Acórdão nº 103/16.0T8MLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.
RELATÓRIO Exequente/embargada/oponida/recorrente: Banco A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Praça Dr. … Viana do Castelo; Executados/embargantes /oponentes /recorridos: JLR, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua Dr. … Melgaço; A. L., contribuinte fiscal n.º …, casado, com residência na Rua do … Melgaço; e R. R.
, contribuinte fiscal n.º …, casada, com residência na Rua do … Melgaço; --- Nos autos supra identificados apresentaram JLR, Lda.; A. L. e R. R.
oposição à execução que lhe foi movida pela Banco A, CRL.
Alegam, em síntese, que a livrança que serve de título executivo à execução ordinária instaurada pela Exequente foi abusivamente preenchida por esta, na medida em que o contrato de crédito por descoberto em conta celebrado entre Exequente e Executados contemplava um limite máximo de plafond de €4.000,00, que posteriormente a Exequente reduziu para €3.500,00, sendo que foi a Exequente quem permitiu que o descoberto em conta ultrapassasse aquele limite máximo contratualmente estipulado.
Pedem, em conformidade, que a oposição à execução seja julgada procedente por provada, absolvendo-se os Executados da quantia exequenda em tudo o que extravase o valor de €3.500,00.
A Exequente deduziu contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, referindo que os Executados solicitaram expressamente que o limite máximo do plafond fosse ultrapassado, por forma a liquidarem as responsabilidades a que estavam obrigados, pelo que o valor aposto na livrança corresponde ao montante efectivamente em dívida, pugnando, nestes termos, pela improcedência da oposição deduzida. --- Em face da oposição deduzida, a acção seguiu os trâmites do processo comum declarativo, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, fixando-se o valor da causa, elaborando-se despacho de enunciação de objecto do litígio e dos temas da prova, e tendo sido designado dia para realização de audiência final.
Procedeu-se à realização da audiência final, em observância do formalismo legal.
No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Tudo conjugado e de harmonia com os preceitos legais supra citados, decide-se: --- i. Julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida e, consequentemente, absolver os Executados da quantia exequenda em tudo o que extravase o valor de €4.000,00 (quatro mil euros). --- ´ ii. Custas na proporção do decaimento (mais se consignando que, em face do pedido, o decaimento dos Executados, aqui oponentes, corresponde a €500,00, tendo a Exequente decaído no demais) – art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. --- iii. Registe. --- iv. Notifique.
Descontente com a sentença, veio a oponida interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
*Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões: 1ª- Os pontos 10. e 11. da matéria de facto devem passar a ter a seguinte redacção: “10º No período que medeia entre 16.09.2011 e 01.05.2016, a Exequente liquidou e / ou debitou na indicada conta à ordem, entre comissões e crédito cedido e utilizado pela sociedade recorrida, um total de € 17.459,07" “11º No período que medeia entre 27.08.2012 e 27.04.2016, a Exequente liquidou e / cu debitou, na dita conta à ordem, um total de € 23.221,91 a titulo de juros- -vd. n.
0 1 art.
0 640.
0 CPC 2ª Esta nova redacção impõe-se pelo facto de os extractos bancários junto a fls 6 a 19 da execução incluírem valores disponibilizados pela recorrente à sociedade recorrida, para pagamento de vários cheques emitidos pela mesma: -cf. Extratos fls 6. A 19 descritivo “cheques”.
-
A livrança dada à execução foi preenchida pelo valor de € 40 680,98, uma vez que é esse o valor efectivamente devido á recorrente por efeito do contrato de crédito celebrado, dos valores que a mês foi disponibilizando à sociedade recorrida e dos juros que se foram vencendo Vd. n.
º 1 art.
º 227.
º e art 406.
º CC 4.
a - Essa livrança vale, pois, com o valor aposto na mesma - Vd. art.
º 75.
º da LULL 5.
a - Caso assim não se entenda, a recorrente sempre terá direito aos juros de mora vincendos, calculados sobre o limite do plafond de € 4 000,00, desde a data em que esse limite foi excedido, ou seja, 16.09.2011, até efetivo pagamento - cfr. fls. 6 dos extratos juntos à execução e n.
0 3 cláusula terceira do contrato de crédito junto à contestaçà0 -Vd. art.
º 561.
0 CC.
DE HARMONIA COM AS RAZOES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO: - alterar-se a redação dos pontos 10. e 11. da matéria de facto provada - reconhecer-se a validade da livrança pelo valor de € 40 680,98 - subsidiariamente, reconhecer-se que a recorrente tem direito aos juros de mora, calculados sobre o plafond de € 4 000,00, desde a data em que o mesmo foi excedido, 16.09.2011, até efetivo pagamento ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO FARÁ JUSTIÇA Nas contra-alegações apresentadas os recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência da pretensão recursória.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem as seguintes as questões a apreciar: Como questão prévia apreciar a junção de documentos; 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia à reapreciação desta decisão, efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
2) erro na aplicação do direito.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Banco Exequente pode exigir dos Executados o valor que apôs na livrança dada à execução e ainda se são devidos juros moratórios.
***III. FUNDAMENTAÇÃO De Facto Em face do objecto da acção, e considerando o princípio do dispositivo plasmado no art. 5.
º, n.
º 1 do Código de Processo Civil (CPC) o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: — I) A Exequente preencheu uma livrança previamente subscrita pela primeira Executada e avalizada pelos segundos Executados, que teve como base a contratualização entre as partes de um crédito por descoberto em conta a processar através da conta à ordem n.
0 1423 4020 5731 563; --- 2). Na livrança referida em 1) foram apostas as seguintes menções; -— a. Importância: 40.680,98€; — b. Valor referente ao contrato de crédito nº 40…, cujas condições integram; — c. Local e data de emissão: Melgaço,30/03/20 d. Vencimento em...
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