Acórdão nº 256/11.3TAGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CLARISSE GON |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO - 1. No presente processo com o nº 256/11.3TAGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi por sentença proferida a 30 de Maio de 2013 (cfr. fls. 116 e ss.) “o arguido I. M. condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros)”.
Por decisão de 4 de Março de 2015, tal pena de multa foi convertida em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, ficando a sua execução suspensa pelo período de um ano, com a condição de o arguido/condenado entregar mensalmente a quantia de € 20,00 (vinte euros) aos Bombeiros Voluntários (cfr. fls. 305).
Decorrido que foi o prazo da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, o condenado não entregou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários.
A 14 de Fevereiro de 2017, procedeu-se à audição do arguido, conforme consta da acta de fls. 302 e 303. Aí, explicou que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários face a dificuldades económicas, por se encontrar desempregado e ter estado internado no hospital durante um mês.
Acrescentou que em certos períodos esteve a trabalhar, designadamente entre Fevereiro e Agosto de 2016, e que, à data da audição, está desempregado, vive com a sua mulher que é operária fabril e uma filha menor de idade, em casa arrendada, pagando a título de renda, segundo disse, € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Mais referiu que para além das condições económicas, também se esqueceu da obrigação imposta na decisão proferida.
A Exmª Procuradora junto do tribunal a quo pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da prisão subsidiária (cfr. fls. 305).
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M. pugnou pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, caso se entenda que o incumprimento foi culposo, pela prorrogação do período da suspensão por mais um ano, mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada (cfr. fls. 307 e 308).
Em 20 de Março de 2017 foi proferido despacho judicial que “ao abrigo do disposto no artº 49º, nº 3, do Código Penal”, decidiu “revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 132 dias de prisão em que foi condenado” o arguido.
- 2. Não se conformando com esta decisão o arguido I. M. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “- 1ª A pena de prisão surge como a última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas, não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2ª O espaço temporal para verificar se o recorrente tinha ou não possibilidades económicas para cumprir a condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária era, apenas, o prazo de um ano, pelo que as condições económicas posteriores não relevam para não se aceitar essa dificuldade económica. Ora, parte do período temporal de Fevereiro a Agosto de 2016, já não está incluído no prazo de um ano da suspensão da execução.
- 3ª Da decisão recorrida não existe qualquer elemento que possa infirmar que a prorrogação do prazo de suspensão, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 4ª O artº 55º do Código Penal, aplica-se quer na suspensão da execução da pena de prisão, como na suspensão da pena de prisão subsidiária.
- 5ª Por tudo o exposto a decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto nos artºs 49º, 55º e 56º do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que prorrogue o período de suspensão por mais um ano, mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada.” Criticando a decisão recorrida, como o próprio intitula no seu ponto II, refere (e transcrevemos): “(…) Conforme resulta da decisão recorrida, a mesma fundamenta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por não aceitar o argumento aduzido pelo recorrente das dificuldades económicas vivenciadas e, por outro lado, por considerar que no caso da suspensão do artº 49º, nº 3, do Código Penal, não se aplica o artº 55º, também do Código Penal.
Os argumentos para a decisão recorrida não aceitar as dificuldades económicas do recorrente, são o facto do recorrente ter estado a trabalhar entre Fevereiro de 2016 e Agosto de 2016 e o valor diminuto da quantia que lhe foi imposta.
Quanto ao primeiro dos argumentos, a decisão recorrida não atentou que, só parte do período de Fevereiro a Agosto de 2016 está incluído no prazo de um ano da suspensão da pena de prisão subsidiária.
Também não cuidou de atentar se, mesmo trabalhando, o valor que recebia permitia ou não, pagar a quantia condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Ora a pena de prisão surge sempre como última ratio da política criminal, pelo que só deve ser aplicada se não se encontrar outra alternativa, o que deve ficar explanado na própria decisão.
Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. nº 331/07.9EAPRT-AG1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “II – Tanto na pena de prisão como pena principal como na prisão subsidiária, a prisão surge como a última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Igualmente, no sentido pugnado pelo recorrente, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Março de 2017, proferido no Proc. nº 333/10.8GTBRG-G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “V – Conhecida a preferência do legislador pelas penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo as de curta duração, a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade por uma pena de prisão tem de ser perspectivada como uma solução extrema dentro do condicionalismo apertado da citada norma, delimitando-a aos casos em que se imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a substituição e a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão.” Assim, além do mais, não basta apenas verificar o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, também, se torna imprescindível verificar se se frustrou o juízo de prognose que fundamentou a suspensão, o que não foi feito pela decisão recorrida.
Também não tem razão a decisão recorrida, quando afirma que o artº 55º do Código Penal não se aplica aos casos da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, entrando, inclusivamente, em contradição quando aplica o artº 56º do Código Penal.
Ora, não existe qualquer argumento para não aplicar o artº 55º do Código Penal, pois este artigo está englobado no regime geral da suspensão da execução da pena de prisão, quer seja a título principal ou subsidiária, tal e qual o artº 56º do Código Penal.
Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Julho de 2013, proferido no Proc. nº 1444/00.9TBPVL-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “V – Demonstrando-se que o não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, enquanto condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, se ficou a dever ao facto do arguido estar preso, justifica-se, não a revogação da suspensão, mas a modificação da condição imposta, nomeadamente com a prorrogação da suspensão e a estipulação de outros deveres ou/e regras de conduta que tenham em conta a situação de privação de liberdade.” Face ao exposto a decisão recorrida, deve ser substituída por uma decisão que no seguimento do juízo de prognose efectuado na decisão de 4 de Março de 2015, dê uma última chance ao recorrente, no sentido de evitar a sua prisão, prorrogando o período de suspensão por mais um ano e mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada” (cfr. fls. 319 a 325).
- 3. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso (cfr. fls. 326 – a paginação não está correcta - a 331), oferecendo-se-lhe dizer, em sede de conclusões, o seguinte: “- 1) A decisão recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e de direito...
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