Acórdão nº 204/16.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO M. P.
, residente em … França, propôs, em 30 de Novembro de 2016, contra C. S.
, residente em Rua … Vinhais, a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que, em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências.
Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu casamento civil com o Rdº. na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne em 25/03/1972, e que a sentença acima referida que decretou o divórcio já transitou em julgado.
O Rdº. foi citado e veio opor-se à revisão e confirmação da sentença, uma vez que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa, encontrando-se já averbado no assento de casamento da Rte. e Rdº., bem como nos respectivos assentos de nascimento. Além disso, já foi efectuada em Portugal a partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio aqui em causa, através de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços sob o nº 212/05.0TBVLP, não tendo, assim, a Rte. interesse em agir. Acresce que o Tribunal Francês não condenou o Rdº. “ao pagamento de € 40.000,00 a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente” como alegado, não sendo a tradução junta válida - suscita dúvidas sobre a sua autenticidade - nem fiel - suscita dúvidas no que concerne à sua tradução -. Finalmente impugna a sentença nos termos do nº 2 do art. 983º do CPC, uma vez que sendo os cônjuges portugueses, deveria ter sido aplicada a lei nacional comum dos cônjuges que não previa a atribuição de uma prestação compensatória a pagar por um cônjuge ao outro.
Os autos foram instruídos, designadamente com a tradução do excerto contestado.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, espaldando-se em jurisprudência que transcreve, pronunciou-se no sentido da revisão e confirmação da sentença revidenda, na parte relativa à condenação do Rdº. na mencionada quantia de € 40.000,00.
A Rte. e o Rdº. mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a revisão e confirmação da sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos jurídicos em Portugal, e o segundo propugnando pela exclusão desta.
* O Tribunal é competente, não havendo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão aduzida.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*2 – OS FACTOS Com interesse para a decisão julga-se provado que: 1 - Rte. e Rdº. contraíram casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne – França, em 25/03/1972. - cfr. fls. 6.
2 - Deste casamento nasceram dois filhos, já maiores de idade. - cfr. fls. 9.
3 - A Rte. intentou acção de divórcio contra o Rdº. e este, citado, não contestou. - cfr. fls. 9.
4 - Na referida acção foi proferida sentença em 2 de Abril de 2003 pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar àquela a quantia de € 40.000,00 a título de prestação compensatória. - cfr. fls. 8 e ss.
5 - A referida sentença já transitou em julgado, encontrando-se o divórcio já averbado no assento de casamento dos cônjuges, bem como no assento de nascimento do Rdª. - cfr. fls. 6 e 66vº.
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São três os sistemas puros de revisão de sentenças estrangeiras: reconhecimento de plano, no qual a sentença é reconhecida directamente no Estado, onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur. O sistema de revisão meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a...
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