Acórdão nº 372/11.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO LA. Granitos e Construção Unipessoal, Lda, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A. P.

e esposa E. T.

, através da qual pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe o montante de € 18.087,41 (incluindo juros vencidos até 23.4.2011), acrescido de juros de mora sobre o capital, à taxa legal prevista para as dividas comerciais, até integral pagamento, correspondente ao remanescente do preço acordado pela construção, a pedido dos RR., de um jazigo, a montar no cemitério de Ourém.

Regularmente citados, os RR apresentaram a sua contestação, defendendo-se por exceção, por impugnação e deduziram pedido reconvencional, tendo tais exceções sido decididas aquando da prolação do despacho saneador.

Alegaram, em síntese, que a obra em causa apresenta desconformidades, que a A. reconheceu e se comprometeu a reparar, o que, não sucedeu até hoje; mais invocam que o preço acordado já incluía IVA, sendo que, ao que falta pagar (€ 4.933,63), deverá ser descontado o montante despendido pelos RR na construção das fundações, a saber € 3.570,00, conforme acordado entre as partes; mais reclama indemnização, a título de danos não patrimoniais, pelos incómodos que esta situação lhes vem causando.

Respondendo, veio a A. invocar a exceção da caducidade, em virtude de se mostrarem ultrapassados os prazos previstos no art.º 1225º, nºs 2 e 3, do C. Civil.

Findos os articulados, procedeu-se à realização da audiência prévia, onde, designadamente, foi proferido despacho saneador (relegando-se para a fase final da sentença o conhecimento da alegada exceção da caducidade).

Foi produzida prova pericial.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Na sequência, por sentença de 02.12.2016, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foram os réus condenados a pagar à autora o montante de € 12.046,01, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 18.04.2008, até integralmente pagamento, absolvendo-os (os réus) do demais peticionado.

Mais se julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito dos réus reconvintes a exigirem a eliminação dos defeitos existentes no jazigo, invocada pela autora, e, em consequência, absolvendo-se a autora do pedido reconvencional contra si formulado a este respeito: Mais se julgou improcedente, por não provado, o restante pedido reconvencional formulado, absolvendo-se a autora do mesmo.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora LA. – Granitos e Construções, Unipessoal, Lda interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A razão de ser da existência de juros moratórios comerciais nada tem a ver com o devedor, mas tem tudo a ver com o credor: seja o devedor consumidor ou não o seja, a razão continua a ser a mesma, ou seja, num caso ou noutro (mas já não quando, por exemplo, se trate de atos não comerciais praticados por comerciantes), radica na necessidade de “compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua atividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”.

  1. A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm – artigo 1.º do Código Comercial.

  2. Embora o ato seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o ato é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial – artigo 99.º do Código Comercial.

  3. Tendo-se dado como provado que a Recorrente é uma sociedade comercial (e, logo, comerciante), que exerce, de forma reiterada e com escopo lucrativo, a atividade industrial de extração de granitos, fornecimento de pedra, cantaria e materiais afins, a transação em causa nos autos é um ato de comércio, ainda que unilateral, regulado pela lei comercial quanto a todos os contratantes.

  4. Pelo que, a tal transação, é aplicável a taxa de juro para as dívidas comerciais e não a taxa de juro civil de 4% – cfr. artigos 1.º, 2.º, 99.º, 13.º, n.º 2 e 102.º do Código Comercial.

  5. O momento da constituição em mora do devedor nada tem que ver com a data de emissão de faturas ou quaisquer outros documentos para fins contabilísticos ou fiscais.

  6. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efetuada no tempo devido – cfr. artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil.

  7. O devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – cfr. artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil.

  8. Tendo-se dado como provado que entre a Recorrente e os Recorridos foi celebrado um contrato de empreitada e que aquela concluiu a obra contratada, em Março de 2004, e que, nesse mesmo mês, interpelou os Recorridos para procederem ao pagamento da dívida, deveria ter-se fixado como momento da constituição em mora, a partir do qual são devidos juros, pelo menos, o dia 01.04.2004, não relevando para tal a data de emissão da fatura correspondente à obra executada – cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados.

  9. Tendo-se dado como provado que os Recorridos se constituíram em mora, não tendo pago à Recorrente qualquer quantia por conta do IVA devido, ficam os mesmos obrigados a pagar à Recorrente o IVA à taxa legal em vigor na data de emissão da fatura.

