Acórdão nº 1199/16.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO C. P.
, residente na Rua …, concelho de Barcelos, instaurou acção(1) declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros A, S.A.
, com sede na Rua …, Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.955,18 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Para sustentar o pedido, o autor alega, em síntese, que: - Ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QG, do qual é proprietário e que era conduzido por sua filha e o veículo ligeiro com a matrícula LN, do qual é proprietário A. R. e que era conduzido por G. R..
- O acidente deu-se porque o veículo com a matrícula LN, invadiu a faixa de rodagem onde seguia o veículo com a matrícula QG, quando seguia a uma velocidade superior a 80 km/h, tendo o embate ocorrido sem que o condutor reduzisse a velocidade, pelo que o dito embate foi violento.
- Acresce que o condutor do veículo com a matrícula LN conduzia sob efeito do álcool, pelo que não se encontrava na posse plena das suas capacidades físicas e psíquicas.
- Como consequência do embate, o veículo do A. sofreu vários danos, cuja reparação foi orçada em €13.540,80 a que acresce IVA, sendo que o mesmo ainda não foi reparado, por o A. não ter possibilidades para o fazer.
- O veículo tinha o valor de €12.000,00 e estava em muito bom estado de conservação.
- O A. ficou privado do uso do dito veículo, pelo que deve ser indemnizado em € 20,00 por cada dia de privação do uso, desde o acidente.
- O ligeiro com a matrícula LN tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a R., pelo que é esta a responsável pela reparação dos danos ao A.
A R. foi válida e regularmente citada e veio contestar nos termos de fls. 30, onde aceita parte da factualidade, mas impugna a factualidade relativa à imputação da culpa pelo acidente ao condutor seguro na R. Defende a R. que o acidente se ficou a dever a ambos os condutores, pois que ambos seguiam em excesso de velocidade e distraídos, pelo que não conseguiram desviar-se a tempo de evitar o embate. Mais defende que há perda total do veículo do A., sendo que o A. é proprietário de outro veículo automóvel, pelo que não sofreu qualquer dano de privação do uso.
Termina defendendo a improcedência da acção.
Os autos foram saneados, foi fixado o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova e foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tudo conforme despacho de fls. 114 a 117 dos autos.
Posteriormente realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final foi proferida decisão que condenou a R. a pagar ao A.: A. Pela reparação do veículo, o montante de € 16.655,28 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação.
B. Pela privação do uso, o montante diário de € 10,00até ao pagamento da quantia referida em A. (valor este que nesta data ascende a € 7.030,00, sete mil e trinta euros) e até ao montante máximo de € 7.299,90, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação, quanto à quantia vencida até essa data e com juros de mora a partir da presente data, quanto ao remanescente.
Fixando as custas a cargo da R.
* Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª) A apelação versa seja matéria de facto e de direito, atenta a prova gravada e a prova documental dos autos, enquanto validamente adquirida e efeitos ínsitos à mesma; 2ª) Os factos impugnados são os dos itens 10º-12º da fundamentação da sentença, mais se promovendo – vd. texto – uma apreciação oficiosa do modo indefinido como aquele que foi levado ao facto do item 28º; 3ª) Em função da prova testemunhal apontada no texto, e nele transcrita, ou com as passagens nele expressas, devem tais itens 10º-12 ser julgados como não provados; 4ª) E em função da prova carreada aos autos, seja a documental seja toda a testemunhal que se acha neles gravada e é mister ouvir, ou a considerar oficiosamente, nos termos processuais legais – vd. o disposto no art.
