Acórdão nº 250/16.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
-
J. C.
, veio intentar ação com processo comum contra PC CAR, Lda., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a ré condenada a: A) reconhecer o autor como legitimo possuidor do veiculo AH; B) restituir o veículo ao autor, por verificada a ilícita retenção; E a pagar ao mesmo: C) a título de indemnização, por danos patrimoniais, o montante de €8.832,00, conforme alegado no item 22º-A – 1, acrescido do montante que resultar desde o dia 5/02/2016 até a efetiva entrega da viatura ao autor à quantia diária de €6,00, bem como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) os montantes a apurar e liquidar em execução de sentença conforme o alegado no item 22º/A2 e A3 da petição; E) a indemnização, por danos não patrimoniais, na quantia de €1.472,00, conforme alegado no item 22º/1 – B, acrescido do montante que resultar desde o dia 5/02/2016 até a efetiva entrega do veiculo ao autor à quantia diária de €1,00, bem como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A ré PC CAR, Lda., apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde conclui entendendo dever a presente ação ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos e julgar-se procedente por provada a reconvenção, e, consequentemente: I – Condenar-se o autor / reconvindo a pagar à ré as seguintes quantias:
-
Dois mil e dez euros e quinze cêntimos (€2.010,15) referente às faturas supra e não pagas, nos termos da conta corrente, b) Quinhentos e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos (€599,39) a título de juros de mora vencidos, c) Mil quinhentos e quatro euros (€1.504) a título de aparcamento / ocupação indevida do espaço da ré, o que perfaz o montante total de quatro mil cento e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos (€4.113,54).
II – Condenar-se o autor / reconvindo no pagamento de juros vincendos das quantias referidas no número anterior, desde a data da sua notificação; III – condenar-se o autor / reconvindo, pelo aparcamento, no pagamento de €1,00 por cada dia que se vença desde o dia 08/03/2016 até ao levantamento efetivo da viatura.
O autor J. C. apresentou réplica onde entende dever improceder a reconvenção, determinando-se, a final, a compensação dos respetivos créditos na parte correspondente, conforme determina o nº 2 do artigo 847º Código Civil.
Pela ré PC CAR, Lda, foi apresentada resposta onde se entende dever julgar-se improcedente a exceção invocada pelo autor, concluindo-se como na contestação reconvenção.
* B) Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
* C) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu:
-
Declarar o autor J. C. possuidor do veículo de matrícula AH, condenando-se a ré pc car, Lda., a reconhecê-lo; b) Condenar a ré PC CAR, Lda. a restituir ao autor J. C. o veículo de matrícula AH; c) Condenar a ré PC CAR, Lda. a pagar ao autor J. C. o montante global de €200,00 (duzentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença e até efetivo pagamento; d) Absolver a ré PC CAR, Lda. das demais pretensões contra si formuladas pelo autor J. C.; e) Decide-se condenar o autor J. C. a pagar à ré PC CAR, Lda., o montante, quanto a capital, de €2.010,15 (dois mil e dez euros e quinze cêntimos), acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares os comerciantes, contados desde a notificação da reconvenção e até efetivo e integral pagamento; f) Absolver o autor J. C. das demais pretensões reconvencionais contra si formuladas pela ré PC CAR, Lda.; g) Condenar o autor J. C. e a ré PC CAR, Lda, no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
* D) Inconformado, o autor J. C., veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 133).
* Nas alegações de recurso do autor J. C., são formuladas as seguintes conclusões:
-
-
Considerando as declarações do representante legal da ré, reconhecendo em juízo da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária, no caso o recorrente, as mesmas constituem confissão nos termos do 352º do C. Civil e artigo 466º do C.P.C.,e nessa medida o ponto 12º da matéria dada como provada, deverá constar que decorridos pelo menos seis meses após o veículo dar entrada nas instalações da ré, o autor solicitou o levantamento do veículo ao representante legal, P. G., para que pudesse ser reparado noutra oficina, atuando esta do modo descrito em 7 (recusando a autorizar a saída do automóvel enquanto permanecesse em dívida esse quantitativo.
B) Igualmente deve pela mesma razão, (confissão) e como corolário lógico passar a constar da matéria de facto provada o ponto 5 da matéria de facto não provada concretamente que “…. Durante seis meses o autor foi passando nas instalações.
C) Violando por isso o estipulado no artigo 466 do Código Processo Civil, prova por confissão; D) Violação do principio da equidade artigo 566º, nº 3 do C. Civil, que se devidamente aplicado determinaria a condenação da ré em montante não inferior a seis euros dia desde o dia 24/07/2012 até à entrega efetiva do veículo, a titulo de dano patrimonial e a título de dano não patrimonial em montante não inferior a um euro por dia e igualmente desde o dia 24/07/2012,até à entrega efetiva do identificado veículo retido.
Termina entendendo dever ser admitido e dado provimento ao presente recurso e em consequência alterada a matéria de facto dada como provada nos termos exarados na alínea A) das conclusões e passar a constar na matéria de facto dada como provada a referida na alínea B) das conclusões, e bem assim, condenada a ré no pagamento ao recorrente das quantias por ele peticionadas por ser conforme à factualidade dada como provada e à real extensão dos danos sofridos em consequência da conduta ilícita da ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
* Pela ré e apelada PC Car, Lda, foi apresentada resposta onde entende nenhuma censura ou reparo merece a douta decisão impugnada que, no entender da recorrida, deve ser mantida na íntegra.
* E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto 2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
-
Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto: I.
Factos Provados 1. Resulta do registo automóvel relativo ao veículo de marca Fiat, modelo Croma, matrícula AH, que se encontra inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor do autor e uma hipoteca para garantia de um crédito em benefício da sociedade A. - Banco de Crédito ao Consumo, S.A.
-
O autor e o representante da ré acordaram na...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO