Acórdão nº 3625/07.0TBBCL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. V.
, em representação do menor H. S., seu filho, veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é requerido J. S.
, onde conclui pedindo que se fixe o montante de alimentos a cargo do Estado, por via do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM), em substituição do devedor, notificando-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do nº 3 do artigo 3º da Lei nº 75/98, de 19/11.
Ordenada a notificação do requerido J. S., o mesmo veio alegar nos termos constantes de fls. 16 vº e seguinte onde conclui entendendo dever ser julgado procedente, por provado, o incidente deduzido pela requerente M. V. e, consequentemente, condenado o requerido FGADM a substituir-se ao progenitor, liquidando a prestação de alimentos ao menor, que não deverá ser inferior à quantia fixada de €125,00.
* O Mº Pº, entendendo que não se mostra possível tornar efetiva a prestação de alimentos (nos termos do artigo 48º do RGPTC), sendo certo que a capitação do rendimento líquido do menor e do agregado familiar em que se encontra inserido não excede o indexante de apoios sociais, promoveu que se aumente para €125,00 o montante da prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM.
* B) Foi proferida sentença que decidiu: a) relativamente ao progenitor reconhece-se o incumprimento quanto à totalidade das prestações alimentícias vencidas desde janeiro de 2017 até à presente data no montante global de €500,00 (quinhentos euros), reconhecendo-se a inviabilidade do cumprimento coercivo das quantias em dívida através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, dando-se, consequentemente, por findo este incidente; b) atendendo à capacidade económica do agregado familiar do menor H. S. e às atuais necessidades desta, o tribunal julga adequado fixar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a prestação em €125,00 (cento e vinte e cinco euros).
* C) Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 60).
* D) Nas alegações de recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação ao menor em substituição do progenitor, ora devedor, no montante mensal de €125,00 (cento e vinte e cinco euros).
2) A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos, uma vez que se trata de uma obrigação que compete aos pais em virtude do vínculo que emerge da filiação, e que somente encontra legitimidade na necessidade de garantir ao menor o mínimo de subsistência, e na situação de incumprimento e de impossibilidade de cobrança coerciva.
3) Resulta dos autos que os rendimentos que o progenitor aufere, em concreto pensão social e RSI, não permitem a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48.0 do RGPTC.
4) Todavia, do novo acordo no âmbito da alteração das responsabilidades parentais, os progenitores decidiram aumentar a prestação alimentar, aumentando o seu valor em cinco vez mais! 5) Existindo incumprimento e impossibilidade de cobrança coerciva por falta de rendimentos, não se entende a razão de aumentar o montante a cargo do progenitor, sabendo-se de antemão do incumprimento, a menos que se queira imputar ao Estado uma obrigação que compete em primeira linha aos pais! 6) De salientar que, depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igualou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
Termina entendendo dever ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), ou seja, em montante superior à fixada inicialmente ao progenitor devedor.
* A requerente e recorrida M. V. apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, a que aderiu o requerido J. S..
* Por sua vez o Ministério Público igualmente apresentou resposta onde entende dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.
* Foi proferida decisão sumária nesta Relação, onde se decidiu julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
* Inconformada com esta decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requerer que, sobre esta decisão, recaia um acórdão, nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 NCPC.
-
Foram colhidos os vistos legais.
-
A questão a decidir na conferência é a de saber se deverá ser alterada a decisão sumária proferida pelo relator.
* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. H. S., nascido a 9 de setembro de 2001, é filho de M. V. e de J. S.; 2. Por decisão transitada em julgado datada de 30 de outubro de 2007 no âmbito dos autos principais de regulação das responsabilidades parentais com o nº 3625/07.0TBBBCL do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO