Acórdão nº 941/16.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Sociedade, L.da”, peticionando que seja a ré condenada a pagar-lhe o montante de 5.218,42€, acrescido dos legais juros de mora.

Alega como fundamento ter trabalhado para a ré como chefe de equipa, entre 14/02/2001 e 31/03/2014, data na qual acordaram na revogação do vínculo mediante o pagamento da quantia de agora peticionada.

Tal pagamento no entanto nunca ocorreu.

A ré contestou invocando a prescrição do crédito do autor e sustentando que a quantia em causa foi integralmente liquidada em numerário (a pedido do autor), tendo sido dada a respetiva quitação.

Conclui pela improcedência da ação e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção de prescrição e do pedido referente à litigância por má-fé.

Por despacho de fls. 51 e ss. foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a exceção de prescrição.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, o Mmº Juíz proferiu decisão julgando a ação nos seguintes termos: “Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, nessa sequência, condena-se a ré a pagar ao autor o montante de 5.218,42€, acrescido dos legais juros de mora...” Inconformada a ré interpôs recurso.

O MºPº levanta a questão da não apresentação de conclusões, por se tratar de reprodução da alegação. Assim é no essencial, contudo na parte final das ditas conclusões nos pontos a) e b) delimitam-se com precisão as questões a apreciar, sendo quando ao mais que é fácil perceber o que se pretende.

Questões levantadas: - Seja revogada a douta sentença por outra que limitando-se ao alegado e requerido pela ré, considere que do acordo de revogação consta uma verdadeira declaração negocial abdicativa, consequentemente não procedendo à inversão do ónus da prova, considere não provada a falta de pagamento da R. à A., e, com as demais consequências legais, absolva a R. do pedido; e, - Seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, atentos os depoimentos das testemunhas da R. acrescentando aos factos provados que “Foi efetuado, pela R. ao A, o pagamento das quantias constantes do n.º 4 do acordo de revogação.” e, com as demais consequências legais, absolva a R. do pedido.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

Colhidos os vistos importa decidir.

** Factualidade: 1. Por acordo verbal celebrado no dia 14/02/2001, por tempo indeterminado, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de chefe de equipa.

  1. O autor trabalhava de 2ª a 6ª feira, durante 8h diárias e 40h semanais, e auferia uma retribuição mensal ilíquida de 701€.

  2. O autor exerceu tais funções até ao dia 31/03/2014.

  3. No dia 28/03/2014, autor e ré acordaram, por escrito, em revogar o vínculo laboral existente entre ambos, com efeitos a partir do dia 31 desse mesmo mês, mediante o pagamento pela ré ao autor de 5.218,42€.

  4. Nesses moldes subscreveram o seguinte acordo (denominado Revogação do Contrato de Trabalho Por Mutuo Acordo): “1º Os outorgantes, por mútuo acordo, revogam o contrato de trabalho sem termo entre si celebrado em 14 de fevereiro de 2001.

    1. Em conformidade com o disposto...

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