré.

    3. O que sucedeu foi que a Ré perdeu o cliente Instituto Politécnico de … para quem prestava serviços de segurança e vigilância e onde o Autor exercia as suas funções de vigilante ao serviço da Ré.

    4. Assim, não houve transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento, com a consequente transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho do Autor, nos termos do art. 285º CT.

    5. Aliás, a clausula 13ª, nº 2 do CCT aplicável às relações laborais entre Autor e Ré, conforme clausula 7ª do contrato de trabalho – doc. 1 – CCT entre a AES e o STAD, publicado no BTE nº 17/2011 com PE no BTE 19/2012 – estabelece que “Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador”.

    6. Assim, a comunicação de transmissão do estabelecimento e contrato individual de trabalho por parte Ré para o dia 31/05/2016, configura um despedimento, o qual, por não ter sido precedido do respectivo procedimento para qualquer tipo de despedimento, tem de ser considerado e judicialmente declarado, como despedimento ilícito.» A Ré apresentou contestação, pedindo a sua absolvição, além do mais, do pedido acima indicado, alegando, além do mais, o seguinte: «16. A Ré nunca, como ao que parece se pretende, despediu, ou teve intenção de despedir o A. ou qualquer dos restantes trabalhadores.

  2. Antes, e repete-se, informou o A. e os restantes trabalhadores que os seus contratos individuais de trabalho se transmitiram para a nova adjudicatária dos serviços.

  3. Da mesma forma que informou a nova adjudicatária do mesmo (cfr cópia da carta enviada à SG – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda que se junta, Documento nº 1) 19. Transmissão que, ao contrário do que vem alegado na PI não é afastada pelo Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável ao sector.

  4. No caso o Contrato Colectivo do Trabalho outorgado pelas AES, AESIRF, FETESE, SITESE, SINDELTECO, SINDCES/UGT e SINDEL. (publicado no BTE nº 32 de 29 de Agosto de 2014), aplicável a todo o sector por força da Portaria 95/2015 de 27 de Março.

    Isto porque, 21. Corre termos, sob o número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT