Acórdão nº 876/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: a autora P. C..

Recorrida: Companhia de Seguros A, SA Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães. I.

A demandante P. C. pede na presente acção a condenação da Companhia de Seguros A, SA, no pagamento da quantia de €15.000,00 e nas prestações que entretanto se vençam, ambas acrescidas de juros desde a citação, e a liquidar o remanescente de €62.801,35 ao banco, e a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €25.000,00, fundamentando essa pretensão no contrato de Seguro de Vida Grupo na modalidade de vida crédito e habitação, titulado pela apólice nº …, que ela e seu marido (falecido em 11 de Janeiro de 2013) celebraram com a ré em 27 de Junho de 2007, o qual dava cobertura a situações de Morte por Doença ou Acidente, e Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente.

  1. Na contestação, a seguradora invocou a ilegitimidade da autora por não estar acompanhada dos filhos, e do principal beneficiário que é o Banco, e que lhe assiste o direito à anulação do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, por omissão e inexactidão de factos relativos à história clínica e saúde do segurado A. O..

  2. Foi admitida a requerida intervenção principal do BANCO A e dos filhos da autora e do falecido (G. O. e Guilherme, que declararam aderir aos articulados da demandante), e no subsequente despacho saneador foi considerada sanada a suscitada ilegitimidade.

    Com a citação do Ministério Público nos termos do artigo 325º do CPC os autos prosseguiram para julgamento, que culminou com a sentença final de absolvição da ré dos pedidos da acção.

  3. Factos considerados provados na 1ª instância: 1. Em 25 de Novembro de 1998 a Autora celebrou com a instituição bancária “Banco de Investimento Imobiliário, S.A.” um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca.

    1. A Autora contraiu matrimónio com A. O. no dia 17 de Julho de 1999 e da constância do matrimónio nasceram G. O. e Guilherme.

    2. Em 27 de Junho de 2007 a Autora e o marido A. O. celebraram com a Ré contrato de Seguro de Vida Grupo, titulado pela apólice nº …, que se rege pelas Condições Gerais e Particulares juntas a fls. 72 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo as pessoas seguras a Autora e marido.

    3. A modalidade contratual escolhida pela Autora e pelo falecido marido dava cobertura a situações de Morte por Doença ou Acidente, e Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente.

    4. E no caso de morte era beneficiário a entidade mutuante, o agora Banco Comercial, S. A., relativamente ao capital ainda em divida e os herdeiros relativamente ao remanescente.

    5. O falecido marido da Autora preencheu em 27 de Junho de 2007 a proposta de seguro junta a fls. 38 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e o “Questionário Clínico” junto àquela proposta, o qual consta de fls. 39 vº e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6. No “Questionário Clínico” referido no número anterior na parte respeitante a “Exames Complementares de Diagnóstico” consta colocado o “X” na quadrícula “Sim” apenas quanto a “Análises ao sangue”, “radiografias” e “electrocardiogramas”, e a menção a “rotina” respondendo à questão “Quais, quando, porquê e resultado”.

    7. No “Questionário Clínico” referido no número 17) na parte dos “Antecedentes pessoais”, à questão se sofre de doença de pele, encontra-se colocado na quadrícula “Não” o respectivo “X”.

    8. No referido “Questionário Clínico” na parte respeitante a “Declarações e Autorizações”, imediatamente antes da assinatura do falecido marido da Autora consta: “Declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas que possam induzir a seguradora em erro, tornam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a seguradora delas tome conhecimento. Tomei conhecimento de que está excluída das garantias qualquer incapacidade física preexistente à data do boletim de Adesão. Autorizo o médico designado pela Seguradora a solicitar a qualquer outro médico ou profissional de saúde as informações e documentos relativos à minha saúde que julgue necessários para analisar o risco agora proposto, ou para determinar as causas e consequências de qualquer sinistro que...

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