Acórdão nº 441/14.6GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 441/14.6GAFAF, do juízo local criminal de Fafe, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido F. F., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 20 de março de 2017 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «1- Parte Criminal: 1 - Condenar o arguido F. F. pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo 153º, n.º1 e 155º, n.º1. al. a) todos do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

2 - Condenar o arguido F. F. pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo 181.º, n.º1 todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

3 - Condenar o arguido F. F. pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

4 - Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em 1) a 3), condenar o referido arguido na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

5 - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 03UCs a taxa de justiça, e demais encargos do processo.

  1. Parte Cível Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante D. C., parcialmente, procedente, por parcialmente provado, e, em consequência: 1. Condenar o demandado F. F. a pagar ao demandante D. C., a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento.

  2. Custas por demandante e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.

    Proceda ao depósito de imediato.

    Após trânsito, boletins à DSIC.

    Notifique.» *Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «

    1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, do Juízo Local Criminal de Fafe, no Proc. Nº 441/14.6GAFAF, que: - O arguido foi condenado: 1. Parte Criminal: 1- Pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) todos do Código Penal e 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 8seis euros e cinquenta cêntimos).

    2- Pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo 181º, nº 1 todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

    3- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

    4- Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em 1) a 3), na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

    5- Nas custas do processo, fixando-se em 03 UCs a taxa de justiça, e demais encargos do processo.

  3. Parte Cível: 1- Pagar ao demandante D. C., a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento.

    2- Custas por demandante e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.

    B) O recorrente entende que o douto Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação dos artigos 153º/1 e 155/1 a), ambos do Código Penal, na medida em que, como se demonstrará, e tendo em conta a prova produzida, deveria ter absolvido o arguido da prática do crime de ameaça agravado e de injúrias pelo qual foi condenado.

    C) O recorrente entende que a presente condenação merece reparo, quer de facto, quer de direito, tendo o douto Tribunal a quo procedido a uma errada aplicação dos artigos 153º/1 e 155º/1 a) ambos do Código Penal, na medida em que, como se demonstrará, e tendo em conta a prova produzida, deveria ter absolvido o arguido da prática de todos os crimes pelos quais foi condenado.

    D) Tendo ficado provado, com relevância para o presente recurso que: 1. Factos provados: “1. No dia 04 de Julho de 2014, pelas 16h00m, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de marca Audi”, modelo “A3”, cor cinza e matrícula ZU, à oficina de reparação automóvel “CI”, sita na Travessa de …, Fafe e pertença do ofendido D. C..

  4. No interior do referido veículo o arguido levou consigo uma espingarda caçadeira, de marca “Victor Sarasqueta”, com o nº de série ..., com coronha em madeira, de calibre 12, de tiro a tiro e com dois canos paralelos de alma lisa com 70 cm de comprimento, manifestada em nome do seu irmão J. F., com o livrete nº F..., emitido em 21 de Fevereiro de 1995.

  5. Chegado ao local, o arguido sai do seu veículo automóvel munido da espingarda caçadeira supra descrita e logo se dirigiu para o interior da dita oficina.

  6. Já no interior da oficina, o arguido apontou os canos da referida espingarda caçadeira na direcção da cabeça do ofendido D. C., ao mesmo tempo que lhe dirigia as expressões “vou-te matar meu filho da pata, vou-te matar, tu sabes o que fizeste” e quando saía repetiu “vou-te matar”.

  7. Posto isto, o arguido deslocou-se novamente para o seu veículo automóvel e abandonou o local ao volante do mesmo.

  8. O arguido tinha na sua posse a espingarda caçadeira descrita em 1, 3 e 4 em circunstâncias e desde data não apuradas, não se encontrando a mesma manifestada ou registada em seu nome e não detendo, o mesmo, qualquer título que o habilitasse a possuí-la ou tê-la consigo.

  9. O arguido conhecia as características do referido objecto, bem sabendo que lhe era vedada por lei a sua detenção sem se encontrar habilitado com licença de uso e porte de arma.

