Acórdão nº 1820/14.4T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório METAIS – FABRICO E LACAGEM, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra H.

pedindo que seja declarado que ao produzir e/ou comercializar o modelo de fixação de portões referido no artigo 11, c), da petição inicial a Autora não está a praticar um acto de concorrência desleal, relativamente à Ré e que não existe fundamento para a Ré impedir a Autora de produzir e comercializar ou exportar os seus produtos, em Portugal ou em França.

Para tanto e em síntese, alega que a Ré em Dezembro de 2013 lhe endereçou uma notificação judicial avulsa, em que declarava que, devido às semelhanças entre o seu mecanismo de fixação de portões e um outro fabricado e comercializado pela Autora esta estava a cometer actos de concorrência desleal, e a intimava a cessar o fabrico do referido mecanismo e a sua comercialização, no mercado francês.

Que na sequência desta notificação, a Autora introduziu alterações no referido mecanismo de fixação de portões, que apresenta várias diferenças face ao mecanismo da Ré e que eliminam qualquer risco de confusão.

Que no entanto, a Ré entende que, o mecanismo da Autora continua a ofender os seus direitos, opondo-se, por isso, à sua produção e comercialização.

Mais alega que o estado de incerteza assim criado acerca da licitude do fabrico e comercialização do mecanismo em causa por parte da Autora é prejudicial ao desenvolvimento da sua actividade económica, importando que seja ultrapassado.

A Ré contestou alegando em síntese que a em 2006 concebeu e desenvolveu um mecanismo de fixação para portões, com características específicas.

E que em 2013, a Autora comercializou um mecanismo para fixação de portões, que era uma cópia quase fiel do mecanismo da Ré pelo que requereu a notificação judicial avulsa da Autora para cessar o fabrico e comercialização do referido mecanismo e a autora decidiu então fazer alterações ao mecanismo, continuando, porém, o mesmo, a apresentar uma aparência estética muito semelhante à do mecanismo da Ré e a incorporar as características técnicas deste, em particular o sistema de regulação milimétrica, gerando-se assim confusão entre os produtos em causa, e consubstanciando a conduta da Autora um aproveitamento ilícito, parasitário, dos esforços de investigação, desenvolvimento e promoção do referido mecanismo, feitos pela Ré.

A Ré alega ainda que com a concepção e desenvolvimento do referido mecanismo teve despesas de €50.000,00 e que a conduta da Autora obrigou a Ré a incorrer em despesas com a protecção dos seus direitos, a investigação e a cessação da conduta da Autora no valor de €50.000,00.

A Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a abster-se de fabricar, promover, exportar e comercializar, directa ou indirectamente, em território português ou francês, o mecanismo de fixação para portões sub judice ou qualquer outro mecanismo de fixação para portões com as características técnicas e estéticas do mecanismo de fixação para portões da H., a destruir imediatamente, a expensas suas, todos os mecanismos de fixação para portões sub judice que tenha em stock ou armazenados nas suas instalações, a pagar-lhe uma indemnização de €50.000,00 a título de compensação pelas despesas em que incorreu com a concepção e desenvolvimento do seu mecanismo de fixação para portões, a pagar-lhe uma indemnização, correspondente aos lucros obtidos pela Autora com o fabrico, comercialização e exportação dos seus mecanismos de fixação de portões (inicial e modificado), em valor a liquidar em execução de sentença, a pagar-lhe as despesas que teve de suportar com a protecção dos seus direitos, a investigação e a cessação da conduta lesiva da Autora num montante de €50.000,00 e a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, calculada em €5.000,00 por cada dia que decorra sem que a Autora cumpra as condenações ordenadas pelo Tribunal.

A Autora replicou alegando, entre o demais, que, não gozando o produto comercializado pela Ré de qualquer direito exclusivo (por não ter sido patenteado ou registado o seu mecanismo técnico e por não ter sido objecto de registo de desenhos ou modelos o domínio estético do produto em causa) se encontra no domínio público, podendo ser livremente utilizado por todos e que não há possibilidade de confusão entre os produtos em causa, atentas as suas diferenças, acrescendo que, o produto da A. foi produzido através de um método diferente do produto da Ré, com esforço e custos próprios.

Foi designada data para realização de audiência prévia, no início da qual a Autora apresentou articulado superveniente, onde invocou que, na Foire de Paris, que decorreu entre 29/04/2016 e 08/05/2016, um representante da Ré, tendo efectuado uma visita ao stand de um distribuidor de produtos da Autora, afirmou que, os portões fabricados pela Autora eram cópias e que o sistema de fixação e de fecho era um plágio do sistema de fixação e de fecho dos portões da Ré, sistema que a Ré havia patenteado, quando tal sistema nunca foi patenteado e que a Ré enviou também pessoas a vários clientes do distribuidor da Autora reiterando a alegação de que os produtos da Autora constituíam falsificações e cópias dos seus produtos, o que é falso, tendo a actuação da Ré causado danos à imagem comercial da Autora e a perda de vendas futuras.

