Acórdão nº 4730/09.3TBSTS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

R. O., advogada, que usa o nome profissional de R. O., propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum – Ação de honorários -, por apenso à ação ordinária 4730.09.3TBSTS, contra J. A. e A. A.

pedindo que sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.173,25, acrescida de juros de mora contados desde a data da interpelação, sendo os já vencidos no montante de €152.50, e nos que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Para tanto e em síntese alega que no exercício da sua actividade profissional de advogada foi contactada, no ano de 2009, pelo R. marido para o representar, a si e à sua esposa, num processo ordinário que corria termos contra eles no Tribunal de Santo Tirso, conferindo-lhe, para tal, procuração bastante.

Tratava-se de uma impugnação pauliana de um negócio de um imóvel sito no lugar de …, Guimarães, que os RR tinham adquirido a V. A..

Assim, a A, munida do referido mandato, inteirou-se do assunto, recolheu documentos e informações e apresentou contestação, acompanhando posteriormente todos os trâmites do referido processo, acompanhou-os e compareceu a todas as diligências, tendo aconselhado e acautelado da melhor forma os interesses dos RR.

Acontece que por desentendimentos tidos com os RR a A renunciou ao mandato, em 25 de Maio de 2015, na sequência do que emitiu a respectiva nota de honorários e despesas, que expediu para os RR. por carta registada.

Esta nota de honorários foi emitida de acordo com as regras da praxe, com a complexidade do processo e, tendo em conta o número de horas despendidas com o assunto.

No desempenho do mandato, a A. prestou os serviços referidos e fez as despesas constantes na nota de honorários e despesas que junta como doc. n.º 1 e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos a qual apresenta um saldo a favor da A. no montante de € 5.173,25 e inclui, como dela se verifica, verbas de despesas que a A. fez no cumprimento do mandato em benefício do R.

Relativamente às verbas referentes a honorários, as mesmas foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca.

Acontece que os R.R. apesar de interpelados para pagar a referida nota, não o fizeram até à data.

* Os Réus, válida e regularmente citados, apresentaram a sua contestação, impugnando genericamente todos os factos alegados na p.i. (artº 3º da contestação) alegando depois, mais concretamente, que a A. apenas se deslocou duas vezes ao tribunal para a audiência de julgamento e que apenas esteve presente numa diligência em tribunal, a 1ª sessão de julgamento, nunca tendo reunido com o R. marido (apenas com o contabilista da empresa) e que a filha dos RR apenas se deslocou duas vezes ao escritório da A.

Mais alegam que pagaram à A. – por conta desta acção - € 1.000,00 em dinheiro, a título de provisão, mais o valor dos cheques que constituem os documentos nºs 1, 2 e 3 que juntam, no montante de € 3.250,00, e ainda o valor das transferências bancárias que constituem os docs. 4 e 5, no valor de € 750,00, num total de € 5.000,00, pelo que se encontram integralmente pagos os honorários reclamados pela A. na presente acção.

Mais alegam que foi ajustado entre todos – contabilista, autora e réus – que seria a empresa dos RR, a M., a fazer os pagamentos desta acão à A.

Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização não inferior a 1000 euros, assim como no pagamento das despesas suportadas pelos réus.

* A autora respondeu, mantendo a versão apresentada na PI quanto aos pagamentos, negando a existência de outros para além dos referidos e devidamente discriminados na nota de honorários enviada aos réus, mais referindo que os pagamentos invocados pelos RR são de sociedades por eles tituladas, designadamente a M., por si também patrocinadas, sendo certo que os honorários reclamados nesta acção são os devidos por serviços prestados aos RR enquanto pessoas singulares.

Termina pedindo a condenação dos RR como litigantes de má-fé.

* Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “…Termos em que se decide julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar os RR a pagar à Autora a quantia global de € 5.173,25, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos sobre o capital a partir de 24.06.2015 e até integral pagamento.

Custas pela Ré”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Da concatenação dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntos aos autos (cheques e transferências), em caso algum se pode aferir que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus - artigo 37 da ctt 2. Também não se pode aferir que os cheques juntos com o requerimento de fls. 31 a 39 não tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa - artigo 40 da ctt." 3. Os Recorrentes discordam totalmente da decisão proferida pelo tribunal a quo, no que respeita aos factos provados e não provados que não se adequam à prova produzida e ainda no que respeita à motivação de facto.

  1. Da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto logo se constata a sua inconsistência, reveladora de que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas, de acordo com as regras da experiencia, da lógica e do senso comum.

  2. Dissecando os depoimentos testemunhais, concluir-se-á pela alteração da matéria de facto dada como não provada.

  3. O tribunal a quo não podia ter dado como não assente que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus e que os cheques juntos a fls. 31 a 39 tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa - "artigo 40 da ctt.", pois vários foram os testemunhos no sentido contrário.

  4. O tribunal a quo não tomou em consideração, conforme resulta das regras de experiência comum, que a Autora juntaria e faria prova de que os pagamentos a que se alude na contestação, feitos pela sociedade dos Réus foram para pagamento de "muitos e variados serviços" com a junção dos competentes recibos.

  5. O tribunal a quo tinha o dever de ter notificado a Autora para juntar aos autos a relação dos processos e respectivos recibos a que a mesma alude.

  6. Pelo que, da conjugação dos depoimentos e dos documentos, o tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria das alíneas a) e b) dos factos não provados.

  7. Os Réus nunca aceitaram a justeza do valor dos honorários reclamados como conclui a sentença, vide artigos 3º, 8º, 9º,16º, 23º, 24º e 34º da contestação.

  8. A Autora não logrou fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades realizadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados.

  9. E, por manifesta falta de suporte probatório, deveria o tribunal a quo ter dado como não provada a matéria de facto dos artigos 8, 9 in fine.

Termos em que: Dando-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção por alteração da matéria de facto assente, será feita justiça”.

* Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Mais pugna pela rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus a que alude o artº 640º do CPC.

* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se é de admitir o recurso da matéria de facto; - em caso de admissão do mesmo e de ser alterada a matéria de facto (no sentido pretendido pelos recorrentes), se é de alterar a...

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