Acórdão nº 1199/16.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO C. P.

, residente na Rua …, concelho de Barcelos, instaurou acção(1) declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros A, S.A.

, com sede na Rua …, Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.955,18 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Para sustentar o pedido, o autor alega, em síntese, que: - Ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QG, do qual é proprietário e que era conduzido por sua filha e o veículo ligeiro com a matrícula LN, do qual é proprietário A. R. e que era conduzido por G. R..

- O acidente deu-se porque o veículo com a matrícula LN, invadiu a faixa de rodagem onde seguia o veículo com a matrícula QG, quando seguia a uma velocidade superior a 80 km/h, tendo o embate ocorrido sem que o condutor reduzisse a velocidade, pelo que o dito embate foi violento.

- Acresce que o condutor do veículo com a matrícula LN conduzia sob efeito do álcool, pelo que não se encontrava na posse plena das suas capacidades físicas e psíquicas.

- Como consequência do embate, o veículo do A. sofreu vários danos, cuja reparação foi orçada em €13.540,80 a que acresce IVA, sendo que o mesmo ainda não foi reparado, por o A. não ter possibilidades para o fazer.

- O veículo tinha o valor de €12.000,00 e estava em muito bom estado de conservação.

- O A. ficou privado do uso do dito veículo, pelo que deve ser indemnizado em € 20,00 por cada dia de privação do uso, desde o acidente.

- O ligeiro com a matrícula LN tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a R., pelo que é esta a responsável pela reparação dos danos ao A.

A R. foi válida e regularmente citada e veio contestar nos termos de fls. 30, onde aceita parte da factualidade, mas impugna a factualidade relativa à imputação da culpa pelo acidente ao condutor seguro na R. Defende a R. que o acidente se ficou a dever a ambos os condutores, pois que ambos seguiam em excesso de velocidade e distraídos, pelo que não conseguiram desviar-se a tempo de evitar o embate. Mais defende que há perda total do veículo do A., sendo que o A. é proprietário de outro veículo automóvel, pelo que não sofreu qualquer dano de privação do uso.

Termina defendendo a improcedência da acção.

Os autos foram saneados, foi fixado o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova e foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tudo conforme despacho de fls. 114 a 117 dos autos.

Posteriormente realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final foi proferida decisão que condenou a R. a pagar ao A.: A. Pela reparação do veículo, o montante de € 16.655,28 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação.

B. Pela privação do uso, o montante diário de € 10,00até ao pagamento da quantia referida em A. (valor este que nesta data ascende a € 7.030,00, sete mil e trinta euros) e até ao montante máximo de € 7.299,90, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação, quanto à quantia vencida até essa data e com juros de mora a partir da presente data, quanto ao remanescente.

Fixando as custas a cargo da R.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª) A apelação versa seja matéria de facto e de direito, atenta a prova gravada e a prova documental dos autos, enquanto validamente adquirida e efeitos ínsitos à mesma; 2ª) Os factos impugnados são os dos itens 10º-12º da fundamentação da sentença, mais se promovendo – vd. texto – uma apreciação oficiosa do modo indefinido como aquele que foi levado ao facto do item 28º; 3ª) Em função da prova testemunhal apontada no texto, e nele transcrita, ou com as passagens nele expressas, devem tais itens 10º-12 ser julgados como não provados; 4ª) E em função da prova carreada aos autos, seja a documental seja toda a testemunhal que se acha neles gravada e é mister ouvir, ou a considerar oficiosamente, nos termos processuais legais – vd. o disposto no art.