  10. Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser alterada, sendo os Recorridos condenados a pagar à Recorrente os seguintes valores: · O remanescente em dívida do preço líquido de imposto, ou seja € 4.933,63, acrescidos de juros, contados à taxa legal para as dívidas comerciais, desde 01.04.2004, até efetivo e integral pagamento; · O valor total do IVA, à taxa de 21%, ou seja € 7.861,06, acrescidos de juros, contados à taxa legal para as dívidas comerciais, desde 08.04.2008 – data de emissão da fatura – até efetivo e integral pagamento.

  11. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 99.º, 13.º, n.º 2 e 102.º do Código Comercial e os artigos 804.º, n.º 2 e 805.º, n.º 1 do Código Civil.

*Os réus A. P. e esposa interpuseram igualmente recurso de apelação da sentença, tendo apresentado as seguintes: CONCLUSÕESA. O contrato de empreitada celebrado é um contrato em que a Autora se obrigou a realizar uma obra: construção de um jazigo.

  1. E a obra ou está acabada e é apresentada pela A aos RR. para que estes a aceitem, e que estes farão, com ou sem reservas ou, a obra está incompleta, sendo certo e indiscutível que da prova resultou que a obra não se encontra concluída.

  2. Logo a Autora não cumpriu com a obrigação a que se vinculou em termos contratuais, sendo certo que é sobre a Autora, enquanto empreiteira, que recai o dever de concluídos os trabalhos coloca-los à disposição do dono da obra.

  3. Da prova resultou que a obra não se encontra concluída, pois: · As juntas não se encontram preenchidas (factos assentes n.º 16) · Apenas apresenta duas pirâmides no topo dos cunhais e um crucifixo no centro da cobertura (factos assentes n.º 21), quando o acordado entre A. e RR. foi que o jazigo disporia de “4 colunas de cunhais (…). Em cada cunhal será arrematado com uma pirâmide e no cume levará dois crucifixos com moldura” (factos assentes n.º 2 e doc. de flãs 40).

  4. Não tendo a Autora concluído os trabalhos e, consequentemente, não tendo colocado a obra à disposição dos RR – tal como estava vinculada (art.º 1218.º, C. Civil), então temos necessariamente que concluir que os RR não aceitaram, nem deixaram de aceitar, uma obra que não verificaram.

  5. E, como tal, os RR têm o direito de suspender o pagamento de qualquer remanescente do preço que, eventualmente, lhes falte pagar na medida em que têm o direito a ver concluída a obra nos exatos termos contratados (vide art.º 1208.º).

  6. Uma vez concluída a obra, esta deverá ser-lhes presente para, por si ou através de técnico, a poder vistoriar e aceitar, ou não (vide art.º 1218.º do C. Civil), sendo certo que a aceitação tem claras e objetivas repercussões ao nível da verificação de defeitos que a obra possua, e esta possui-os, a nosso ver muito claramente, da respetiva denuncia e pedidos de eliminação ou de nova construção, tudo isto, sem prejuízo do disposto nos arts. 1222.º e 808.º, ambos do C. Civil.

  7. Acresce que, estando em causa um contrato de prestações interdependentes, de modo algum se pode haver por cumprida a obrigação pelo empreiteiro que deixou o trabalho por realizar (art.º 762.º, n.º 1, do C. Civil).

  8. Tal facto permite aos RR., enquanto donos da obra, recusar o cumprimento (pagamento da quantia reclamada) enquanto a autora, ou seja, o empreiteiro, não concluir os trabalhos a que se obrigou nos termos do contrato (vide art.º 428.º do C. Civil); J) Em conclusão, sendo patente que a obra não foi concluída, quando é claro que o empreiteiro não colocou a obra à disposição dos Réus para a vistoriarem e, ou não, aceitarem, ou aceitarem com reservas (vide arts. 1218.º e 1219.º, do C. Civil) têm, por isso, os Réus todo o direito em não proceder à sua contraprestação enquanto a empreiteira não realizar aquela a que se vinculou.

  9. Assistido tal direito aos Réus, como é óbvio estes não entraram em mora, pelo que não podem ser condenados no pagamento de juros, como foram, impondo-se a absolvição dos Recorrentes no que a este pedido tange.

    Sem conceder L) O tribunal a quo efetuou uma incorreta apreciação da matéria de facto (art.º 640.º do C. P. Civil) pois deveria ter sido dado como provado que: “A cornija realizada no jazigo não é papo de rola, tal como expressamente acordado”.

  10. Tal afirmação retira-se do depoimento da testemunha A. A.

    , cd 20161020150404_1032306_2871863 minuto 15:18 a 15:25 quando afirmou que: Advogado Esse jazigo tem cornija papo de rola? A. A.

    Isso é uma cornija mais trabalhado que o papo de...

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