Acórdão nº 171/14.9TBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco A, S.A., e, R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A., Credores reclamantes nos autos de reclamação de Créditos, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência em curso, e, em que é insolvente “ QQ. – Sociedade de Gestão Turística e Patrimonial, Lda., vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que procede á verificação e graduação dos créditos constantes da Lista de Credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com o seguinte teor: “Pelo exposto, decido: 1. Julgar procedente a impugnação apresentada pelo credor Banco A, SA e considerar como garantido o crédito no valor de 920,92€ (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos); 2. Reduzir para o montante de 459.675,17€ (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco euros e dezassete cêntimos) o crédito do Instituto de Turismo de Portugal; 3. Reconhecer como garantido o crédito do Banco A, SA no valor de 221.818,30€ (duzentos e vinte e um mil oitocentos e dezoito euros e trinta cêntimos) uma vez que as garantias bancárias foram accionadas pelo beneficiário e pagas pelo Banco A.

  1. Julgar improcedente a impugnação apresentada pelo credor R. - Compra e Venda de Imóveis, SA; 5. Graduar os créditos nos seguintes termos: Pelo produto da venda dos bens imóveis do auto de apreensão de bens: - Em primeiro lugar, o crédito do Banco A, SA; - Em segundo lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - Em terceiro lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos; - Em quarto lugar, os créditos subordinados Pelo produto da venda dos bens móveis - Em primeiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo requerente da insolvência até ao montante de uma quarta parte do valor reconhecido, sem exceder quinhentas unidades de conta; - Em terceiro lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos; - Em quarto lugar, os créditos subordinados; Custas a cargo da massa insolvente.

    Registe e notifique.” Os recursos vieram a ser admitidos como recursos de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

    A) Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.A.

    1) O Tribunal julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, sob o n.º 2.

    2) No entanto, quanto gradua o crédito, na página 18 da sentença, não inclui no montante global de € 313.206,90 (trezentos e treze mil duzentos e seis euros e noventa cêntimos) o valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) que na mesma sentença considera como garantido.

    3) Em suma, a decisão recorrida deveria ter incluído o valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) no montante global de créditos garantidos do Banco A.

    B) Recurso de apelação do credor reclamante R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A.

    (...) Deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho saneador por inaplicabilidade legal do mesmo, reconhecendo-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal (900.000,00 €), reconhecendo-se o direito de retenção nos termos do 2 e 755° n°1 al. f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado ex vi n° 3 do art° 131 do CIRE; - Caso assim não se entenda, deverá sempre ser revogada a decisão recorrida, nos precisos termos alegados no item 100° das presentes conclusões, devendo a presente acção seguir para audiência e julgamento.

    Foram oferecidas contra-alegações pelo credor Banco A Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do R.urso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

    1. Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.

      A.

      - reapreciação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, não o incluindo no montante global de € 313.206,90 que na mesma sentença considera como garantido.

    2. Recurso de apelação...

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