Acórdão nº 4730/09.3TBSTS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
R. O., advogada, que usa o nome profissional de R. O., propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum – Ação de honorários -, por apenso à ação ordinária 4730.09.3TBSTS, contra J. A. e A. A.
pedindo que sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.173,25, acrescida de juros de mora contados desde a data da interpelação, sendo os já vencidos no montante de €152.50, e nos que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alega que no exercício da sua actividade profissional de advogada foi contactada, no ano de 2009, pelo R. marido para o representar, a si e à sua esposa, num processo ordinário que corria termos contra eles no Tribunal de Santo Tirso, conferindo-lhe, para tal, procuração bastante.
Tratava-se de uma impugnação pauliana de um negócio de um imóvel sito no lugar de …, Guimarães, que os RR tinham adquirido a V. A..
Assim, a A, munida do referido mandato, inteirou-se do assunto, recolheu documentos e informações e apresentou contestação, acompanhando posteriormente todos os trâmites do referido processo, acompanhou-os e compareceu a todas as diligências, tendo aconselhado e acautelado da melhor forma os interesses dos RR.
Acontece que por desentendimentos tidos com os RR a A renunciou ao mandato, em 25 de Maio de 2015, na sequência do que emitiu a respectiva nota de honorários e despesas, que expediu para os RR. por carta registada.
Esta nota de honorários foi emitida de acordo com as regras da praxe, com a complexidade do processo e, tendo em conta o número de horas despendidas com o assunto.
No desempenho do mandato, a A. prestou os serviços referidos e fez as despesas constantes na nota de honorários e despesas que junta como doc. n.º 1 e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos a qual apresenta um saldo a favor da A. no montante de € 5.173,25 e inclui, como dela se verifica, verbas de despesas que a A. fez no cumprimento do mandato em benefício do R.
Relativamente às verbas referentes a honorários, as mesmas foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca.
Acontece que os R.R. apesar de interpelados para pagar a referida nota, não o fizeram até à data.
* Os Réus, válida e regularmente citados, apresentaram a sua contestação, impugnando genericamente todos os factos alegados na p.i. (artº 3º da contestação) alegando depois, mais concretamente, que a A. apenas se deslocou duas vezes ao tribunal para a audiência de julgamento e que apenas esteve presente numa diligência em tribunal, a 1ª sessão de julgamento, nunca tendo reunido com o R. marido (apenas com o contabilista da empresa) e que a filha dos RR apenas se deslocou duas vezes ao escritório da A.
Mais alegam que pagaram à A. – por conta desta acção - € 1.000,00 em dinheiro, a título de provisão, mais o valor dos cheques que constituem os documentos nºs 1, 2 e 3 que juntam, no montante de € 3.250,00, e ainda o valor das transferências bancárias que constituem os docs. 4 e 5, no valor de € 750,00, num total de € 5.000,00, pelo que se encontram integralmente pagos os honorários reclamados pela A. na presente acção.
Mais alegam que foi ajustado entre todos – contabilista, autora e réus – que seria a empresa dos RR, a M., a fazer os pagamentos desta acão à A.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização não inferior a 1000 euros, assim como no pagamento das despesas suportadas pelos réus.
* A autora respondeu, mantendo a versão apresentada na PI quanto aos pagamentos, negando a existência de outros para além dos referidos e devidamente discriminados na nota de honorários enviada aos réus, mais referindo que os pagamentos invocados pelos RR são de sociedades por eles tituladas, designadamente a M., por si também patrocinadas, sendo certo que os honorários reclamados nesta acção são os devidos por serviços prestados aos RR enquanto pessoas singulares.
Termina pedindo a condenação dos RR como litigantes de má-fé.
* Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “…Termos em que se decide julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar os RR a pagar à Autora a quantia global de € 5.173,25, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos sobre o capital a partir de 24.06.2015 e até integral pagamento.
Custas pela Ré”.
* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Da concatenação dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntos aos autos (cheques e transferências), em caso algum se pode aferir que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus - artigo 37 da ctt 2. Também não se pode aferir que os cheques juntos com o requerimento de fls. 31 a 39 não tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa - artigo 40 da ctt." 3. Os Recorrentes discordam totalmente da decisão proferida pelo tribunal a quo, no que respeita aos factos provados e não provados que não se adequam à prova produzida e ainda no que respeita à motivação de facto.
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Da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto logo se constata a sua inconsistência, reveladora de que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas, de acordo com as regras da experiencia, da lógica e do senso comum.
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Dissecando os depoimentos testemunhais, concluir-se-á pela alteração da matéria de facto dada como não provada.
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O tribunal a quo não podia ter dado como não assente que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus e que os cheques juntos a fls. 31 a 39 tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa - "artigo 40 da ctt.", pois vários foram os testemunhos no sentido contrário.
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O tribunal a quo não tomou em consideração, conforme resulta das regras de experiência comum, que a Autora juntaria e faria prova de que os pagamentos a que se alude na contestação, feitos pela sociedade dos Réus foram para pagamento de "muitos e variados serviços" com a junção dos competentes recibos.
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O tribunal a quo tinha o dever de ter notificado a Autora para juntar aos autos a relação dos processos e respectivos recibos a que a mesma alude.
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Pelo que, da conjugação dos depoimentos e dos documentos, o tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria das alíneas a) e b) dos factos não provados.
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Os Réus nunca aceitaram a justeza do valor dos honorários reclamados como conclui a sentença, vide artigos 3º, 8º, 9º,16º, 23º, 24º e 34º da contestação.
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A Autora não logrou fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades realizadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados.
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E, por manifesta falta de suporte probatório, deveria o tribunal a quo ter dado como não provada a matéria de facto dos artigos 8, 9 in fine.
Termos em que: Dando-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção por alteração da matéria de facto assente, será feita justiça”.
* Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Mais pugna pela rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus a que alude o artº 640º do CPC.
* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se é de admitir o recurso da matéria de facto; - em caso de admissão do mesmo e de ser alterada a matéria de facto (no sentido pretendido pelos recorrentes), se é de alterar a...
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