Acórdão nº 6450/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- J. C.

, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra, P. C.

, alegando, em breve resumo, que celebrou com esta última um acordo parassocial nos termos do qual a mesma se obrigou a não ceder as quotas que detinha em duas sociedades que identifica, sem o seu prévio consentimento escrito, tendo para o incumprimento desta obrigação sido estipulada uma cláusula penal de 500.000,00€.

Sucede que, no dia 13/05/2013, a Ré, em contravenção de tal obrigação, cedeu as aludidas quotas às suas irmãs, em comum e partes iguais, as quais, já maioritárias, deliberaram a destituição do A. da gerência das referenciadas sociedades e proibiram-no de entrar nas instalações das mesmas, pelo que se viu “obrigado a aceitar” a alienação das suas próprias quotas também àquelas irmãs.

Daí que peça a condenação da Ré pagar-lhe a quantia de 500.000,00€, título de cláusula penal contratada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto não corresponde à verdade a imputação que lhe é feita.

Com efeito, acordou com o A. em colaborar e participar na defesa dos interesses e direitos sociais de ambos, bem como em votar, conjuntamente, em todas as Assembleias Gerais das duas ditas sociedades, de forma a não resultar prejuízo para qualquer deles e/ou, diminuição de percentagem nas participações sociais que cada um nelas detinha. Foi mutuamente acordado ainda que nenhum cederia as respetivas quotas sem o consentimento do outro, fixando-se o preço mínimo das respetivas participações sociais em 500.000,00€, caso surgisse oferta de aquisição, estipulando, em caso de violação de tal acordo, a obrigação do faltoso ceder as quotas de era titular pelo valor nominal em benefício da contra parte. De igual forma, acordaram as partes também, no caso de alienação das participações sociais sem o prévio consentimento do outro, na obrigação de indemnizar pelo valor mínimo mutuamente fixado para eventual venda, ou seja 500.000,00€.

Sucede que o A. violou este acordo parassocial consigo celebrado, pois que, sendo gerente de ambas as sociedades, ficou obrigado a dar conhecimento à Ré de factos relevantes da gestão da sociedade e a não adotar quaisquer condutas que colocassem em causa os interesses e direitos societários da Ré, o que não fez.

Com efeito, o A. iniciou uma deliberada destruição da atividade empresarial daquelas sociedades, deixando de proceder aos pagamentos de IVA, de realizar as reformas dos aceites (letras) em circulação, nomeadamente de fornecedores, de liquidar os compromissos bancários, nomeadamente as prestações do empréstimo referente ao IAPMEI/NORGARANTE – cujo montante estava garantido por aval também da demandada e que ascendia a cerca de um milhão de euros –, ao mesmo tempo que solicitou aos clientes que efetuassem o pagamento das faturas das sociedades por transferência para a conta bancária de que é titular, bem como efetuou permutas de bens societários com bens para uso pessoal, concretamente na sua propriedade sita em Lagoa, Vila Nova de Famalicão.

Daí que tudo isso tenha desvalorizado a sua quota social e que, como condição de ser exonerada dos avais que prestou à sociedade, aceitou vender as suas participações sociais sob pena de ver extinto o seu valor real, sendo certo que o A. anuíra a tal cessão de quotas, tendo-lhe a proposta de compra sido também dirigida.

Diz ainda que o A. age em abuso de direito, na medida em que lhe criou a convicção de que aceitou ceder as suas quotas, vindo agora exigir uma declaração escrita que “ele próprio revelou concretamente prescindir”.

Em consequência deduz pedido reconvencional com base nessa violação do acordo parassocial pelo A. e pugna pela condenação deste no pagamento da cláusula penal naquele estipulada, deduzida do valor nominativo de cada uma daquelas quotas, num total de 486.250,00€.

3- O A. replicou impugnando a factualidade alegada em sede reconvencional.

4- Terminados os articulados, foi proferido despacho no dia 01/02/2016, no qual, além do mais, se decidiu o seguinte: “Por tempestivos, admito os requerimentos probatórios de fls.10 e seg., de fls.107 verso e de fls.86 e seguinte.

Defiro à requerida notificação das testemunhas arroladas pelo Autor, sendo as da Ré a apresentar, uma vez que não foi requerida a sua notificação – cfr. artº. 507º/2 do C. P. Civil”.

5- Este despacho foi notificado às partes por ofício eletrónico expedido no dia 01/02/2016.

6- Os autos prosseguiram o seu curso e, na audiência final, realizada no dia 27/02/2017, a Ré requereu a contradita da testemunha, J. E., nos seguintes termos: Atento o teor do depoimento prestado pela testemunha D.ª J. E., requer a Ré nos termos do art.º 521º do C.P.C. a contradita da testemunha, fundamentando-se tal contradita na negação da testemunha quanto ao Senhor seu marido aqui Autor nunca ter negociado a venda das respectivas participações sociais, em momento anterior àquele em que o fez a Ré, para o que se requer a junção aos autos de diversos mails, trocados e enviados à própria Ré, pelo então mandatário do Autor e com o conhecimento da mesma, ou seja, trata-se de mails enviados pelo Sr. Dr. R. B., concomitantemente à ora Ré e ao próprio Autor, tais documentos são susceptíveis de abalar a credibilidade do depoimento e mesmo contraditar a alegada razão de ciência”.

Depois de ouvida a parte contrária, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 521º do C.P.C., a parte, ao suscitar o incidente da contradita, deve, salvo melhor opinião, especificadamente aludir a circunstâncias concretas, ou seja, a factos, se possível devidamente localizadas no tempo, que permitam abalar a credibilidade do depoimento, ou a razão de ciência invocada pela testemunha. No caso salvo o devido respeito, não vêm invocados quaisquer factos concretos e temporalmente situados para que se possa concluir pela existência de circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento.

De resto, se bem se entende o incidente suscitado, foi anteriormente perguntado à testemunha se a mesma tinha conhecimento de negociações do seu marido para a venda das quotas, ao que a mesma respondeu que não e que nem sequer admitia que tal tenha sido realizado pelo Autor.

Logo, daqui decorre que a testemunha não disse, em momento algum, que o seu marido não tenha negociado as quotas com vista a tentar vendê-las, mas antes e apenas que não tinha intenção de as vender, tendo fundado razão de ciência de tal ilação no facto de sempre ter trabalhado nas empresas em causa.

Nessa medida, afigura-se desnecessário e inútil o incidente ora suscitado, face ao desconhecimento da testemunha relativamente a tais pretensas negociações, pelo que o mesmo não é recebido”.

E deste despacho foram notificados os presentes, entre os quais se encontravam os mandatários das partes.

7- No decurso da mesma audiência, a Ré requereu o seguinte: “Tendo tido conhecimento que a arrolada testemunha A. A. reside actualmente na Rua … Porto e, porque tal conhecimento só hoje, foi possível adquirir pelo próprio mandatário, requer-se que seja designada data para a respectiva inquirição, sendo que, estando a mesma arrolada também pelo Autor e pela Ré, ainda que se possa entender que só pelo Autor foi requerida a respectiva notificação, a verdade é que o depoimento desta testemunha releva para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material até porque tem sido sucessivamente referida como sendo uma das intervenientes nas negociações que determinaram ou que culminaram com a cessão das quotas sociais, quer por banda da Ré, quer por banda do Autor, tendo sido ela uma das adquirentes das referidas quotas.

Nesta conformidade e considerando este endereço que o próprio Autor reiterou ao longo do processo nunca ter tido acesso a tal informação e porque a Ré o teve agora, relevando o respectivo depoimento, requer-se que seja designada data para a respectiva inquirição, tendo-se em consideração a morada que ora se indica e que se repete Rua … da Cidade do Porto”.

Perante este requerimento, recaiu o seguinte despacho, que foi, na altura notificado também aos mandatários das partes: “Indefere-se ao requerido, uma vez que o que o Il. Mandatário pretende afinal é fazer entrar pela “janela” o que não entrou pela “porta”, ou seja, pretende que a testemunha seja notificada para ser...

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