662º NCPC –, deve o valor levado ao item 28º ser tido como provado sem mais; 5ª) Com a alteração da factualidade dos itens 10º-12º da sentença, parece claro que uma só solução legal pode ser trazida em sufrágio do caso aqui em presença, seja ela a da responsabilidade objectiva com a divisão de concorrência de risco ou de culpas, por assim dizer, em partes iguais, segundo a fórmula consagrada pelo art. 506º CCivil; 6ª) Atenta a sindicância requerida e/ou exigida ao caso, para aperfeiçoar o juízo de equidade obrigatoriamente implicado à luz do disposto nos arts. 562º segs., maxime art. 566º CCivil, deve ainda a indemnização atribuída à autoria da acção ser reduzida em conformidade com o alegado no texto, porquanto: a) estamos na presença dum caso de “perda total” por aplicação, que deve fazer-se, do disposto no art. 41º DL 291/2007 e de modo a não tornar a reparação do dano como demasiado onerosa para o lesante; b) e existe detenção pelo lesado doutro veículo, deve a indemnização da imobilização ser reduzida a 50%, segundo o brocardo dois em um, assim sendo de melhor justiça, e ficando ao abrigo da regra da equidade, como se requer seja promovido e/ou seja actuado in casu pelo tribunal ad quem, sempre segundo o disposto no art.

662º NCPC.

TERMOS EM QUE, Deve o recurso ser julgado procedente e a indemnização atribuída à autoria da acção ser reduzida em conformidade com o alegado no texto e conclusões antecedentes, com as consequências legais e assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! * Notificado das alegações de recurso interpostas pela R., veio o A. apresentar a sua resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: a)- o autor nada tem a apontar à douta sentença proferida pelo Mmº Juiz da Instância Local Cível de Barcelos, Juiz 3, nos presentes autos b)- a mesma fez uma corretíssima apreciação da matéria de facto, motivou de forma claríssima essa sua apreciação e, de forma exemplar, aplicou o direito c)- Sentença correta, justa e adequada ao caso concreto não porque não ser mantida d)- não assiste qualquer razão à apelante para por em confronto o depoimento dos condutores envolvidos porque de depoimentos de valor diferente se trata e)- o condutor do veículo da apelante conduzia o mesmo em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool de 1,46 gr/litro f)- este mesmo condutor nem sequer sabia qual o sentido de trânsito em que seguia pois declarou à PSP no dia do acidente que seguia em sentido contrário ao que efectivamente seguia g)- este condutor tinha a sua atenção, concentração e reflexos afetados pela dita taxa de álcool, não se encontrando na posse plena das capacidades físicas e psíquicas para conduzir h)- contrariamente à condutora do veículo do autor que após noite de sono seguia tranquila, ainda a poucos metros de casa, para uma formação i)- Tudo isto pelas 7,20h após uma noite de farra e festa para o condutor do veículo da apelante j)- Pelo que não são sequer comparáveis os depoimentos de ambos os condutores k)- não existindo duvidas quanto ao valor e veracidade do depoimento da condutora do veículo do autor l)- pelo que a sentença proferida não sofre de nenhum dos deméritos apresentados nas alegações de recurso pela apelante m)- e, por isso, nenhuma matéria de facto dada como provada deve ser alterada n)- Sendo de manter na íntegra o decidido Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores deve a apelação interposta ser julgada improcedente, por não provada e mantida a douta decisão proferida em primeira instância, assim se fazendo a sempre tão almejada JUSTIÇA ! * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.

* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que: I) - se altere a matéria de facto dada como provada em 10º, 11º, 12º e 28º, dando-se como não provados os três primeiros e alterado o teor do último; II) - procedente a impugnação da matéria de facto, se reaprecie em conformidade a decisão de mérito da acção * 3 – OS FACTOS 1 - FACTOS PROVADOS: Em consequência da prova produzida em audiência de julgamento, resultou provado que: 1) No dia 1 de Maio de 2015 pelas 07.20h, na estrada nacional n.º 204, na cidade de Barcelos, União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha S. Martinho e S. Pedro, e que liga esta cidade à de Ponte de Lima, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula LN, conduzido por G. R. e propriedade de A. R., residentes no Bairro …, Mujães, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula QG, conduzido por T. P., residente em Barcelos, e propriedade do aqui autor.

2) O acidente deu-se na referida estrada nacional, no local situado entre duas rotundas destinadas à circulação do trânsito automóvel, designadas por Rotunda do Professor situada a norte e a Rotunda Cibernética situada a Sul.

3) A estrada nacional n.º 204, no local da ocorrência do acidente, configura uma curva aberta descrita para o lado direito atento o sentido de marcha sul - norte, ou seja, Barcelos-Ponte de Lima, curva essa precedida por uma recta de...

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