Acórdão nº 204/16.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO M. P.

, residente em … França, propôs, em 30 de Novembro de 2016, contra C. S.

, residente em Rua … Vinhais, a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que, em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências.

Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu casamento civil com o Rdº. na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne em 25/03/1972, e que a sentença acima referida que decretou o divórcio já transitou em julgado.

O Rdº. foi citado e veio opor-se à revisão e confirmação da sentença, uma vez que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa, encontrando-se já averbado no assento de casamento da Rte. e Rdº., bem como nos respectivos assentos de nascimento. Além disso, já foi efectuada em Portugal a partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio aqui em causa, através de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços sob o nº 212/05.0TBVLP, não tendo, assim, a Rte. interesse em agir. Acresce que o Tribunal Francês não condenou o Rdº. “ao pagamento de € 40.000,00 a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente” como alegado, não sendo a tradução junta válida - suscita dúvidas sobre a sua autenticidade - nem fiel - suscita dúvidas no que concerne à sua tradução -. Finalmente impugna a sentença nos termos do nº 2 do art. 983º do CPC, uma vez que sendo os cônjuges portugueses, deveria ter sido aplicada a lei nacional comum dos cônjuges que não previa a atribuição de uma prestação compensatória a pagar por um cônjuge ao outro.

Os autos foram instruídos, designadamente com a tradução do excerto contestado.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, espaldando-se em jurisprudência que transcreve, pronunciou-se no sentido da revisão e confirmação da sentença revidenda, na parte relativa à condenação do Rdº. na mencionada quantia de € 40.000,00.

A Rte. e o Rdº. mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a revisão e confirmação da sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos jurídicos em Portugal, e o segundo propugnando pela exclusão desta.

* O Tribunal é competente, não havendo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão aduzida.

* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 – OS FACTOS Com interesse para a decisão julga-se provado que: 1 - Rte. e Rdº. contraíram casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne – França, em 25/03/1972. - cfr. fls. 6.

2 - Deste casamento nasceram dois filhos, já maiores de idade. - cfr. fls. 9.

3 - A Rte. intentou acção de divórcio contra o Rdº. e este, citado, não contestou. - cfr. fls. 9.

4 - Na referida acção foi proferida sentença em 2 de Abril de 2003 pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar àquela a quantia de € 40.000,00 a título de prestação compensatória. - cfr. fls. 8 e ss.

5 - A referida sentença já transitou em julgado, encontrando-se o divórcio já averbado no assento de casamento dos cônjuges, bem como no assento de nascimento do Rdª. - cfr. fls. 6 e 66vº.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São três os sistemas puros de revisão de sentenças estrangeiras: reconhecimento de plano, no qual a sentença é reconhecida directamente no Estado, onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur. O sistema de revisão meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a...

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