Acórdão nº 2004/17.5T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. R. requereu inventário solicitando a cumulação de inventários por óbito de S. S., J. M., M. P. e M. S. que foi indeferida por despacho da Notária C. C., datado de 13 de Março de 2017, por considerar inconveniente, ao abrigo do disposto no artigo 18 n.º 2 al. b) do RJPI, a cumulação dos quatro inventários para a boa tramitação do processo.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Judicial de Braga ao abrigo do disposto no artigo 76 n.º 2 do RJPI conjugado com o disposto no artigo 644 n.º 1 al. a) e 2 al. h) do CPC, ou se assim não se entender, para o Tribunal da Relação de Guimarães atenta a redação do artigo 76 n.º 2 do RJIP.

O recurso foi admitido pela Srª Notária, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 76 do RJIP, n.º s 1 e 2 do artigo 641 “a contrário”, al. h) do n.º 2 do artigo 644 e n.º 1 do artigo 647, do CPC.

O tribunal de 1ª instância rejeitou o recurso interposto por inadmissibilidade legal.

O requerente, inconformado com a rejeição liminar do recurso, reclamou nos termos do artigo 643 do CPC, para o Tribunal da Relação de Guimarães, vindo o tribunal da 1ª instância a convolar a reclamação em recurso de apelação, depois de ouvido o requerente ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 e 193 n.º 3 do CPC.

E admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães como de apelação e com efeito devolutivo.

O apelante apresentou as seguintes conclusões: “1. É admissível o recurso autónomo de decisões interlocutórias proferidas pelo Notário no âmbito de processo de inventário tramitado de acordo com o RJPI (Lei 23/2013 de 5 de Março).

  1. É aplicável às decisões interlocutórias proferidas pelo notário no âmbito da Lei 23/2013 de 5 de Março o disposto no artigo 644 n.º 2 do CPC. ex vi artigo 76 n.º 2 do RJPI.

  2. É absolutamente inútil a impugnação a final (em sede de recurso) da decisão do notário que indefira a cumulação por dependência de inventários.

  3. Da decisão de não admissão do recurso interlocutório (já admitido pelo notário) pelo Tribunal de Primeira Instância, cabe reclamação nos termos do artigo 643 do CPC. para o Tribunal da Relação competente.

  4. É nula a decisão de rejeição liminar do recurso, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do RJIP que não se encontra fundamentada de facto e de direito.

  5. É pois admissível o...

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