Acórdão nº 941/16.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António…, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Sociedade, L.da”, peticionando que seja a ré condenada a pagar-lhe o montante de 5.218,42€, acrescido dos legais juros de mora.
Alega como fundamento ter trabalhado para a ré como chefe de equipa, entre 14/02/2001 e 31/03/2014, data na qual acordaram na revogação do vínculo mediante o pagamento da quantia de agora peticionada.
Tal pagamento no entanto nunca ocorreu.
A ré contestou invocando a prescrição do crédito do autor e sustentando que a quantia em causa foi integralmente liquidada em numerário (a pedido do autor), tendo sido dada a respetiva quitação.
Conclui pela improcedência da ação e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.
O autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção de prescrição e do pedido referente à litigância por má-fé.
Por despacho de fls. 51 e ss. foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a exceção de prescrição.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, o Mmº Juíz proferiu decisão julgando a ação nos seguintes termos: “Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, nessa sequência, condena-se a ré a pagar ao autor o montante de 5.218,42€, acrescido dos legais juros de mora...” Inconformada a ré interpôs recurso.
O MºPº levanta a questão da não apresentação de conclusões, por se tratar de reprodução da alegação. Assim é no essencial, contudo na parte final das ditas conclusões nos pontos a) e b) delimitam-se com precisão as questões a apreciar, sendo quando ao mais que é fácil perceber o que se pretende.
Questões levantadas: - Seja revogada a douta sentença por outra que limitando-se ao alegado e requerido pela ré, considere que do acordo de revogação consta uma verdadeira declaração negocial abdicativa, consequentemente não procedendo à inversão do ónus da prova, considere não provada a falta de pagamento da R. à A., e, com as demais consequências legais, absolva a R. do pedido; e, - Seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, atentos os depoimentos das testemunhas da R. acrescentando aos factos provados que “Foi efetuado, pela R. ao A, o pagamento das quantias constantes do n.º 4 do acordo de revogação.” e, com as demais consequências legais, absolva a R. do pedido.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Colhidos os vistos importa decidir.
** Factualidade: 1. Por acordo verbal celebrado no dia 14/02/2001, por tempo indeterminado, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de chefe de equipa.
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O autor trabalhava de 2ª a 6ª feira, durante 8h diárias e 40h semanais, e auferia uma retribuição mensal ilíquida de 701€.
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O autor exerceu tais funções até ao dia 31/03/2014.
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No dia 28/03/2014, autor e ré acordaram, por escrito, em revogar o vínculo laboral existente entre ambos, com efeitos a partir do dia 31 desse mesmo mês, mediante o pagamento pela ré ao autor de 5.218,42€.
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Nesses moldes subscreveram o seguinte acordo (denominado Revogação do Contrato de Trabalho Por Mutuo Acordo): “1º Os outorgantes, por mútuo acordo, revogam o contrato de trabalho sem termo entre si celebrado em 14 de fevereiro de 2001.
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Em conformidade com o disposto...
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