Acórdão nº 1426/15.0T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO No processo(1) de Insolvência de pessoa singular em que é requerente H. M.
e insolvente A. T.
, foi nomeada Administradora de Insolvência a Srª Drª A. B.
.
Em 14-03-2017, com a referência 152167761, o Tribunal a quo determinou o seguinte: “Ao abrigo do disposto no art.º 56 CIRE, destituo a Sr.ª A. B. do seu cargo, por absoluta falta de colaboração com o tribunal, nomeando o Dr. N. S. em sua substituição.
Cumpra-se o disposto no art.º 57 CIRE.
Comunique – art.º 21 L 22/2013.
”.
* Inconformada com esse despacho, veio a identificada administradora judicial interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: - O despacho sentença proferido a 14.03.2017 com a referência 152167761 padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, padece de nulidade processual ao violar o princípio básico do direito ao contraditório, e viola a lei justamente quanto ao artigo 56.º do CIRE; - A expressão “por absoluta falta de colaboração” configura uma conclusão de direito, não encerrando em si qualquer fundamentação de facto ou de direito para a decisão de destituição de administrador de insolvência; - O despacho que destitui administrador de insolvência apenas com a indicação de uma putativa falta de colaboração, sem quaisquer factos e considerações de suporte, comete a nulidade de falta de fundamentação prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; - O despacho que destitui Administrador de insolvência sem verificar e analisar da existência de justa causa para a destituição comete a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, quando conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE; - Viola o n.º 1 do artigo 56.º do CIRE o despacho que determina a destituição de Administrador de insolvência sem o notificar, bem como à Comissão de Credores e ao próprio devedor, cometendo assim nulidade processual; - Não existe justa causa para destituição de Administrador de Insolvência em processo em que: não decorreu um ano sem estar terminada a liquidação do activo; que tem créditos reclamados de mais de catorze milhões e meio de euros; onde foram feitas alegações por credores para efeitos de qualificação de insolvência e onde eram alegados factos e negócios susceptíveis de levar à qualificação de insolvência como culposa, mas que dependiam, para a elaboração de parecer, da recolha de um conjunto de documentos e depoimentos alargados; - A destituição de Administrador de Insolvência nas circunstâncias descritas não se encontra de acordo com os usos e costumes de trabalho dos tribunais portugueses, não está de acordo com a prática nos processos de insolvência, e impõe um comportamento aos senhores Administradores de Insolvência que está em contradição com o comportamento expectável do Administrador médio e ponderado.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs entendam suprir, deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a sua nulidade.
Assim se fazendo JUSTIÇA!* Respondeu ao recurso o Ministério Público, sustentando a manutenção do despacho recorrido e a improcedência do recurso (cfr. fls. 84 a 87).
* A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre as arguidas nulidades.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se declare nula a decisão recorrida, por quatro ordens de razões: falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório e violação da lei, in casu, do art. 56º do CIRE.
Assim, as questões a decidir consistem em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pela recorrente.
*3 – OS FACTOS Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, bem como: - no dia 19-04-2016 realizou-se a assembleia de credores de apreciação do relatório, na qual foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo (cfr. fls. 31 a 33); - em 17-10-2017, verificando-se que a Srª Administradora de Insolvência não havia cumprido o dever imposto no art. 129º/1 do CIRE (“nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos …”), a Srª Juiz “a quo” mandou notificá-la “para no prazo de 10 dias dar início ao competente apenso de reclamação de créditos, com a junção da lista de credores nos termos do art. 129º do CIRE”; - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada de tal despacho no dia 18-10-2017 (cfr. refª Citius 149607066); - porque a Srª Administradora de Insolvência continuava em silêncio, foi o sobredito despacho judicial renovado em 21-11-2016, agora com a “cominação de multa” (cfr. fls. 356 dos autos principais); - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho no dia 22-11-2016 (cfr. refª Citius 150316686); - persistindo o silêncio da Srª Administradora de Insolvência e o incumprimento do ordenado, foi pela Srª Juiz “a quo” proferido novo despacho em 14-12-2016 (com refª Citius 150704342) a condená-la por “absoluta falta de colaboração” na multa de 3 Ucs; mais foi ordenada a repetição da notificação da Srª Administradora de Insolvência para apresentar a lista a que alude o art. 129º do CIRE “sob cominação de destituição”; - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho no dia 15-12-2017 (cfr. refª Citius 150759896); - porque a Srª Administradora de Insolvência, ainda assim, continuasse em silêncio e sem qualquer justificação a não cumprir o que lhe fora judicialmente ordenado, a Srª Juiz “a quo” proferiu em 14-03-2017 o despacho supra transcrito e objecto do presente recurso.
* 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório e violação da lei, in...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO