Acórdão nº 250/16.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. J. C.

    , veio intentar ação com processo comum contra PC CAR, Lda., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a ré condenada a: A) reconhecer o autor como legitimo possuidor do veiculo AH; B) restituir o veículo ao autor, por verificada a ilícita retenção; E a pagar ao mesmo: C) a título de indemnização, por danos patrimoniais, o montante de €8.832,00, conforme alegado no item 22º-A – 1, acrescido do montante que resultar desde o dia 5/02/2016 até a efetiva entrega da viatura ao autor à quantia diária de €6,00, bem como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) os montantes a apurar e liquidar em execução de sentença conforme o alegado no item 22º/A2 e A3 da petição; E) a indemnização, por danos não patrimoniais, na quantia de €1.472,00, conforme alegado no item 22º/1 – B, acrescido do montante que resultar desde o dia 5/02/2016 até a efetiva entrega do veiculo ao autor à quantia diária de €1,00, bem como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    A ré PC CAR, Lda., apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde conclui entendendo dever a presente ação ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos e julgar-se procedente por provada a reconvenção, e, consequentemente: I – Condenar-se o autor / reconvindo a pagar à ré as seguintes quantias:

    1. Dois mil e dez euros e quinze cêntimos (€2.010,15) referente às faturas supra e não pagas, nos termos da conta corrente, b) Quinhentos e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos (€599,39) a título de juros de mora vencidos, c) Mil quinhentos e quatro euros (€1.504) a título de aparcamento / ocupação indevida do espaço da ré, o que perfaz o montante total de quatro mil cento e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos (€4.113,54).

      II – Condenar-se o autor / reconvindo no pagamento de juros vincendos das quantias referidas no número anterior, desde a data da sua notificação; III – condenar-se o autor / reconvindo, pelo aparcamento, no pagamento de €1,00 por cada dia que se vença desde o dia 08/03/2016 até ao levantamento efetivo da viatura.

      O autor J. C. apresentou réplica onde entende dever improceder a reconvenção, determinando-se, a final, a compensação dos respetivos créditos na parte correspondente, conforme determina o nº 2 do artigo 847º Código Civil.

      Pela ré PC CAR, Lda, foi apresentada resposta onde se entende dever julgar-se improcedente a exceção invocada pelo autor, concluindo-se como na contestação reconvenção.

      * B) Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

      * C) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu:

    2. Declarar o autor J. C. possuidor do veículo de matrícula AH, condenando-se a ré pc car, Lda., a reconhecê-lo; b) Condenar a ré PC CAR, Lda. a restituir ao autor J. C. o veículo de matrícula AH; c) Condenar a ré PC CAR, Lda. a pagar ao autor J. C. o montante global de €200,00 (duzentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença e até efetivo pagamento; d) Absolver a ré PC CAR, Lda. das demais pretensões contra si formuladas pelo autor J. C.; e) Decide-se condenar o autor J. C. a pagar à ré PC CAR, Lda., o montante, quanto a capital, de €2.010,15 (dois mil e dez euros e quinze cêntimos), acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares os comerciantes, contados desde a notificação da reconvenção e até efetivo e integral pagamento; f) Absolver o autor J. C. das demais pretensões reconvencionais contra si formuladas pela ré PC CAR, Lda.; g) Condenar o autor J. C. e a ré PC CAR, Lda, no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

      * D) Inconformado, o autor J. C., veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 133).

      * Nas alegações de recurso do autor J. C., são formuladas as seguintes conclusões:

  2. Considerando as declarações do representante legal da ré, reconhecendo em juízo da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária, no caso o recorrente, as mesmas constituem confissão nos termos do 352º do C. Civil e artigo 466º do C.P.C.,e nessa medida o ponto 12º da matéria dada como provada, deverá constar que decorridos pelo menos seis meses após o veículo dar entrada nas instalações da ré, o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante legal, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando esta do modo descrito em 7 (recusando a autorizar a saída do automóvel enquanto permanecesse em dívida esse quantitativo.

    B) Igualmente deve pela mesma razão, (confissão) e como corolário lógico passar a constar da matéria de facto provada o ponto 5 da matéria de facto não provada concretamente que “…. Durante seis meses o autor foi passando nas instalações.

    C) Violando por isso o estipulado no artigo 466 do Código Processo Civil, prova por confissão; D) Violação do principio da equidade artigo 566º, nº 3 do C. Civil, que se devidamente aplicado determinaria a condenação da ré em montante não inferior a seis euros dia desde o dia 24/07/2012 até à entrega efetiva do veículo, a titulo de dano patrimonial e a título de dano não patrimonial em montante não inferior a um euro por dia e igualmente desde o dia 24/07/2012,até à entrega efetiva do identificado veículo retido.

    Termina entendendo dever ser admitido e dado provimento ao presente recurso e em consequência alterada a matéria de facto dada como provada nos termos exarados na alínea A) das conclusões e passar a constar na matéria de facto dada como provada a referida na alínea B) das conclusões, e bem assim, condenada a ré no pagamento ao recorrente das quantias por ele peticionadas por ser conforme à factualidade dada como provada e à real extensão dos danos sofridos em consequência da conduta ilícita da ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

    * Pela ré e apelada PC Car, Lda, foi apresentada resposta onde entende nenhuma censura ou reparo merece a douta decisão impugnada que, no entender da recorrida, deve ser mantida na íntegra.

    * E) Foram colhidos os vistos legais.

    F) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto 2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO

  3. Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto: I.

    Factos Provados 1. Resulta do registo automóvel relativo ao veículo de marca Fiat, modelo Croma, matrícula AH, que se encontra inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor do autor e uma hipoteca para garantia de um crédito em benefício da sociedade A. - Banco de Crédito ao Consumo, S.A.

    1. O autor e o representante da ré acordaram na...

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