Acórdão nº 171/14.9TBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco A, S.A., e, R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A., Credores reclamantes nos autos de reclamação de Créditos, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência em curso, e, em que é insolvente “ QQ. – Sociedade de Gestão Turística e Patrimonial, Lda., vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que procede á verificação e graduação dos créditos constantes da Lista de Credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com o seguinte teor: “Pelo exposto, decido: 1. Julgar procedente a impugnação apresentada pelo credor Banco A, SA e considerar como garantido o crédito no valor de 920,92€ (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos); 2. Reduzir para o montante de 459.675,17€ (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco euros e dezassete cêntimos) o crédito do Instituto de Turismo de Portugal; 3. Reconhecer como garantido o crédito do Banco A, SA no valor de 221.818,30€ (duzentos e vinte e um mil oitocentos e dezoito euros e trinta cêntimos) uma vez que as garantias bancárias foram accionadas pelo beneficiário e pagas pelo Banco A.
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Julgar improcedente a impugnação apresentada pelo credor R. - Compra e Venda de Imóveis, SA; 5. Graduar os créditos nos seguintes termos: Pelo produto da venda dos bens imóveis do auto de apreensão de bens: - Em primeiro lugar, o crédito do Banco A, SA; - Em segundo lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - Em terceiro lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos; - Em quarto lugar, os créditos subordinados Pelo produto da venda dos bens móveis - Em primeiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo requerente da insolvência até ao montante de uma quarta parte do valor reconhecido, sem exceder quinhentas unidades de conta; - Em terceiro lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos; - Em quarto lugar, os créditos subordinados; Custas a cargo da massa insolvente.
Registe e notifique.” Os recursos vieram a ser admitidos como recursos de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
A) Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.A.
1) O Tribunal julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, sob o n.º 2.
2) No entanto, quanto gradua o crédito, na página 18 da sentença, não inclui no montante global de € 313.206,90 (trezentos e treze mil duzentos e seis euros e noventa cêntimos) o valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) que na mesma sentença considera como garantido.
3) Em suma, a decisão recorrida deveria ter incluído o valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) no montante global de créditos garantidos do Banco A.
B) Recurso de apelação do credor reclamante R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A.
(...) Deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho saneador por inaplicabilidade legal do mesmo, reconhecendo-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal (900.000,00 €), reconhecendo-se o direito de retenção nos termos do 2 e 755° n°1 al. f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado ex vi n° 3 do art° 131 do CIRE; - Caso assim não se entenda, deverá sempre ser revogada a decisão recorrida, nos precisos termos alegados no item 100° das presentes conclusões, devendo a presente acção seguir para audiência e julgamento.
Foram oferecidas contra-alegações pelo credor Banco A Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do R.urso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
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Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.
A.
- reapreciação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, não o incluindo no montante global de € 313.206,90 que na mesma sentença considera como garantido.
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Recurso de apelação...
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