Acórdão nº 4320/16.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* A. R.

e A. C.

intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A. B.

, “AP – Corretores de Seguros, SA” e “M. – Seguros Gerais, SA”, peticionando a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente, a quantia de euros 55.088,50, acrescida de juros moratórios que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

Alegaram, para o efeito, que conferiram mandato ao primeiro Réu para os defender na acção 57/14.7TBAMT, na qual figuravam como Réus, tendo o mesmo apresentado contestação.

No dia 9 de Junho de 2014, foi realizada audiência prévia, após o que foi designada data para realização da audiência de julgamento, porém, o 1º Réu nunca mais contactou os Autores (e quando questionado por estes, respondia-lhe que a acção estava a correr os seus termos) não os tendo informado que a audiência de julgamento havia sido marcada para o dia 12 de Novembro de 2014, o que levou a que os Autores não comparecessem nem mesmo as testemunhas.

Prosseguem referindo que foi proferida sentença, em 15 de Janeiro de 2015, na qual foram condenados a pagar a quantia de euros 28.500,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, calculados desde a data da citação, contudo, o 1º Réu também não informou os Autores dessa sentença, da qual apenas vieram a ter conhecimento quando, já depois de instaurada a respectiva execução (em 10 de Fevereiro de 2015) foram surpreendidos com uma diligência de penhora dos seus bens.

Nessa medida, consideram que, caso soubessem da sentença, poderiam ter recorrido, solicitar o pagamento em prestações, negociar a dívida ou obter as quantias necessárias para o pagamento da mesma, evitando a vergonha e a angústia que sentiram aquando da realização da penhora.

Consideraram que a actuação do 1º Réu lhes causou danos vários consubstanciados nas quantias de euros 510,00 (referente à taxa de justiça paga no processo 57/14.7TBAMT) de euros 300,00 (correspondente à provisão de honorários paga ao 1º Réu) e de euros 35.249,00 (relativa ao valor que tiveram de pagar na respectiva acção executiva).

Além destes, invocaram a ocorrência de danos não patrimoniais que computam em euros 19.029,50 derivados de se terem sentido roubados dentro da sua própria casa, com o pânico de terem tudo perdido, desiludidos, angustiados, inconsolados, frustrados, indignados, chocados, constrangidos e violentados com o comportamento do 1º Réu e suas consequências.

Finalmente, alegaram a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice …, da qual a segunda Ré foi correctora e pela qual foi transferida para a terceira Ré M. essa responsabilidade com o limite mínimo de cobertura de euros 250.000,00, com duração de doze meses, na modalidade de “claims made”.

Regular e pessoalmente citado, o Réu A. B. veio apresentar contestação em que confirmou que os Autores o mandataram para elaborar a contestação e demais actos concernentes à defesa dos aqui Autores na dita acção 57/14.7TBAM.

Depois de reunir com o Autores, o contestante ficou convencido de que estes pretendiam dinheiro, mas informou-os que, caso a versão do ali autor procedesse, teriam de restituir as quantias recebidas pelo contrato verbal de cessão de quotas verbal invocado na petição inicial. Mais alegou que os Autores lhe garantiram que inexistia qualquer documento a designar data para realização da escritura pública de cessão de quotas, o qual, a existir, contrariaria toda a defesa a apresentar na contestação e que passava por imputar o pagamento da quantia de euros 225,00 pelo ali autor, à contrapartida pela ocupação de um espaço e não como contrapartida da cessão de quotas.

No entanto, em audiência, foi junto um documento onde constava que, depois do contrato verbal, foi designada data para realização da escritura, sendo certo que se apurou que constava das actas da sociedade uma comunicação da cessão de quotas do aqui Autor ao ali autor, para efeitos do exercício de preferência pelos demais sócios e que o valor das rendas devidas pelo arrendamento dos espaços comerciais era de euros 75,00 mensais, o que levou a que a defesa traçada pelo Réu, com a concordância dos Autores, resultou em fracasso, por causa que considera não lhe ser imputável.

De todo o modo, assume como sendo falhas da sua responsabilidade o facto de não ter enviado uma carta aos Autores a comunicar a data de realização da audiência de julgamento e o facto de não ter sido usada a prerrogativa do artigo 507º/2 do C. P. Civil para que a secretaria do Tribunal notificasse as testemunhas para o julgamento.

