Acórdão nº 83/14.6GAMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No prpetência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, o arguido A. M.

foi julgado e condenado, por decisão proferida em 6/6/2017 e depositada na mesma data, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a), e nº 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 145º/1, al. a) e 2, por referência às als. a) e h) do art. 132º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, nº 1, al. al. d) com referência ao artigo 2º, nº 3, als. g), j), p) e ad) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

Foi ainda o arguido condenado no pagamento à Unidade Hospitalar o montante de €138,11 [cento e trinta e oito euros e onze cêntimos]; à assistente/demandante civil I. M. o valor de €25.000 [vinte e cinco mil euros], e ao assistente/demandante civil V. M. o valor de € 6.026,65 [seis mil e vinte e seis euros e sessenta e cinco euros], acrescidos estes dois últimos pedidos dos juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação de tais pedidos até integral pagamento.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso formulando na sua extensa motivação as seguintes conclusões: «1. O recorrente considera que o Tribunal incorreu nos vícios a que alude o artigo 410° n.° 2 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, agindo com insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada o que conduziu a um erro notório da apreciação da prova.

  1. Desde logo, não pode o recorrente/arguido concordar com o teor dos Factos Provados 86 e 87, porquanto a prova documental e testemunhal produzida nos autos impõe decisão diversa.

  2. O Tribunal a quo apenas deu como provado, vide A. Factos Provados da sentença, facto provado 86, que o “arguido iniciou uma nova relação afectiva, vivendo com a actual companheira em P.”, quando devia ter dado como provado que o arguido iniciou uma nova relação afectiva, há cerca de três anos, vivendo com a actual companheira em P., não sendo conhecidos quaisquer incidentes ou conflitos nesta relação.

  3. Isto porque, resultou do depoimento desta testemunha o tempo durante o qual tem vivido em condições análogas às dos cônjuges com o arguido tendo explicado que o arguido “nunca a tratou mal” e “nunca ralhou comigo”, vide CD de Gravação da audiência, ficheiros 20170330143417_1791483 2870635, minutos 1.50 a 3.00, por referência à Ata de Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 30/03/20 17.

  4. Esta circunstância revela o comportamento posterior aos factos do arguido e surge forçosamente como uma atenuante, pelo que também tinha que ser dada como provada e ponderada.

  5. Por outro lado, a douta sentença deu como provado que o arguido “Dedica-se à pastorícia e ao cultivo com habitantes na aldeia”— vide sentença facto provado 87 quando se impunha que desse como provado que o arguido se dedica à pastorícia e ao cultivo de alguns terrenos agrícolas”, bem como o seu dia-a-dia passa pelo “convívio com habitantes da aldeia, junto dos quais possui uma imagem positiva, contrariamente à imagem que possuía no anterior meio de residência”, conforme descrito no relatório social, vide 4.° parágrafo, página 5 do Relatório Social.

  6. A douta sentença deveria ter dado como provado que o arguido está inserido socialmente, tem uma ocupação laboral e não está excluído da sociedade, sendo bem visto pelas pessoas que o rodeiam e que com ele convivem, pois tal resulta do mencionado relatório social, vide IV Conclusão, pág 7 do Relatório Social, e também dos depoimentos das testemunhas L. R., M . M. e M. H., vide respectivamente, CD de Gravação da audiência, ficheiros 2017033014341717914832870635, minutos 4.20 a 4.50, 20170330150033_1791483_2870635, minutos 1.45 a 3.32, 4.00 a 4.10, 2017033015145217914832870635, minutos 1.45 a 4.28, por referência à Ata de Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 30/03/20 17.

  7. Por outro lado, é visível que o Tribunal a quo não se preocupou com a história de vida do arguido nem com contexto económico e social que marcou a sua vivência, factos que, à luz das regras da experiência, são demonstrativos de falta de competências básicas para uma correcta percepção da ilicitude dos factos.

  8. A verdade, é que resultou do Relatório Social que o arguido não ultrapassou o 1º ano de escolaridade, pelo que não sabe ler nem escrever, e possui uma história de vida marcada pelas carências económicas, o que lhe comprometeu a aquisição de competências básicas, vide Conclusão do Relatório Social, página 6 do mesmo.

  9. Assim, o Tribunal devia ter dado como provados todos os factos constantes do Relatório Social, em relação às condições sócio económicas e de escolaridade do arguido pois trata-se de condições pessoais do arguido cuja ponderação é essencial para a determinação da medida da pena, não o fazendo está a violar o preceituado pelo art. 71.º do Código Penal, n.° 1 e n.° 2 alíneas d), e) e f).

  10. É certo que, na senda da jurisprudência majoritária, o relatório social não é um elemento pericial todavia a douta sentença ao basear-se no relatório social junto aos autos para se fundamentar quanto às características pessoais do arguido e à sua falta de autocontrolo, forçosamente teria que ali recolher as demais características sociais e económicas do arguido, dando como provados os factos supra elencados.

  11. Não dando aqueles factos como provados, o Tribunal incorreu em claro erro de apreciação da prova pois cai no equívoco de transformar os actos do arguido num contexto de violência gratuita resultante de impulsividade de actuação, quando estamos perante uma situação de falta de aquisição de competências pessoais básicas, quer pelo contexto cultural quer pelo contexto social e económico, para manter um ambiente familiar ajustado.

  12. A alteração da matéria de facto que supra se propõe vai determinar a existência de várias circunstâncias atenuantes do comportamento do arguido, o que forçosamente determina a alteração das medidas das penas parcelares, com redução da pena resultante do cúmulo, e consequente ponderação da suspensão da execução da pena de prisão.

  13. Ainda que não se aceite a alteração da matéria de facto dada como provada, é necessário analisar a circunstância de que a douta sentença recorrida baseou a condenação pelo crime de violência doméstica em factos que ocorreram entre os anos de 1986 e 2000, no ano de 2004 e entre o ano de 2013 e 2014, Vide A. Factos Provados n.° 6, 9, 13, 19, 32, e 57 a 61 da douta sentença.

  14. Sucede que, salvo melhor entendimento, entende o recorrente que estes factos não podem ter a relevância jurídico penal que lhe foi atribuída nem poderiam ter sido unificados como o fez a douta sentença, porque não ficaram provados nos autos quaisquer factos ilícitos entre os anos de 2004 e 2013/20 14, Vide douta sentença A. factos Provados.

  15. Apenas ficou provada uma continuidade de actos praticados pelo arguido entre os anos de 1990 e 2000, Vide douta sentença A. Factos Provados, facto n.° 19, existindo um hiato temporal entre os factos praticados e dados como provados no ano de 2004 e os factos praticados e dados como provados em 2013/2014 de cerca de dez anos, o que impede a unificação dos factos nos termos em que o fez a douta sentença do Tribunal a quo.

  16. Os factos praticados entre os anos 1986 e 2004 não podiam ter relevância penal uma vez que ocorreu a prescrição quanto a estes nos termos do previsto no art. 118º n.° 1 al. b) do Código Penal.

  17. O crime de violência doméstica constitui um crime habitual, entra na modalidade dos crimes prolongados, mas existe interrupção da actuação do arguido pelo período de cerca de dez anos e a renovação do seu desígnio em 2013 não autoriza que se considere ter ocorrido um único crime de violência doméstica.

  18. Neste sentido tem vindo a jurisprudência superior a defender que a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente é decisiva, cfr. Acórdão do STJ de 29 de novembro de 2012, (proc. n.° 862/11.6TAPFR.S1), Acórdão da Relação Porto de 21/12/2016 (Proc n.° 1150/14.1 GAMAI.P 1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.

  19. Neste mesmo sentido, se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que «a interrupção dos atos criminosos durante um ano não autoriza a sua unificação», vide Ac. do STJ de 12.07.2006 (Proc. n° 1709/06-Y’), disponível em http://www.dgsi.pt.

  20. Retirando a relevância jurídico-penal dos factos ocorridos entre o ano de 1986 e o ano de 2004, forçosamente a medida da pena a aplicar terá que ser bastante inferior à aplicada.

  21. Passando a ser adequado e proporcional a aplicação de uma pena mais próxima dos limites mínimos legais aplicáveis ao crime de violência doméstica, o que implicaria uma redução da pena aplicada em cúmulo jurídico, sendo sempre de aplicar a suspensão da medida privativa de liberdade, nos termos do fixado nos artigos 40.°, 50., 71.° e 72.° do Código Penal, porquanto estariam reunidos todos os pressupostos legais para o efeito.

  22. Tal alteração sempre determinaria ainda uma redução no quantum indemnizatório respeitante aos danos morais pelo menos para metade do valor da condenação para que a compensação aos ofendidos foste justa e adequada aos danos sofridos.

  23. Mas ainda que assim não se entenda, sempre seria de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido A. M., sob pena de se violar o estabelecido nos artigos 40.°, 50.° e 53.° do Código Penal.

  24. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fundamentou-se, em desfavor do arguido para optar por aplicar uma pena de prisão efectiva essencialmente nas características de personalidade do arguido, designadamente na impulsividade, autoritarismo, irritabilidade e falta de...

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