Acórdão nº 4337/16.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
A autora MARIA …, intentou a presente ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de doença profissional contra o réu CENTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS, pedindo que: a. Se declare que é portadora de doença profissional com a incapacidade permanente parcial para o trabalho que vier a ser fixada; b. O réu seja condenado a pagar-lhe a pensão que é devida por doença profissional e a prestar-lhe os tratamentos e as demais prestações em espécie a que tem direito.
- Procedeu-se à realização de perícia por junta médica proferindo os Srs peritos laudo do qual consta designadamente: “ … SITUAÇÃO ATUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) POR UNANIMIDADE, OS SRS. PERITOS MÉDICOS RESPONDEM AOS QUESITOS FORMULADOS A FLS. 5 vº, 6 e 29 DA SEGUINTE FORMA: FLS. 5 vº, 6 e 29:
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Sim.
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Não.
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Não.
d.1) Não é provável.
d.2) Não.
d.3) Não.
d.4) Não.
d.5) Não.
-
Prejudicado.
FLS. 29 1) Não.
2) Prejudicado.
3 ) Prejudicado.
* (
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Se houver desvio dos coeficientes, a desvalorização deve ser fundamentada em anexo.
Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo…” -Quesitos de fls 5 e v:
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A autora sofre de síndrome do túnel cárpico bilateral de intensidade moderada no nervo mediano nos membros superiores? b) A autora apresenta qualquer outra doença profissional? Em caso afirmativo, qual? c) Tais lesões, pela sua natureza e características, podem resultar, em consequência direta e necessária, do exercício das funções descritas nos artigos 4º e 5º da P.I.
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Por virtude das referidas lesões, a autora: d.1) Sentiu e sente dores fortes? d.2) Fica impedida de fazer esforços? d.3) A autora apresenta qualquer outro efeito? d.4) Em consequência das referidas lesões a autora fica com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho? d.5) E com incapacidade permanente parcial para o trabalho? e) Em caso de resposta afirmativa aos quesitos d.4 e/ou d.5 supra, quais os coeficientes de incapacidade com que a autora ficou afetada.
- Quesitos de fls. 29: 1. Existe nexo de causalidade entre as queixas apresentadas e a profissão da autora? 2. Se afirmativo qual a IPP a atribuir? 3. Desde que data? - Foi proferida decisão julgando a ação improcedente, considerando-se os seguintes factos: 1. A autora exerce a atividade profissional de operadora de especializada numa linha de montagem de autorrádios como trabalhadora por conta de outrem; 2. A autora exerce esta atividade desde há mais de vinte anos; 3. A autora sofre de síndrome de túnel cárpico bilateral, com intensidade moderada, no nervo mediano dos membros superiores resultante de doença natural.
- Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação integralmente improcedente, considerando, assim, que a Recorrente não é portadora de doença profissional.
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Veio a Autora requerer que lhe fosse reconhecida a doença profissional de síndrome de túnel cárpico bilateral, com intensidade moderada, no nervo mediano dos membros superiores e atribuída a devida IPP, juntando, para o efeito, relatórios clínicos que comprovam que padece da referida doença e alegou e descreveu os trabalhos que exerce no âmbito das suas funções e que lhe provocaram a referida doença.
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Devidamente citado o Réu apresentou contestação, reconhecendo que a Autora padece de síndrome de túnel cárpico bilateral, alegando, contudo, que desconhece as funções exercidas pela Autora e os riscos a que está exposta, caracterizando-a, assim, como doença natural.
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O tribunal o quo considerou que “da matéria de facto provada resulta que a autora sofre de síndrome e túnel cárpico bilateral, com intensidade moderada, no nervo mediano dos membros superiores resultante de doença profissional”., decidindo, assim, pela improcedência integral da ação.
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Conforme consta da sentença de que ora se recorre, o Tribunal fundou a sua convicção “nos documentos juntos aos autos e no relatório do exame por junta médica que foi realizado”.
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Do teor da decisão da sentença final que ora se recorre, como infra se demonstrará, verifica-se que o Tribunal a quo não se...
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