Acórdão nº 912/14.4TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO J. M. e M. R. intentaram a presente acção declarativa com processo comum, contra J. B. e M. B. pedindo: “A – A condenação dos réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 1.º desta p.i. e do direito à água de mina que, vinda da Poça …, situada no prédio de A. P. e mulher M. R., se deposita no tanque no prédio dos réus após atravessar o percurso referido e deste tanque sai para o prédio dos Autores com o percurso também referido, e ainda, declarar-se que os Autores são titulares do direito de servidão de aqueduto e demais canalizações e presa no tanque sobre o prédio dos Réus e através dele para condução da água até ao prédio dos Autores e do direito de propriedade sobre o aqueduto, apresamento e canalizações na parte em que atravessa o prédio dos Réus.

B- Mais deve declarar-se que os autores são donos e legítimos possuidores da água de mina que cai no tanque do prédio dos réus vinda da mina localizada no prédio rústico de S. M. , inscrito na matriz rústica sob o artigo …, com excepção dos dois dias por semana nas semanas de 15 de Maio a 15 de Setembro (domingos e segundas feiras de cada ano) e do direito de a conduzir através do prédio dos Réus para o seu citado prédio rústico denominado Campo do Pomar, bem como das canalizações, presa no tanque, aquedutos e direito de passagem necessários.

C – Os réus serem condenados a entregarem aos autores o respectivo comando a funcionar ou chaves que lhe permitam aceder ao seu prédio, para exercer os direitos invocados e declarados e a absterem-se de quaisquer acções que afectem, alterem ou impeçam o exercício do direito à água, ao seu apresamento no tanque no prédio dos réus e à sua condução e canalização até ao prédio dos autores e o seu inerente uso, conforme referido supra.

D – Os réus serem condenados a pagarem aos Autores indemnização de montante a liquidar posteriormente para ressarcimento dos prejuízos.” Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de um prédio rústico, denominado Campo …, o qual é servido por água que, provinda de outros prédios situados a nível superior, passa pelo prédio dos réus onde é apresada em tanque, correndo, agora por tubos, mas antes a rego aberto, até ao referido campo …. Alegam os pertinentes factos relativos à aquisição por usucapião do invocado direito à água, para ser usada no respectivo prédio, bem como o direito de a represarem e conduzirem e encaminharem para o respectivo prédio, antigamente por rego e agora entubada, através de prédio pertencente aos réus, actualmente com a natureza de prédio urbano, mas antes, aquando da constituição desse direito, um prédio rústico. Os réus, a partir de 2013 vedaram o acesso ao seu prédio, impedindo os autores de acederem ao tanque, de apresarem a água e de fazerem manutenção às estruturas de apresamento e condução das águas, com o que lhes causam prejuízos.

*Os réus J. B. e M. B., regularmente citados, ofereceram contestação, impugnando o direito dos autores às referidas águas, sustentando que os mesmos se deslocavam ao seu prédio para dele usufruírem como se fosse um logradouro ou local de recreio, a todas as horas, com isso prejudicando o seu direito sobre o mesmo.

*Proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, os autores, apresentaram nova petição, relativamente à qual se exerceu o contraditório.

Comprovaram os AA. o registo da acção.

Verificada a insolvência dos réus, e após exercício do contraditório, julgou-se extinto o pedido indemnizatório formulado, por sentença que não mereceu impugnação.

Realizada audiência prévia, foi determinada a suspensão da instância, a requerimento das partes, para eventual acordo, o qual não veio a lograr-se.

Proferiu-se despacho saneador e fixou-se o objecto da causa e os temas da prova que, no prazo legalmente previsto, não foram alvo de reclamação.

Em incidente apenso, julgou-se habilitada a adquirente do prédio dos réus, Banco A, SA, para, como sucessora dos réus, prosseguir a instância.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, no início da qual, a pedido dos autores, se rectificou o despacho de fixação dos temas da prova.

Proferiu-se sentença, em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré: – «1) A reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, de cultura, denominado “Campo …”, sito no lugar de …, deste concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o número …; 2) A reconhecer que os Autores são titulares do direito à água de mina que vem da Poça …, situada no prédio de A. P. e mulher M. R.; 3) A reconhecer que a água referida em 2) faz, desde a Poça … até ao prédio referido em a) dos factos provados o percurso mencionado em o), p), q), r) e s) dos factos provados; 4) A reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores da água de mina que cai no tanque do prédio dos Réus vinda da mina localizada no prédio rústico de S. M. , inscrito na matriz rústica sob o artigo .., com excepção dos domingos e segundas, entre 15 de Maio a 15 de Setembro; 5) A reconhecer que a água referida em 4) faz, depois de cair no tanque, o mesmo percurso que a partir de então faz a água referida em 2); 6) A reconhecer que os Autores são titulares do direito de servidão de aqueduto e demais canalizações e presa no tanque existente no prédio dos Réus e através dele para condução da água referida em 2) e 4) até ao prédio dos Autores; 7) A reconhecer que os AA. são titulares do direito de conduzir as águas referidas em 2) e 4) através do prédio dos Réus para o seu citado prédio rústico denominado Campo do …; 8) A entregar aos Autores comando eléctrico ou chaves que lhes permitam aceder ao prédio referido em h), para exercer os direitos invocados e declarados e a absterem-se de quaisquer acções que afectem, alterem ou impeçam o exercício do direito à água, ao seu apresamento no tanque no prédio dos Réus e à sua condução e canalização até ao prédio dos Autores e o seu inerente uso, conforme referido supra;-- absolvendo-se o interveniente do demais peticionado.

Custas a cargo de AA. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se o decaimento dos AA. em 10% e o do Interveniente em 90% (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

»*Inconformada, a ré Banco A, S.A. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1) Não se conforma a Recorrente com o conteúdo da douta sentença proferida nestes autos, na parte que decidiu o constante nos pontos 2), 4), 6), 7) e 8) da decisão ora impugnada.

2) Assim, expressamente se indica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, as alíneas x) a ah), ak) a an), aq) a ar) e ax) dos factos provados, e o ponto 4 dos factos não provados como sendo os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados e que mereciam resposta em sentido absolutamente oposto; 3) Os meios de prova que implicariam a prolação de decisão em sentido inverso, e que aqui se deixam consignados nos termos do artigo 640.º, n.º1 alínea b) do Código de Processo Civil, são os depoimentos testemunhais de B. A. - cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 10:49:20 às 11:13:48 - D. C. – cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 10:18:25 às 10:44:03- M. M. – cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 11:15:06 às 11:33:44 - J. F. - cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 11:35:59 às 12:04:42 -C. M. - cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 12:05:21 às 12:20:28 - M. L. - cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 14:16:42 às 14:33:02 - e A. M. – cujo depoimento ficou gravado no sistema Habilus Média Studio das 14:40:54 às14:45:39; 4) Cuja indicação exacta das passagens da gravação segue infra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 2 alínea a), parte final.

5) Posto isto, e atendendo ao teor do 2.º,3.º, 4.º e 5.º pontos constantes do objecto do litígio fixado nestes autos, o ónus probatório de demonstração dos factos constitutivos do direito de propriedade alegado, cabia aos Recorridos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

6) Os quais, salvo o devido respeito, não lograram cumprir o ónus que sobre eles impendia, o que terá de conduzir à total procedência deste recurso com a consequente revogação da douta sentença ora impugnada, na parte que se supra identificou; SENÃO VEJAMOS 7) Do depoimento da testemunha B. A. – do qual destacamos as passagens do depoimento gravado no sistema Habilus Média Studio entre os 03m:29s e os 04m:18s, os 09m:35s e os 11m:27s, os 21m: 44s e os 23m:49s – resulta que a tão referida posse, por mais de 30 e 50 anos, sobre a água em questão nestes autos, era exercida pelo Recorrido enquanto caseiro de J. P., e precisamente por conta dessas mesmas funções exercidas.

8) Resulta, ainda, que na época em que esta testemunha residia no imóvel, agora da Recorrente, imperavam as boas relações de vizinhança, através das quais as poucas famílias existentes na, então aldeia, auxiliavam-se mutuamente, disponibilizando os bens ou recursos entre elas.

9) Do depoimento da testemunha D. C. - do qual destacamos as passagens do depoimento gravado no sistema Habilus Média Studio entre os 17m:31s e os 21m:25s, os 22m:46s e os 25m:31s – resulta a sua total incoerência, contradição e manifesta falta de segurança ou certeza do que afirmou.

10) E tal não sucedeu, salvo o devido respeito, pela circunstância do mesmo padecer de uma deficiência auditiva, uma vez que respondeu a todas as questões feitas pela Ilustre Mandatária dos Recorridos, só revelando essas dificuldades no final do seu...

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