Acórdão nº 3625/07.0TBBCL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. V.

, em representação do menor H. S., seu filho, veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é requerido J. S.

, onde conclui pedindo que se fixe o montante de alimentos a cargo do Estado, por via do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM), em substituição do devedor, notificando-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do nº 3 do artigo 3º da Lei nº 75/98, de 19/11.

Ordenada a notificação do requerido J. S., o mesmo veio alegar nos termos constantes de fls. 16 vº e seguinte onde conclui entendendo dever ser julgado procedente, por provado, o incidente deduzido pela requerente M. V. e, consequentemente, condenado o requerido FGADM a substituir-se ao progenitor, liquidando a prestação de alimentos ao menor, que não deverá ser inferior à quantia fixada de €125,00.

* O Mº Pº, entendendo que não se mostra possível tornar efetiva a prestação de alimentos (nos termos do artigo 48º do RGPTC), sendo certo que a capitação do rendimento líquido do menor e do agregado familiar em que se encontra inserido não excede o indexante de apoios sociais, promoveu que se aumente para €125,00 o montante da prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM.

* B) Foi proferida sentença que decidiu: a) relativamente ao progenitor reconhece-se o incumprimento quanto à totalidade das prestações alimentícias vencidas desde janeiro de 2017 até à presente data no montante global de €500,00 (quinhentos euros), reconhecendo-se a inviabilidade do cumprimento coercivo das quantias em dívida através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, dando-se, consequentemente, por findo este incidente; b) atendendo à capacidade económica do agregado familiar do menor H. S. e às atuais necessidades desta, o tribunal julga adequado fixar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a prestação em €125,00 (cento e vinte e cinco euros).

* C) Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 60).

* D) Nas alegações de recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação ao menor em substituição do progenitor, ora devedor, no montante mensal de €125,00 (cento e vinte e cinco euros).

2) A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos, uma vez que se trata de uma obrigação que compete aos pais em virtude do vínculo que emerge da filiação, e que somente encontra legitimidade na necessidade de garantir ao menor o mínimo de subsistência, e na situação de incumprimento e de impossibilidade de cobrança coerciva.

3) Resulta dos autos que os rendimentos que o progenitor aufere, em concreto pensão social e RSI, não permitem a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48.0 do RGPTC.

4) Todavia, do novo acordo no âmbito da alteração das responsabilidades parentais, os progenitores decidiram aumentar a prestação alimentar, aumentando o seu valor em cinco vez mais! 5) Existindo incumprimento e impossibilidade de cobrança coerciva por falta de rendimentos, não se entende a razão de aumentar o montante a cargo do progenitor, sabendo-se de antemão do incumprimento, a menos que se queira imputar ao Estado uma obrigação que compete em primeira linha aos pais! 6) De salientar que, depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igualou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.

Termina entendendo dever ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), ou seja, em montante superior à fixada inicialmente ao progenitor devedor.

* A requerente e recorrida M. V. apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, a que aderiu o requerido J. S..

* Por sua vez o Ministério Público igualmente apresentou resposta onde entende dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.

* Foi proferida decisão sumária nesta Relação, onde se decidiu julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.

* Inconformada com esta decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requerer que, sobre esta decisão, recaia um acórdão, nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 NCPC.

  1. Foram colhidos os vistos legais.

  2. A questão a decidir na conferência é a de saber se deverá ser alterada a decisão sumária proferida pelo relator.

* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. H. S., nascido a 9 de setembro de 2001, é filho de M. V. e de J. S.; 2. Por decisão transitada em julgado datada de 30 de outubro de 2007 no âmbito dos autos principais de regulação das responsabilidades parentais com o nº 3625/07.0TBBBCL do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi...

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