Concluiu, pedindo que, a Ré fosse condenada a ressarcir-lhe os danos não patrimoniais ilícita e culposamente causados pela sua conduta, no valor de €20.000,00, a ressarcir-lhe os danos patrimoniais causados, em valor a liquidar e a abster-se de afirmar factos falsos sobre a Autora ou os seus produtos, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €10.000,00 por cada vez que o fizer.

Foi realizada a audiência prévia, onde foi admitida a reconvenção, e se identificou o objecto do litígio e os temas da prova.

A Ré exerceu o contraditório relativamente ao articulado superveniente apresentado pela Autora, tendo sido admitido tal articulado superveniente e tendo-se procedido a aditamento ao objecto do litígio e dos temas da prova, com base em tal articulado superveniente.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência: Declaro que, ao produzir e/ou comercializar o modelo de fixação de portões referido no art. 11, c), da p.i., a A. não está a praticar um acto de concorrência desleal, relativamente à R.; Não existe fundamento para a R. impedir a A. de produzir e comercializar ou exportar os seus produtos, em Portugal ou em França; Absolvo a R. do pedido quanto ao demais peticionado pela A.

Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência: Condeno a A. a pagar à R. a quantia que esta pagou, a título de despesas em consultadoria jurídica para análise da situação e com o envio de notificação judicial à A., em montante a liquidar ulteriormente, e que não poderá ultrapassar o valor máximo de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros); Absolvo a A. do pedido quanto ao demais peticionado pela R.

Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/7 pela A. e 6/7 pela R. – art. 527º, do C.P.C.

Registe – art. 153º, n º 4, do C.P.C.

Notifique – art. 220º, n º 1, do C.P.C.” Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A — Foram erradamente julgados os factos dados como provados sob os números 25, 30 e 31.

B — Contrariamente ao afirmado no ponto 25 da matéria de facto provada e tal como resultou do depoimento da testemunha C. S. (gravação com início na sessão de 26-01-2017, às 11:20:17) e das peças juntas aos autos, os mecanismos em causa neste litígio revestem um carácter utilitário e, devido às condicionantes técnicas e tendências estéticas, são todos muito parecidos.

C — Relativamente aos pontos 31 e 32 (custos invocados pela R., sua causa e seu montante) nenhuma prova documental foi apresentada, sendo que a única referência a estes encargos consta do depoimento da testemunha F. M. (gravação iniciada a 08-03-2017, às 16:21:05, com o excerto relevante entre as 16:33:48 e as 16:34:45), que se limitou a afirmar que a contabilidade da Ré lhe terá indicado um valor.

D — Tal depoimento não respeita a factos de que a testemunha tenha conhecimento directo, sendo que a resposta dada não estabelece qualquer relação entre os gastos e a conduta da Autora-Reconvinda. Limita-se a ser uma resposta genérica a uma pergunta vaga dada por uma testemunha cuja credibilidade, aliás, foi posta em causa na sentença recorrida.

E — Em razão da total ausência de prova documental, da ausência de conhecimento directo e da falta de respostas precisas e claras da única testemunha que mencionou o valor em causa e da sua baixa credibilidade, dever-se-ão dar como não provados os pontos 31 e 32 da matéria de facto.

F – Não existindo risco de confusão entre produtos, nem um aproveitamento sistemático da imagem de um concorrente, não ocorre Concorrência Desleal.

G — Não constando do elenco dos Factos Provados que existia um risco de confusão entre os primeiro produtos da Autora e os produtos da Ré, não há fundamento para concluir que a Apelante cometeu qualquer acto ilícito.

I — De qualquer modo, não pode afirmar-se que Autora actuou de forma contrária às normas e usos honestos, pois, perante uma situação que, na perspectiva da concorrente, seria passível de confundir o mercado, mesmo sem a tal estar obrigada tomou todas as medidas para dissipar qualquer risco de confusão.

J — A Apelante não actuou culposamente, pois não é censurável fabricar produtos com configuração semelhante a formas existentes no domínio público.

K — Acresce que os danos alegadamente sofridos pela Ré-Reconvinte não estão documentados, nem se provou a sua causa.

L — Não ficou demonstrado um nexo de causalidade entre tais despesas e o comportamento da...

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