Acórdão nº 103/16.0T8MLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Exequente/embargada/oponida/recorrente: Banco A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Praça Dr. … Viana do Castelo; Executados/embargantes /oponentes /recorridos: JLR, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua Dr. … Melgaço; A. L., contribuinte fiscal n.º …, casado, com residência na Rua do … Melgaço; e R. R.

, contribuinte fiscal n.º …, casada, com residência na Rua do … Melgaço; --- Nos autos supra identificados apresentaram JLR, Lda.; A. L. e R. R.

oposição à execução que lhe foi movida pela Banco A, CRL.

Alegam, em síntese, que a livrança que serve de título executivo à execução ordinária instaurada pela Exequente foi abusivamente preenchida por esta, na medida em que o contrato de crédito por descoberto em conta celebrado entre Exequente e Executados contemplava um limite máximo de plafond de €4.000,00, que posteriormente a Exequente reduziu para €3.500,00, sendo que foi a Exequente quem permitiu que o descoberto em conta ultrapassasse aquele limite máximo contratualmente estipulado.

Pedem, em conformidade, que a oposição à execução seja julgada procedente por provada, absolvendo-se os Executados da quantia exequenda em tudo o que extravase o valor de €3.500,00.

A Exequente deduziu contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, referindo que os Executados solicitaram expressamente que o limite máximo do plafond fosse ultrapassado, por forma a liquidarem as responsabilidades a que estavam obrigados, pelo que o valor aposto na livrança corresponde ao montante efectivamente em dívida, pugnando, nestes termos, pela improcedência da oposição deduzida. --- Em face da oposição deduzida, a acção seguiu os trâmites do processo comum declarativo, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, fixando-se o valor da causa, elaborando-se despacho de enunciação de objecto do litígio e dos temas da prova, e tendo sido designado dia para realização de audiência final.

Procedeu-se à realização da audiência final, em observância do formalismo legal.

No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Tudo conjugado e de harmonia com os preceitos legais supra citados, decide-se: --- i. Julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida e, consequentemente, absolver os Executados da quantia exequenda em tudo o que extravase o valor de €4.000,00 (quatro mil euros). --- ´ ii. Custas na proporção do decaimento (mais se consignando que, em face do pedido, o decaimento dos Executados, aqui oponentes, corresponde a €500,00, tendo a Exequente decaído no demais) – art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. --- iii. Registe. --- iv. Notifique.

Descontente com a sentença, veio a oponida interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

*Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões: 1ª- Os pontos 10. e 11. da matéria de facto devem passar a ter a seguinte redacção: “10º No período que medeia entre 16.09.2011 e 01.05.2016, a Exequente liquidou e / ou debitou na indicada conta à ordem, entre comissões e crédito cedido e utilizado pela sociedade recorrida, um total de € 17.459,07" “11º No período que medeia entre 27.08.2012 e 27.04.2016, a Exequente liquidou e / cu debitou, na dita conta à ordem, um total de € 23.221,91 a titulo de juros- -vd. n.

0 1 art.

0 640.

0 CPC 2ª Esta nova redacção impõe-se pelo facto de os extractos bancários junto a fls 6 a 19 da execução incluírem valores disponibilizados pela recorrente à sociedade recorrida, para pagamento de vários cheques emitidos pela mesma: -cf. Extratos fls 6. A 19 descritivo “cheques”.

  1. A livrança dada à execução foi preenchida pelo valor de € 40 680,98, uma vez que é esse o valor efectivamente devido á recorrente por efeito do contrato de crédito celebrado, dos valores que a mês foi disponibilizando à sociedade recorrida e dos juros que se foram vencendo Vd. n.

º 1 art.

º 227.

º e art 406.

º CC 4.

a - Essa livrança vale, pois, com o valor aposto na mesma - Vd. art.

º 75.

º da LULL 5.

a - Caso assim não se entenda, a recorrente sempre terá direito aos juros de mora vincendos, calculados sobre o limite do plafond de € 4 000,00, desde a data em que esse limite foi excedido, ou seja, 16.09.2011, até efetivo pagamento - cfr. fls. 6 dos extratos juntos à execução e n.

0 3 cláusula terceira do contrato de crédito junto à contestaçà0 -Vd. art.

º 561.

0 CC.

DE HARMONIA COM AS RAZOES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO: - alterar-se a redação dos pontos 10. e 11. da matéria de facto provada - reconhecer-se a validade da livrança pelo valor de € 40 680,98 - subsidiariamente, reconhecer-se que a recorrente tem direito aos juros de mora, calculados sobre o plafond de € 4 000,00, desde a data em que o mesmo foi excedido, 16.09.2011, até efetivo pagamento ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO FARÁ JUSTIÇA Nas contra-alegações apresentadas os recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência da pretensão recursória.

Foram colhidos os vistos legais.

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem as seguintes as questões a apreciar: Como questão prévia apreciar a junção de documentos; 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia à reapreciação desta decisão, efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.

2) erro na aplicação do direito.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Banco Exequente pode exigir dos Executados o valor que apôs na livrança dada à execução e ainda se são devidos juros moratórios.

***III. FUNDAMENTAÇÃO De Facto Em face do objecto da acção, e considerando o princípio do dispositivo plasmado no art. 5.

º, n.

º 1 do Código de Processo Civil (CPC) o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: — I) A Exequente preencheu uma livrança previamente subscrita pela primeira Executada e avalizada pelos segundos Executados, que teve como base a contratualização entre as partes de um crédito por descoberto em conta a processar através da conta à ordem n.

0 1423 4020 5731 563; --- 2). Na livrança referida em 1) foram apostas as seguintes menções; -— a. Importância: 40.680,98€; — b. Valor referente ao contrato de crédito nº 40…, cujas condições integram; — c. Local e data de emissão: Melgaço,30/03/20 d. Vencimento em...

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