Acórdão nº 644/15.6TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
J. F.
demandou nesta acção declarativa a sociedade comercial Comércio de Madeiras e Derivados, Lda, pedindo que se reconheça ser lícita a resolução da compra e venda celebrada com a ré dos artigos descritos nas facturas (Deck compósito e acessórios), com a consequente condenação da mesma ré a restituir-lhe o preço pago pela aquisição dos bens (€4.124,94), e a pagar a quantia de €822,00 gastos com a instalação dos mesmos, €200,00 relativos à posterior remoção, e €500,00 de ressarcimento dos danos não patrimoniais.
A demandada contestou, impugnando os alegados fundamentos da resolução do contrato e suscitando a excepção de caducidade do peticionado direito.
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A sentença final julgou improcedente a excepção de caducidade e absolveu a ré dos pedidos da acção. Esta Relação, no julgamento do recurso interposto pelo autor, por acórdão de 20.10.2016 ordenou a «repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto nos termos supra enunciados - repetição restrita aos pontos sa matéria de facto sinalizados a italico/negrito, observando-se que podem ser complementados com outras circunstâncias que se mostrem úteis para a decisão (artº 5º, nº2/b, CPC), anulação que não contende com as questões já decididas e que não foram objecto de recurso», considerando «por ora prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação».
III.
Voltando os autos à 1ª instância, foi realizado o julgamento tendo em vista a ordenada ampliação da matéria de facto, tendo culminado com a prolação da sentença absolutória da ré relativamente a todos os pedidos da acção.
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O autor interpõe recurso, voltando a pugnar pela condenação da ré, tendo concluindo no essencial e em síntese: 1. Apesar da Ré não ter logrado provar que a desconformidade do deck fosse resultado da inobservância das regras técnicas, a Relação de Guimarães, em douto acórdão de 20.10.2016, entendeu ordenar a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto restrita aos pontos da matéria de facto sinalizados a itálico/negrito naquele aresto, com vista a apurar toda matéria de facto relativa as causas ou culpas concorrentes para a produção ou agravamento dos danos.
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Tal não foi o que se verificou, tendo o Tribunal a quo extrapolado o seu poder jurisdicional, na medida em que entendeu considerar como facto provado que “…i) Na instalação referida em 1.1.e. não foram observadas as regras referidas em 1.1.h. (e 1.2.d), o que originou os “empeno” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referida em 1.1.f.); e, simultaneamente, alterado os factos tidos como não provados, conforme a primeira sentença exarada, com a retirada da alínea onde era referido não provado “… e) Que na instalação referida em 1.1.e) não tenham sido observadas as regras referidas em 1.1.h) e 1.2.d).” 3. Tendo a Relação de Guimarães ordenado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, esclarecendo, expressis verbis, que a mesma seria restrita aos pontos da matéria de facto ali sinalizados, o Tribunal “a quo” deveria, em obediência, proceder ao novo julgamento e, em nova sentença, se pronunciar somente quanto a tal matéria, uma vez que, quanto as questões já decididas, se esgotara o seu poder jurisdicional. Ao não agir em conformidade com tais premissas violou.. o princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do C.P.C. assim como o disposto no art. 615º n.º 1/d) do mesmo normativo legal.
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Não obstante a referida reapreciação indevida de matéria já decidida aquando da primeira sentença e que não foi objecto de recurso pela Ré, o Tribunal “a quo”, relativamente a inobservância da legis artis de colocação do deck, entendeu descredibilizar, quer o relatório pericial de patologias da lavra do Engenheiro Civil J. N., director da obra (documento onde a dada altura é referido “analisando em pormenor a situação verifica-se que o sistema aplicado previa afastamentos entre os elementos, que foram cumpridos e verificados por mim em obra…De referir também que a obra foi na sua totalidade acompanhada por mim, como director de obra, desde a sua implantação até a sua conclusão), quer o depoimento da testemunha A. F. empreiteiro/encarregado que acompanhou a obra, que confirmou ter visto as instruções de colocação do deck nas mãos do aplicador. Descredibilização esta sem que tenha sido dado qualquer fundamento que permitisse aferir da bondade da decisão.
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Assim, em razão do depoimento da testemunha A. F. conjugado com o documento denominado relatório pericial de patologias da lavra do Engenheiro J. N., documento cujo teor não foi totalmente impugnado pela Ré, não deveria ser considerado provado a inobservância das regras 1.1.h) [e 1.2.d)] e que tal originou os “empenos” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referida em 1.1.f).
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Quanto ao Ponto 1.1 j) e k) dos Factos Provados, o Tribunal “a quo” não valorou o depoimento da testemunha A. F., empreiteiro/encarregado da obra, o qual esteve presente na reunião havida na casa do Autor com o legal representante da Ré, o aplicador, o directo de obra Engenheiro J. N. e o Autor para resolução do problema.
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Na realidade não logrou a Ré fazer prova...
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