Acórdão nº 258132/11.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório “EMPRESA A, LDA.” instaurou procedimento especial de injunção que na sequência de oposição deduzida foi distribuído como ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra “MC UNIPESSOAL, LDA.” ambos melhor ids. a fls. 2, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. ao pagamento da quantia de € 32.750,22, acrescida de juros [já após aperfeiçoamento do articulado inicial, apresentado a 76 e segs. na sequência de convite para o efeito formulado pelo tribunal, no qual incluiu o valor da anterior ampliação de pedido que apresentara e fora já admitida (vide fls. 28 e segs. e fls. 62)] – por referência ao valor das faturas 329, 330, 349, 350, 359 e 360, deduzido da quantia referente às notas de crédito emitidas.

Alegou em síntese ter celebrado com a R. contrato de empreitada, no âmbito do qual e tendo a obra sido concluída, ficaram em dívida os valores peticionados que a R. apesar de interpelada, não pagou.

Mais alegou que sempre se disponibilizou para verificar e retificar eventuais vícios de obra, tendo sido identificadas pequenas anomalias que não comprometiam a utilização dos espaços ao fim a que se destinavam e que se propôs a reparar de imediato. Tendo a R. se remetido ao silêncio e não disponibilizado para que a A. pudesse retificar as irregularidades que reconheceu existir.

Dos vícios elencados pela R. nos autos, alegou ainda respeitarem parte a trabalhos não contratados.

Citada, contestou a R. nos termos de fls. 3 e segs (tendo a fls. 111 e segs. exercido o contraditório ao articulado de aperfeiçoamento da A.), em suma tendo: - Negado ter com a A. celebrado o contrato em causa, (remetendo para negociações ocorridas com as filhas do legal representante da R.) nessa medida e desde logo invocando a sua ilegitimidade; - Invocado o incumprimento contratual/cumprimento defeituoso da A. nos termos descritos no seu articulado.

Incumprimento que denunciou à A. que o reconheceu, não obstante se ter recusado a proceder à reparação dos defeitos denunciados.

O que levou à não aceitação da obra e é causa da sua recusa em pagar os valores em dívida. Assim expressamente invocando a exceção do não cumprimento do contrato; - Quantificado a eliminação dos apontados defeitos das obras em € 36.174,30 Euros, pelo que invocou o direito à redução do preço de obra no valor correspondente.

Assim declarando pretender ver compensado o seu crédito com qualquer valor que venha eventualmente a ser reconhecido à A.; - impugnado parcialmente a factualidade alegada pela A.; - Deduzido pedido reconvencional, alegou ainda a R. ter sofrido prejuízos decorrentes da execução defeituosa das obras, por tal reclamando da A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 1.500,00, bem como uma indemnização por lucros cessantes no valor de € 3.500,00 Euros (pela suspensão da atividade que a eliminação dos defeitos implicará).

Por tanto requerendo a condenação da R. ao pagamento do valor que exceder o crédito eventualmente a reconhecer à A., após operada a compensação que antes invocou.

A final tendo a R. concluído: “I- Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada; II- Devem as exceções invocadas ser julgadas procedentes e consequentemente: 1) a R. absolvida da instância ou 2) absolvida do pedido; III- A reconvenção ser julgada procedente por provada e em consequência a A. condenada a: 1) a pagar à R. reconvinte o excesso, após efetuada a compensação respetiva; 2) a concluir a obra e a reparar ou eliminar os defeitos, supra mencionados no art. 17º desta contestação, fixando-se desde já um prazo para esse efeito, não superior a 30 dias; 3) constatando-se como se prevê que alguns defeitos não possam ser eliminados, tem a R. o direito a exigir nova construção, ou na hipótese de isso não suceder, o direito à redução do preço ou resolução do contrato o que se requer.”*Replicou a A. exercendo o contraditório em relação às exceções invocadas bem como à reconvenção deduzida nos termos de fls. 205 e segs., concluindo pela sua improcedência e absolvição do pedido reconvencional.

*Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da R. e admitido o pedido reconvencional.

Elencados os factos assentes e fixada a base instrutória, não foram apresentadas reclamações (fls. 225 e segs. dos autos).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi pela R. invocada a nulidade do contrato entre as partes celebrado, questão cujo conhecimento foi pelo tribunal relegado para a sentença.

Foi igualmente nesta sede pela A. invocada a litigância de má-fé da R. – por referência à alegada na contestação ilegitimidade passiva – deduzindo assim oposição cuja falta de fundamento não poderia ignorar. Por tal mais requerendo a condenação da R. como litigante de má-fé em multa e indemnização à autora “em valor a determinar pelo tribunal”.

*Após foi proferida sentença (fls. 441 e segs.) decidindo-se a final: “1. Não se conhece da invocada nulidade do contrato celebrado entre autora e ré por inobservância da forma legal.

  1. Julga-se procedente a invocada exceção do não cumprimento do contrato e, em consequência, absolve-se a ré MC Unipessoal, Lda. do pedido deduzido pela autora Empresa A - Arquitetura e Design de Interiores, Lda..

  2. Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se a autora Empresa A - Arquitetura e Design de Interiores, Lda. a pagar à ré MC Unipessoal, Lda. uma indemnização correspondente aos danos resultantes da perda de receita diária que a ré vier a suportar pela necessidade de encerrar as clínicas de Montalegre e de Vila Verde para reparação dos defeitos resultantes das obras realizadas pela autora, relegando-se para execução de sentença a respetiva liquidação.

  3. Condena-se a autora Empresa A - Arquitetura e Design de Interiores, Lda. a proceder à eliminação dos defeitos verificados nas clínicas de Montalegre e de Vila Verde da ré MC Unipessoal, Lda., com exceção da falta da aplicação de porta-rolos e toalheiro e da aplicação da invocada bomba trituradora.

  4. Julgam-se improcedentes os demais pedidos reconvencionais deduzidos pela ré MC Unipessoal, Lda. contra a autora Empresa A - Arquitetura e Design de Interiores, Lda..

  5. Julga-se improcedente o incidente da litigância de má-fé e, em consequência, absolve-se a ré MC Unipessoal, Lda. do mesmo.

  6. Condenam-se a autora e a ré no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 50% a responsabilidade da autora e em 50% a responsabilidade da ré.”*Do assim decidido apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES “1. A decisão recorrida não dirime o litígio submetido à apreciação do Tribunal, deixando as partes na exata situação em que encontravam antes do início do processo judicial, mantendo as mesmas divergências, que não são sanadas.

  7. Trata-se de uma decisão ferida de nulidade, atendendo à contradição insanável entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, mas também por ocorrerem ambiguidades que a tornam ininteligível.

  8. A decisão da matéria de facto incorre em erro na avaliação da prova, dando como provados factos que ultrapassam o âmbito do contrato de empreitada celebrado, condenando a autora / recorrente à realização de trabalhos que esse contrato não contemplava.

  9. Não é corretamente julgada a matéria de facto, por não se pronunciar de forma inequívoca sobre o teor do relatório pericial elaborado colegial mente, acabando por se dar comprovado que o valor da eliminação dos defeitos verificados se compreende entre o intervalo dos valores estimados pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela autora, por um lado, e os valores estimados pelo perito da ré, 3,4 vezes superior ao primeiro.

  10. A prova produzida demonstra inequivocamente que a posição defendida isoladamente pelo perito indicado pela ré não é fundamentada e, como tal, não merece qualquer valor, impondo-se a adesão à posição que é defendida, em conjunto, pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela autora.

  11. Ao dar como provado que a eliminação dos defeitos identificados se compreende entre os valores díspares indicados pelos peritos, a decisão recorrida contraria o critério que a própria defende, ou seja, de acolher a resposta subscrita pela maioria dos peritos, critério que segue ao julgar como provados outros factos, nomeadamente ao dar como provado serem necessários sete dias de encerramento das clínicas para a realização dos trabalhos, em resultado da posição defendida pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela ré.

  12. No mesmo sentido, é julgado não provado que a regularização das paredes não foi acordada entre as partes (facto não provado n.º 18) quando, em face da prova produzida e da matéria previamente julgada como assente, se impunha julgar esse facto como provado.

  13. Em face da prova produzida, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, no sentido de dar como provado o exato valor a que corresponde a eliminação de defeitos a que a recorrente foi condenada, correspondendo esse valor ao que é estimado pela maioria dos peritos, porque devidamente fundamentado, e por o valor estimado pelo perito da ré, de forma isolada, não merecer qualquer credibilidade, e julgando provado que a regularização das paredes não foi acordada entre as partes, como decorre do teor dos orçamentos que descrevem os trabalhos objeto de acordo, e os depoimentos prestados em audiência de julgamento.

  14. Considerando a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência, julgada procedente a exceção de não cumprimento, impunha-se condenar a ré / recorrida a efetuar o pagamento das quantias devidas à autora / recorrente, contra a eliminação dos defeitos, orientação que, de resto, a decisão recorrida afirma adotar.

  15. Apesar de adotar essa orientação, a decisão recorrida não a segue e absolveu a ré do pedido.

  16. A decisão de...

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