Acórdão nº 1336/15.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório M. C.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M. B.

    , pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.509,50 a título de créditos laborais e de indemnização por danos patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo.

    Para tanto alegou, em síntese, os factos constantes da sua petição inicial que se prendem com o contrato de trabalho entre as partes celebrado e que a R. fez terminar sem justa causa, mais alegando os créditos e direitos laborais daquele decorrentes e que, apesar de vencidos, se encontram por liquidar.

    Tendo a R. falecido em 28/11/2015, no incidente de habilitação processado por apenso, que não contestaram, foram habilitados como seus sucessores os seus filhos C. B.

    e H. B.

    , por decisão de 8/03/2016, que não impugnaram, tendo a mesma transitado em julgado.

    Em 30/06/2016, os habilitados vieram juntar aos autos procurações a constituir mandatário judicial e documentos particulares datados de 10/02/2016 a repudiar a herança da falecida R..

    Seguidamente, com fundamento em falta de contestação, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e em conformidade com o estatuído na última parte do nº 1 do art. 57º do C.P.T. em apreço, verifica-se que os factos confessados conduzem inequivocamente à procedência da acção, uma vez que todas as pretensões da A. têm cabimento legal.

    Pelo exposto, mais não resta senão aderir, deste modo, aos fundamentos de facto e de direito invocados pela aqui demandante e condenar os RR. integralmente no pedido.

    Custas pelos RR. - cfr. art. 446º do C.P.C.» Os RR., inconformados, vieram interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «PRIMEIRA CONCLUSÃO No dia 14 de Agosto 2015, foi intentada a ação de processo comum em que este recurso se originou, tendo, como autora, a aqui recorrida, M. C., e, como ré, M. B. .

    SEGUNDA CONCLUSÃO Posteriormente, e no dia 28 de Novembro de 2015, a atrás referida ré, M. B., faleceu, tendo sido, através do incidente próprio, habilitados para lhe suceder, os seus dois filhos, os aqui recorrentes, C. B. e H. B..

    TERCEIRA CONCLUSÃO Os quais, contudo, em 06 de fevereiro de 2016, repudiaram a herança da mãe deles, juntando aos autos, no dia 30 de junho de 2016, os documentos que corporizaram tal renúncia.

    QUARTA CONCLUSÃO Renúncia e documentos corporizantes da mesma que forma devidamente notificados, em 17 de Julho de 2016, à autora, aqui recorrida, que, sobre isso, e como resulta dos autos, nada disse.

    QUINTA CONCLUSÃO Ficando assim provado no processo, que esse repúdio dos recorrentes à herança da mãe deles se verificou.

    SEXTA CONCLUSÃO E, considerado que seja provado, o facto único atrás referido, é evidente que não poderia ter sido prolatada a sentença sob recurso, nem aliás, pelo menos no momento em que o foi, qualquer outra sentença, pois que, antes disso, ou seja, antes de tal prolação, mister era habilitar os sucessores dos repudiantes, para que a ação com tais sucessores pudesse prosseguir, nos termos exigidos pelos artigos 269.º-1-a) e 270.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT