Acórdão nº 838/15.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO Nos presentes autos (1), C. H., com domicílio no Ed. … Chaves, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.

, com sede no Largo de … Lisboa e BANCO A, S.A.

, com sede na Avenida … Lisboa, deduzindo a final os seguintes pedidos:

  1. Que seja considerado válido e em vigor o contrato que o autor celebrou com a ré “Companhia de Seguros A”, por intermédio e, em consequência da sua adesão ao seguro de grupo, que aquela seguradora havia celebrado com a ré Banco A, e de que esta era tomadora e beneficiária, adesão essa que foi certificada pela mencionada ré Companhia de Seguros A, que lhe deu o número … e a que se reporta a apólice nº ….

  2. Que o acidente de viação, de que o autor foi vítima, em 07 de Março de 2011, do qual lhe resultaram lesões, que lhe causaram uma incapacidade permanente global de 63%, conforme avaliação feita por Junta Médica, de acordo com a TNI, seja considerado risco coberto pelo referido contrato de seguro, e, consequentemente, que ao autor seja considerada a garantia complementar, referida na al. c) do nº 1. do art. 3º das condições particulares da apólice nº … , correspondente a cem por cento do capital seguro, que, a essa data, o autor, ainda, devia à ré Banco A, na decorrência do empréstimo, no âmbito do crédito à habitação, reportado no clausulado da acção, no valor de € 90.904,27.

  3. Que, por via do contratado, seja a ré Companhia de Seguros A condenada a pagar à ré Banco A o valor de € 90.904,27 (noventa mil novecentos e quatro euros e vinte e sete cêntimos) correspondente ao capital, que, em 07 de Março de 2011, data, em que foi vítima de acidente danoso, o autor devia à ré Banco A, na decorrência do empréstimo, que lhe foi feito no âmbito do crédito à habitação, reportado no clausulado da acção.

  4. Que, em razão do contratado, seja a ré Companhia de Seguros A condenada a pagar à ré Banco A e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos, que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, que lhe foi concedido a partir do dia 07/03/2011 (data do acidente), que, até ao momento, soma a quantia de € 10.633,87 (dez mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos), a que devem acrescer juros, à taxa legal.

  5. Que a ré Companhia de Seguros A seja condenada a pagar à ré Banco A e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros encargos, que o autor venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito à habitação, que lhe foi concedido, desde a citação para esta acção, até efectivo embolso, acrescido de juros, à taxa legal.

  6. Que a ré Banco A seja, directamente, condenada a pagar ao autor, o que este pede nas alíneas anteriores, na hipótese de absolvição da ré Companhia de Seguros A, em razão de vingar ou proceder, eventualmente, uma interpretação contratual, invocada por esta, diferente daquela, que consta dos documentos, referidos no texto, e que, porventura, seja decorrente de falta de elucidação e esclarecimento, devidos ao autor, à data da contratação, ou posteriormente.

  7. Que as rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento das custas e encargos processuais, a que esta demanda vai dar causa.

    Alega, sinteticamente, que: (i) No dia 18 de Setembro de 2003, o autor e sua mulher, I. H., outorgaram em escritura de compra e venda, na qual declararam comprar à firma “Empresa A-Sociedade de Empreendimentos da Região, SA”, que, ali, declarou vender-lhes uma fracção autónoma, destinada a habitação dos adquirentes, designada pelas letras BW; (ii) No mesmo acto, o autor e sua mulher celebraram, ainda, com a ré Banco A, S.A., um contrato de mútuo ou empréstimo, em que, esta declarou mutuar ou emprestar àqueles, com destino à compra do referido imóvel, a quantia de cem mil euros; (iii) E, por intermediação da mesma ré Banco A, o autor, em 02 de Setembro de 2009, subscreveu um boletim/proposta de adesão ao seguro vida grupo, que aquela instituição estabelecera com a ré Companhia de Seguros A, e de que era tomadora e beneficiária; (iv) No dia 07 de Março de 2011, o veículo automóvel, em que o autor seguia, foi embatido na parte traseira por uma outra viatura; (v) Do referido acidente resultaram para o autor várias lesões, designadamente, entorse cervical e lombar com limitação funcional acentuada da coluna cervical e parestesias dos membros superiores; feita RMN, verificou-se a existência de hérnias cervicais com compressão medular; (vi) Em resultado da avaliação feita pela referida Junta Médica foi arbitrada ao autor uma incapacidade permanente global de 63%.

    A ré Companhia de Seguros A deduziu contestação, invocando, sumariamente, que a incapacidade apresentada pelo Autor não está abrangida pelo seguro e que não lhe pode ser imputável qualquer responsabilidade pela pretensa falta de informação que deveria ter sido fornecida por outrem.

    Concluiu, propugnando a improcedência da acção.

    A ré BANCO A aduziu contestação, referenciando que cumpriu o dever de informação das cláusulas do seguro e impugnando a factualidade referente ao sinistro.

    Concluiu, advogando a improcedência da acção.

    No despacho saneador foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

    No final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente decidiu:

    1. Declarar a validade do contrato de seguro celebrado entre as Rés COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. e BANCO A, S.A. com referência à apólice nº 5.001…., bem como da adesão ao mesmo do Autor C. H.; B) Absolver as Rés COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. e BANCO A, S.A. do demais peticionado; C) Condenar o Autor C. H. no pagamento das custas processuais.

    * Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: Quanto à matéria de facto 1.

    A percentagem de incapacidade total e permanente, a atribuir ao autor é de 63%, pois, foi esta a determinada nos termos do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, como resulta do atestado médico de incapacidade multiuso, inserto, a fls.38, devendo, assim, ser alterada a resposta constante do ponto 12. dos factos provados, onde se refere que o autor apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 56 pontos, já que, esta percentagem resultou de uma arbitragem ou perícia médico-legal, atribuída de acordo com o anexo II da referida TNI, a qual só é aplicável nas situações, em que estão em causa danos, para efeitos de indemnização, em termos de direito civil.

    1. Aliás, é a própria ré seguradora Companhia de Seguros A (cfr. fls. 60 – condições gerais seguro grupo vida- ponto 2.2 c2) in fine), que refere, exclusivamente, que o documento médico exigível para prova da incapacidade relevante é o “atestado médico de incapacidade multiuso”, o que foi confirmado na carta, que aquela ré endereçou ao autor, junta a fls. 41.

    Quanto ao direito Tendo sido dado como provado: a. Que, por intermediação da ré Banco A, o autor, em 02 de Setembro de 2003, subscreveu um boletim/proposta de adesão ao seguro vida grupo, que aquela instituição estabelecera com a ré Companhia de Seguros A, e de que era tomadora e beneficiária (cfr. doc. de fls. 29) (pontos 5 e 6. dos factos assentes).

  8. Que o referido boletim de adesão, apresentado ao autor (fls. 29), é um texto pré-impresso, ou pré-formatado, no qual, sob a rubrica “Declarações”, imediatamente, antes da assinatura do autor, pode ler-se “Declaro que tomei conhecimento das informações pré-contratuais que constam da Nota Informativa que me foi entregue”.

  9. Afirmando-se na douta sentença, de forma enfática “que, no momento da subscrição pelo Autor do boletim de adesão foi entregue ao mesmo um texto encimado pelo logotipo da ré Companhia de Seguros A com a epígrafe “Seguro de Vida Crédito Habitação Clientes – Nota Informativa”, o qual, enunciava, nomeadamente, que “Invalidez Total e Permanente por Acidente (grau > 50%) - Considera-se que uma pessoa segura se encontra numa situação de invalidez Total e Permanente se, em consequência de acidente, apresentar uma incapacidade, clinicamente constatada e sobrevinda nos dois anos imediatamente posteriores à data do acidente, de grau igual ou superior a 50%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes”.

  10. Reconhecendo o Meritíssimo Juiz, ao fundamentar a sua decisão que “…constatou-se que as Rés não comunicaram ao Autor as condições gerais descritas em 1), dever que incumbia ao BANCO A, nos termos vertidos no art. 4.º, do DL 176/95, de 26 de Junho (vigente à data da celebração do seguro) e no art.º 78.º/1 e 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro…” (sic).

  11. Aceitando o Senhor Juiz que, “em matéria de interpretação dos contratos de seguro, aplicam-se os parâmetros vertidos no Código Civil, i.e., a doutrina da impressão do destinatário contemplada no art.º 236.º/1, do Código Civil, em função do tomador médio, sem especiais conhecimentos técnicos relativos a seguros (vd. António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2.ª edição, Almedina, p. 487 e ss.).

  12. Estando assente, por fim (nº 17. dos factos provados) que as Rés Companhia de Seguros A e Banco A não conseguiram fazer prova de que, no circunstancialismo mencionado em 5) e 6), entregaram/remeteram ao Autor as condições gerais elencadas em 2).

  13. Não havendo dúvidas de que o autor padece, em consequência de acidente de viação, de uma incapacidade total e permanente, no mínimo de 56%, mas, na verdade, de 63%, em termos de anexo I da TNI.

    Há que extrair as seguintes conclusões: 3.

    As cláusulas do...

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