Por fim, concluiu pela inexistência de quaisquer danos porquanto os valores que os Autores tiveram de restituir correspondem ao valor que teriam de suportar com a aquisição do espaço, do que concluiu pela improcedência da acção.

Regularmente citada, a 2ª Ré AP - Corretores de Seguros contestou alegando, desde logo, a sua ilegitimidade dado que se dedica apenas à corretagem de seguros e mediação de seguros, pelo que não assumiu qualquer risco, nem assume a posição de seguradora, pelo que pugnou pela sua absolvição da instância.

Sem prescindir, impugnou a factualidade alegada pelos Autores e concluiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

A 3ª Ré M. contestou, teceu diversas considerações sobre o contrato de seguro em apreço e salientou a existência de uma franquia de euros 5.000,00 por sinistro, a pagar, em caso de procedência da acção, pelo 1º Réu. Mais sublinhou que, para determinação da apólice aplicável ao sinistro, é relevante a data da reclamação dos factos susceptíveis de gerar responsabilidade civil profissional e não a data de verificação desses factos, sendo que tal comunicação dever ser feita no prazo máximo e improrrogável de 8 dias.

Alegou ainda que, como resulta da contestação do processo 57/14.7TBAM, o 1º Réu exerce a profissão no âmbito de uma sociedade de Advogados, tendo a procuração sido outorgada a favor dos Advogados que exercem a sua profissão no âmbito dessa sociedade, do que concluiu pela exclusão do sinistro na medida em que a apólice em questão apenas responde na falta ou na insuficiência da apólice da seguradora que a dita sociedade de Advogados em questão contratou.

Prosseguiu na impugnação dos factos alegados pelos Autores e afirmou que estes se queriam locupletar com as quantias já recebidas em pagamentos devidos pelo contrato de cessão de quotas e omitiram ao 1º Réu que existiam actas em que os cessionários das quotas assinavam já como gerentes e que havia sido agendada data para que fosse cumprida a forma legal exigida para este tipo de negócio. Daqui concluiu que os Autores sabiam que a sua pretensão estava votada ao insucesso e que, a ter existido falha profissional, nunca existiria qualquer dano sofrido pelos Autores, mais defendendo que não ocorreu qualquer perda de chance, do que concluiu pela improcedência da acção.

Os Autores não deixaram de responder, rejeitando as excepções invocadas e afirmando estar caracterizada a culpa do Réu, enquanto Advogado devidamente constituído, pela ausência de informações sobre a audiência e a ausência do seu constituinte e das testemunhas arroladas, bem como pela “deserção” do recurso. Mais referiram que, sendo impossível afirmar que não seriam condenados, se o julgamento se tivesse realizado, invocaram novamente o conceito de “perda de chance”, pugnando no sentido de que o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou a Ré AP - CORRETORES DE SEGUROS parte ilegítima, se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os temas da prova.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) condenar os Réus a pagarem aos Autores, solidariamente, a quantia de euros 3.549,80, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do Código Civil, desde a data da presente decisão e até integral pagamento; b) condenar o Réu A. B. a pagar aos Autores a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do Código Civil, desde a data da presente decisão e até integral pagamento.

Desta sentença apelou o Réu A. B., que conclui a sua alegação da seguinte forma: - nos termos do artigo 640.° n. 1, alínea a) do CPC, o aqui recorrente considera incorrectamente julgados os pontos número 13; 15; 17 e 20 da matéria de facto dada como não provada; - o entendimento do aqui recorrente, quanto a esta incorrecção, resulta dos meios probatórios que foram oferecidos em audiência de julgamento, nomeadamente o depoimento de parte do Réu e do Autor marido; - com efeito, é o depoimento deste corroborando o depoimento daquele que nos leva a concluir, com um grau de certeza absoluto, da celebração da escritura para a celebração do contrato de cessão de quotas e o de ter sido agendado data e hora para que fosse cumprida a forma exigida para este tipo de negócio; - também na sequência, o ponto 15 deveria merecer o mesmo julgamento, dando-se como provado; - o quantum indemnizatório pelos prejuízos causados é calculado, conforme decorre na sentença recorrida, pela avaliação do dano final para, posteriormente, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção de vantagem ou evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual; - para efeitos de cálculo da indemnização, entende que se deve ter em conta “o grau de aleatoriedade, ou incerteza, relativa à possibilidade de concretização da chance, não fora a prática do acto ilícito”; - têm-se como relevantes, para o caso específico de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT