Acórdão nº 1336/15.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório M. C.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M. B.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.509,50 a título de créditos laborais e de indemnização por danos patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo.
Para tanto alegou, em síntese, os factos constantes da sua petição inicial que se prendem com o contrato de trabalho entre as partes celebrado e que a R. fez terminar sem justa causa, mais alegando os créditos e direitos laborais daquele decorrentes e que, apesar de vencidos, se encontram por liquidar.
Tendo a R. falecido em 28/11/2015, no incidente de habilitação processado por apenso, que não contestaram, foram habilitados como seus sucessores os seus filhos C. B.
e H. B.
, por decisão de 8/03/2016, que não impugnaram, tendo a mesma transitado em julgado.
Em 30/06/2016, os habilitados vieram juntar aos autos procurações a constituir mandatário judicial e documentos particulares datados de 10/02/2016 a repudiar a herança da falecida R..
Seguidamente, com fundamento em falta de contestação, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e em conformidade com o estatuído na última parte do nº 1 do art. 57º do C.P.T. em apreço, verifica-se que os factos confessados conduzem inequivocamente à procedência da acção, uma vez que todas as pretensões da A. têm cabimento legal.
Pelo exposto, mais não resta senão aderir, deste modo, aos fundamentos de facto e de direito invocados pela aqui demandante e condenar os RR. integralmente no pedido.
Custas pelos RR. - cfr. art. 446º do C.P.C.» Os RR., inconformados, vieram interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «PRIMEIRA CONCLUSÃO No dia 14 de Agosto 2015, foi intentada a ação de processo comum em que este recurso se originou, tendo, como autora, a aqui recorrida, M. C., e, como ré, M. B. .
SEGUNDA CONCLUSÃO Posteriormente, e no dia 28 de Novembro de 2015, a atrás referida ré, M. B., faleceu, tendo sido, através do incidente próprio, habilitados para lhe suceder, os seus dois filhos, os aqui recorrentes, C. B. e H. B..
TERCEIRA CONCLUSÃO Os quais, contudo, em 06 de fevereiro de 2016, repudiaram a herança da mãe deles, juntando aos autos, no dia 30 de junho de 2016, os documentos que corporizaram tal renúncia.
QUARTA CONCLUSÃO Renúncia e documentos corporizantes da mesma que forma devidamente notificados, em 17 de Julho de 2016, à autora, aqui recorrida, que, sobre isso, e como resulta dos autos, nada disse.
QUINTA CONCLUSÃO Ficando assim provado no processo, que esse repúdio dos recorrentes à herança da mãe deles se verificou.
SEXTA CONCLUSÃO E, considerado que seja provado, o facto único atrás referido, é evidente que não poderia ter sido prolatada a sentença sob recurso, nem aliás, pelo menos no momento em que o foi, qualquer outra sentença, pois que, antes disso, ou seja, antes de tal prolação, mister era habilitar os sucessores dos repudiantes, para que a ação com tais sucessores pudesse prosseguir, nos termos exigidos pelos artigos 269.º-1-a) e 270.º...
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