Acórdão nº 2004/17.5T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. R. requereu inventário solicitando a cumulação de inventários por óbito de S. S., J. M., M. P. e M. S. que foi indeferida por despacho da Notária C. C., datado de 13 de Março de 2017, por considerar inconveniente, ao abrigo do disposto no artigo 18 n.º 2 al. b) do RJPI, a cumulação dos quatro inventários para a boa tramitação do processo.
Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Judicial de Braga ao abrigo do disposto no artigo 76 n.º 2 do RJPI conjugado com o disposto no artigo 644 n.º 1 al. a) e 2 al. h) do CPC, ou se assim não se entender, para o Tribunal da Relação de Guimarães atenta a redação do artigo 76 n.º 2 do RJIP.
O recurso foi admitido pela Srª Notária, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 76 do RJIP, n.º s 1 e 2 do artigo 641 “a contrário”, al. h) do n.º 2 do artigo 644 e n.º 1 do artigo 647, do CPC.
O tribunal de 1ª instância rejeitou o recurso interposto por inadmissibilidade legal.
O requerente, inconformado com a rejeição liminar do recurso, reclamou nos termos do artigo 643 do CPC, para o Tribunal da Relação de Guimarães, vindo o tribunal da 1ª instância a convolar a reclamação em recurso de apelação, depois de ouvido o requerente ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 e 193 n.º 3 do CPC.
E admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães como de apelação e com efeito devolutivo.
O apelante apresentou as seguintes conclusões: “1. É admissível o recurso autónomo de decisões interlocutórias proferidas pelo Notário no âmbito de processo de inventário tramitado de acordo com o RJPI (Lei 23/2013 de 5 de Março).
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É aplicável às decisões interlocutórias proferidas pelo notário no âmbito da Lei 23/2013 de 5 de Março o disposto no artigo 644 n.º 2 do CPC. ex vi artigo 76 n.º 2 do RJPI.
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É absolutamente inútil a impugnação a final (em sede de recurso) da decisão do notário que indefira a cumulação por dependência de inventários.
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Da decisão de não admissão do recurso interlocutório (já admitido pelo notário) pelo Tribunal de Primeira Instância, cabe reclamação nos termos do artigo 643 do CPC. para o Tribunal da Relação competente.
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É nula a decisão de rejeição liminar do recurso, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do RJIP que não se encontra fundamentada de facto e de direito.
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É pois admissível o...
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