Acórdão nº 256/11.3TAGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO - 1. No presente processo com o nº 256/11.3TAGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi por sentença proferida a 30 de Maio de 2013 (cfr. fls. 116 e ss.) “o arguido I. M. condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros)”.

Por decisão de 4 de Março de 2015, tal pena de multa foi convertida em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, ficando a sua execução suspensa pelo período de um ano, com a condição de o arguido/condenado entregar mensalmente a quantia de € 20,00 (vinte euros) aos Bombeiros Voluntários (cfr. fls. 305).

Decorrido que foi o prazo da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, o condenado não entregou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários.

A 14 de Fevereiro de 2017, procedeu-se à audição do arguido, conforme consta da acta de fls. 302 e 303. Aí, explicou que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários face a dificuldades económicas, por se encontrar desempregado e ter estado internado no hospital durante um mês.

Acrescentou que em certos períodos esteve a trabalhar, designadamente entre Fevereiro e Agosto de 2016, e que, à data da audição, está desempregado, vive com a sua mulher que é operária fabril e uma filha menor de idade, em casa arrendada, pagando a título de renda, segundo disse, € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Mais referiu que para além das condições económicas, também se esqueceu da obrigação imposta na decisão proferida.

A Exmª Procuradora junto do tribunal a quo pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da prisão subsidiária (cfr. fls. 305).

  1. M. pugnou pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, caso se entenda que o incumprimento foi culposo, pela prorrogação do período da suspensão por mais um ano, mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada (cfr. fls. 307 e 308).

Em 20 de Março de 2017 foi proferido despacho judicial que “ao abrigo do disposto no artº 49º, nº 3, do Código Penal”, decidiu “revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 132 dias de prisão em que foi condenado” o arguido.

- 2. Não se conformando com esta decisão o arguido I. M. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “- 1ª A pena de prisão surge como a última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas, não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

- 2ª O espaço temporal para verificar se o recorrente tinha ou não possibilidades económicas para cumprir a condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária era, apenas, o prazo de um ano, pelo que as condições económicas posteriores não relevam para não se aceitar essa dificuldade económica. Ora, parte do período temporal de Fevereiro a Agosto de 2016, já não está incluído no prazo de um ano da suspensão da execução.

- 3ª Da decisão recorrida não existe qualquer elemento que possa infirmar que a prorrogação do prazo de suspensão, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

- 4ª O artº 55º do Código Penal, aplica-se quer na suspensão da execução da pena de prisão, como na suspensão da pena de prisão subsidiária.

- 5ª Por tudo o exposto a decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto nos artºs 49º, 55º e 56º do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que prorrogue o período de suspensão por mais um ano, mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada.” Criticando a decisão recorrida, como o próprio intitula no seu ponto II, refere (e transcrevemos): “(…) Conforme resulta da decisão recorrida, a mesma fundamenta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por não aceitar o argumento aduzido pelo recorrente das dificuldades económicas vivenciadas e, por outro lado, por considerar que no caso da suspensão do artº 49º, nº 3, do Código Penal, não se aplica o artº 55º, também do Código Penal.

Os argumentos para a decisão recorrida não aceitar as dificuldades económicas do recorrente, são o facto do recorrente ter estado a trabalhar entre Fevereiro de 2016 e Agosto de 2016 e o valor diminuto da quantia que lhe foi imposta.

Quanto ao primeiro dos argumentos, a decisão recorrida não atentou que, só parte do período de Fevereiro a Agosto de 2016 está incluído no prazo de um ano da suspensão da pena de prisão subsidiária.

Também não cuidou de atentar se, mesmo trabalhando, o valor que recebia permitia ou não, pagar a quantia condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.

Ora a pena de prisão surge sempre como última ratio da política criminal, pelo que só deve ser aplicada se não se encontrar outra alternativa, o que deve ficar explanado na própria decisão.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. nº 331/07.9EAPRT-AG1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “II – Tanto na pena de prisão como pena principal como na prisão subsidiária, a prisão surge como a última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Igualmente, no sentido pugnado pelo recorrente, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Março de 2017, proferido no Proc. nº 333/10.8GTBRG-G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “V – Conhecida a preferência do legislador pelas penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo as de curta duração, a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade por uma pena de prisão tem de ser perspectivada como uma solução extrema dentro do condicionalismo apertado da citada norma, delimitando-a aos casos em que se imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a substituição e a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão.” Assim, além do mais, não basta apenas verificar o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, também, se torna imprescindível verificar se se frustrou o juízo de prognose que fundamentou a suspensão, o que não foi feito pela decisão recorrida.

Também não tem razão a decisão recorrida, quando afirma que o artº 55º do Código Penal não se aplica aos casos da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, entrando, inclusivamente, em contradição quando aplica o artº 56º do Código Penal.

Ora, não existe qualquer argumento para não aplicar o artº 55º do Código Penal, pois este artigo está englobado no regime geral da suspensão da execução da pena de prisão, quer seja a título principal ou subsidiária, tal e qual o artº 56º do Código Penal.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Julho de 2013, proferido no Proc. nº 1444/00.9TBPVL-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta: “V – Demonstrando-se que o não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, enquanto condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, se ficou a dever ao facto do arguido estar preso, justifica-se, não a revogação da suspensão, mas a modificação da condição imposta, nomeadamente com a prorrogação da suspensão e a estipulação de outros deveres ou/e regras de conduta que tenham em conta a situação de privação de liberdade.” Face ao exposto a decisão recorrida, deve ser substituída por uma decisão que no seguimento do juízo de prognose efectuado na decisão de 4 de Março de 2015, dê uma última chance ao recorrente, no sentido de evitar a sua prisão, prorrogando o período de suspensão por mais um ano e mantendo-se a condição de suspensão anteriormente fixada” (cfr. fls. 319 a 325).

- 3. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso (cfr. fls. 326 – a paginação não está correcta - a 331), oferecendo-se-lhe dizer, em sede de conclusões, o seguinte: “- 1) A decisão recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e de direito...

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