Acórdão nº 644/15.6TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

J. F.

demandou nesta acção declarativa a sociedade comercial Comércio de Madeiras e Derivados, Lda, pedindo que se reconheça ser lícita a resolução da compra e venda celebrada com a ré dos artigos descritos nas facturas (Deck compósito e acessórios), com a consequente condenação da mesma ré a restituir-lhe o preço pago pela aquisição dos bens (€4.124,94), e a pagar a quantia de €822,00 gastos com a instalação dos mesmos, €200,00 relativos à posterior remoção, e €500,00 de ressarcimento dos danos não patrimoniais.

A demandada contestou, impugnando os alegados fundamentos da resolução do contrato e suscitando a excepção de caducidade do peticionado direito.

  1. A sentença final julgou improcedente a excepção de caducidade e absolveu a ré dos pedidos da acção. Esta Relação, no julgamento do recurso interposto pelo autor, por acórdão de 20.10.2016 ordenou a «repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto nos termos supra enunciados - repetição restrita aos pontos sa matéria de facto sinalizados a italico/negrito, observando-se que podem ser complementados com outras circunstâncias que se mostrem úteis para a decisão (artº 5º, nº2/b, CPC), anulação que não contende com as questões já decididas e que não foram objecto de recurso», considerando «por ora prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação».

    III.

    Voltando os autos à 1ª instância, foi realizado o julgamento tendo em vista a ordenada ampliação da matéria de facto, tendo culminado com a prolação da sentença absolutória da ré relativamente a todos os pedidos da acção.

  2. O autor interpõe recurso, voltando a pugnar pela condenação da ré, tendo concluindo no essencial e em síntese: 1. Apesar da Ré não ter logrado provar que a desconformidade do deck fosse resultado da inobservância das regras técnicas, a Relação de Guimarães, em douto acórdão de 20.10.2016, entendeu ordenar a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto restrita aos pontos da matéria de facto sinalizados a itálico/negrito naquele aresto, com vista a apurar toda matéria de facto relativa as causas ou culpas concorrentes para a produção ou agravamento dos danos.

    1. Tal não foi o que se verificou, tendo o Tribunal a quo extrapolado o seu poder jurisdicional, na medida em que entendeu considerar como facto provado que “…i) Na instalação referida em 1.1.e. não foram observadas as regras referidas em 1.1.h. (e 1.2.d), o que originou os “empeno” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referida em 1.1.f.); e, simultaneamente, alterado os factos tidos como não provados, conforme a primeira sentença exarada, com a retirada da alínea onde era referido não provado “… e) Que na instalação referida em 1.1.e) não tenham sido observadas as regras referidas em 1.1.h) e 1.2.d).” 3. Tendo a Relação de Guimarães ordenado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, esclarecendo, expressis verbis, que a mesma seria restrita aos pontos da matéria de facto ali sinalizados, o Tribunal “a quo” deveria, em obediência, proceder ao novo julgamento e, em nova sentença, se pronunciar somente quanto a tal matéria, uma vez que, quanto as questões já decididas, se esgotara o seu poder jurisdicional. Ao não agir em conformidade com tais premissas violou.. o princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do C.P.C. assim como o disposto no art. 615º n.º 1/d) do mesmo normativo legal.

    2. Não obstante a referida reapreciação indevida de matéria já decidida aquando da primeira sentença e que não foi objecto de recurso pela Ré, o Tribunal “a quo”, relativamente a inobservância da legis artis de colocação do deck, entendeu descredibilizar, quer o relatório pericial de patologias da lavra do Engenheiro Civil J. N., director da obra (documento onde a dada altura é referido “analisando em pormenor a situação verifica-se que o sistema aplicado previa afastamentos entre os elementos, que foram cumpridos e verificados por mim em obra…De referir também que a obra foi na sua totalidade acompanhada por mim, como director de obra, desde a sua implantação até a sua conclusão), quer o depoimento da testemunha A. F. empreiteiro/encarregado que acompanhou a obra, que confirmou ter visto as instruções de colocação do deck nas mãos do aplicador. Descredibilização esta sem que tenha sido dado qualquer fundamento que permitisse aferir da bondade da decisão.

    3. Assim, em razão do depoimento da testemunha A. F. conjugado com o documento denominado relatório pericial de patologias da lavra do Engenheiro J. N., documento cujo teor não foi totalmente impugnado pela Ré, não deveria ser considerado provado a inobservância das regras 1.1.h) [e 1.2.d)] e que tal originou os “empenos” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referida em 1.1.f).

    4. Quanto ao Ponto 1.1 j) e k) dos Factos Provados, o Tribunal “a quo” não valorou o depoimento da testemunha A. F., empreiteiro/encarregado da obra, o qual esteve presente na reunião havida na casa do Autor com o legal representante da Ré, o aplicador, o directo de obra Engenheiro J. N. e o Autor para resolução do problema.

      .......

    5. Na realidade não logrou a Ré fazer prova...

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