Acórdão nº 135/15.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. D., Natural de …, concelho de Montalegre e residente em … Basel, Suíça propôs a presente ação Especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira contra J. G., natural de …, concelho de Montalegre e residente em … Base, Suíça pedindo que seja revista e confirmada uma sentença proferida pelo Tribunal Civil do Cantão de Basel- Stadt a 19/10/2011 que decretou o divórcio entre a requerente e requerido, atribuiu a guarda de filho menor à requerente, fixou alimentos ao menor a cargo do requerido e foram dadas instruções à Fundação Seguradora A para que fosse transferido o montante de 8. 755,05 CHF emergente da poupança reforma acumulada durante o casamento, pelo marido, para a Caixa de pensões GastroSocial a favor da requerente.

Alegou, em síntese, que requerente e requerido contraíram casamente entre si a 26/08/2000, na Freguesia de …, em Montalegre, sem precedência de convenção antenupcial, que foi transcrito na Conservatória do Registo Civil.

Do casamento nasceu o filho D. G. a 8/4/2001.

A requerente intentou contra o requerido a ação de divórcio, que apesar de devidamente citado não contestou e foi proferida decisão a decretar a dissolução do casamento por divórcio amigável na ausência do marido, aqui requerido, tendo transitado em julgado, sendo os tribunais suíços os competentes, sem que tenha havido fraude à lei e a decisão versa sobre matéria que não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

O requerido foi citado editalmente, não deduziu oposição, sendo-lhe nomeado patrono oficioso, que apresentou oposição, destacando que o divórcio, segundo o direito português aplicável ao caso pelo elemento de conexão nacionalidade portuguesa da requerente e requerido não seria decretado por ausência do requerido e sem representação. Além disso, se fosse aplicado o direito português nunca ficaria a pagar uma pensão tão elevada a favor do filho, nem seria transferida a quantia de 8.755.05CHF para a conta da requerente.

A requerente respondeu à oposição defendendo que se estava em presença de um divórcio amigável com consentimento, e que é aplicável à obrigação alimentar fixada na decisão revidenda a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas a Obrigações Alimentares e a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, concluídas em Haia a 2/10/1973, e ratificadas pelo Estado Suíço e Português.

Foi cumprido o disposto no artigo 982 do...

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