662º NCPC –, deve o valor levado ao item 28º ser tido como provado sem mais; 5ª) Com a alteração da factualidade dos itens 10º-12º da sentença, parece claro que uma só solução legal pode ser trazida em sufrágio do caso aqui em presença, seja ela a da responsabilidade objectiva com a divisão de concorrência de risco ou de culpas, por assim dizer, em partes iguais, segundo a fórmula consagrada pelo art. 506º CCivil; 6ª) Atenta a sindicância requerida e/ou exigida ao caso, para aperfeiçoar o juízo de equidade obrigatoriamente implicado à luz do disposto nos arts. 562º segs., maxime art. 566º CCivil, deve ainda a indemnização atribuída à autoria da acção ser reduzida em conformidade com o alegado no texto, porquanto: a) estamos na presença dum caso de “perda total” por aplicação, que deve fazer-se, do disposto no art. 41º DL 291/2007 e de modo a não tornar a reparação do dano como demasiado onerosa para o lesante; b) e existe detenção pelo lesado doutro veículo, deve a indemnização da imobilização ser reduzida a 50%, segundo o brocardo dois em um, assim sendo de melhor justiça, e ficando ao abrigo da regra da equidade, como se requer seja promovido e/ou seja actuado in casu pelo tribunal ad quem, sempre segundo o disposto no art.
662º NCPC.
TERMOS EM QUE, Deve o recurso ser julgado procedente e a indemnização atribuída à autoria da acção ser reduzida em conformidade com o alegado no texto e conclusões antecedentes, com as consequências legais e assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! * Notificado das alegações de recurso interpostas pela R., veio o A. apresentar a sua resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: a)- o autor nada tem a apontar à douta sentença proferida pelo Mmº Juiz da Instância Local Cível de Barcelos, Juiz 3, nos presentes autos b)- a mesma fez uma corretíssima apreciação da matéria de facto, motivou de forma claríssima essa sua apreciação e, de forma exemplar, aplicou o direito c)- Sentença correta, justa e adequada ao caso concreto não porque não ser mantida d)- não assiste qualquer razão à apelante para por em confronto o depoimento dos condutores envolvidos porque de depoimentos de valor diferente se trata e)- o condutor do veículo da apelante conduzia o mesmo em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool de 1,46 gr/litro f)- este mesmo condutor nem sequer sabia qual o sentido de trânsito em que seguia pois declarou à PSP no dia do acidente que seguia em sentido contrário ao que efectivamente seguia g)- este condutor tinha a sua atenção, concentração e reflexos afetados pela dita taxa de álcool, não se encontrando na posse plena das capacidades físicas e psíquicas para conduzir h)- contrariamente à condutora do veículo do autor que após noite de sono seguia tranquila, ainda a poucos metros de casa, para uma formação i)- Tudo isto pelas 7,20h após uma noite de farra e festa para o condutor do veículo da apelante j)- Pelo que não são sequer comparáveis os depoimentos de ambos os condutores k)- não existindo duvidas quanto ao valor e veracidade do depoimento da condutora do veículo do autor l)- pelo que a sentença proferida não sofre de nenhum dos deméritos apresentados nas alegações de recurso pela apelante m)- e, por isso, nenhuma matéria de facto dada como provada deve ser alterada n)- Sendo de manter na íntegra o decidido Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores deve a apelação interposta ser julgada improcedente, por não provada e mantida a douta decisão proferida em primeira instância, assim se fazendo a sempre tão almejada JUSTIÇA ! * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que: I) - se altere a matéria de facto dada como provada em 10º, 11º, 12º e 28º, dando-se como não provados os três primeiros e alterado o teor do último; II) - procedente a impugnação da matéria de facto, se reaprecie em conformidade a decisão de mérito da acção * 3 – OS FACTOS 1 - FACTOS PROVADOS: Em consequência da prova produzida em audiência de julgamento, resultou provado que: 1) No dia 1 de Maio de 2015 pelas 07.20h, na estrada nacional n.º 204, na cidade de Barcelos, União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha S. Martinho e S. Pedro, e que liga esta cidade à de Ponte de Lima, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula LN, conduzido por G. R. e propriedade de A. R., residentes no Bairro …, Mujães, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula QG, conduzido por T. P., residente em Barcelos, e propriedade do aqui autor.
2) O acidente deu-se na referida estrada nacional, no local situado entre duas rotundas destinadas à circulação do trânsito automóvel, designadas por Rotunda do Professor situada a norte e a Rotunda Cibernética situada a Sul.
3) A estrada nacional n.º 204, no local da ocorrência do acidente, configura uma curva aberta descrita para o lado direito atento o sentido de marcha sul - norte, ou seja, Barcelos-Ponte de Lima, curva essa precedida por uma recta de...
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