  10. Quis o arguido com as expressões e com o gesto efectuado com a arma de fogo descritos em 4. Significar que atentaria contra a vida de D. C., quando e logo que lhe aprouvesse, o que fez com foros de seriedade e com o objectivo concretizado de o atemorizar, deixando-o com receio da concretização de tais intentos e logrando limita-los na sua liberdade de circulação e determinação pessoal.

  11. As palavras aludidas em 4), foram proferidas à frente de outros clientes presentes, bem como funcionários da oficina.

  12. Ao proferir tais palavras, o arguido quis ofender o assistente na sua honra e consideração de pessoa séria e honesta.” E) 2. Factos não Provados (com relevo para a decisão): a. O ARGUIDO NO DIA E HORA ALUDIDOS EM 1), ENCONTRAVA-SE NO SEU EMPREGO, A TRABALHAR COM O SEU EMPREGADO N. S..

    1. O VEÍCULO AUTOMÓVEL IDENTIFICADO NA ACUSAÇÃO NÃO É DE SUA PROPRIEDADE, MAS SIM DA SUA MULHER, USANDO-O ESTA, EXCLUSIVAMENTE, PARA SE DESLOCAR PARA O SEU TRABALHO.

    F) IV- PROVA PRODUZIDA: A versão do arguido foi confirmada pelas Declarações prestadas pela Testemunha N. S., na audiência de julgamento de 27 de Fevereiro de 2017, a qual declarou: - Mandatária do arguido: ENTÃO VOCÊS FORAM AO CADERNO E VERIFICARAM QUE NAQUELE DIA ERA IMPOSSÍVEL PORQUE ESTIVERAM AONDE? – 03m50s.

    - Testemunha: EM COVAS. – 03m57s.

    - Mandatária do arguido: A FAZER O QUÊ? -03m58s.

    - Testemunha: NA QUINTA DO SENHOR O.. A FAZER UMA POÇA PORQUE ERA ALTURA DE REGAR E NÓS TINHAMOS QUE FAZER A POÇA. – 04m00s G) Por isso, o arguido não praticou o crime de ameaça e de injúria em que foi condenado.

    H) SEM PRESCINDIR A SER CONSIDERADO QUE O ARGUIDO TERIA PRATICADO OS FACTOS EM QUE FOI CONDENADO, NUNCA SE PODERIA CONSIDERAR QUE PRATICOU O CRIME DE AMEAÇA, NEM A DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA.

    I) Não concorda o recorrente quanto à valoração da prova produzida, J) sendo certo que toda a versão do arguido e das testemunhas de defesa considerou o Tribunal a quo não mereceu qualquer credibilidade POR TER SIDO PRESTADA DE FORMA TITUBEANTE E A NAVEGAR À VISTA, K) considerando, pelo contrário, toda a prova produzida pela acusação como sendo prova segura e credível.

    L) Resulta do depoimento do Assistente D. C., na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2017 que não soube situar no tempo a prática dos alegados factos, nem hora, nem dia, nem mês, nem ano.

    Resulta também que nenhum medo sentiu, dizendo mesmo: “A mexer, a tentar esconder-se, não é, E ELE SE CALHAR ESTAVA COM MAIS MEDO DO QUE EU, NÃO SEI. – 03m18s.” “- Assistente: NÃO TIVE MEDO NENHUM. O QUE É QUE EU IA FAZER? EU NÃO TINHA NADA PARA ME DEFENDER. – 10m30s.” “- Mandatária do arguido: PRONTO, MAS COM UMA PISTOLA APONTADA À CABEÇA, NÃO TEVE MEDO. – 11m34s.

    - Assistente. NÃO, AQUILO FOI… - 11m36s.” “- Mandatária do arguido: DISPARAR UMA CAÇADEIRA. MESMO ASSIM NÃO TEVE MEDO. FOSSE LÁ FOSSE, FOSSE QUEM FOSSE, A PESSOA QUE ESTAVA-LHE A APONTAR A ESPINGARDA. PRONTO… - 11m48s.

    - Assistente: EU NÃO TINHA FEITO, EU NÃO CONHECIA A PESSOA., NÃO TINHA FEITO MAL A NINGUÉM. – 11m55s.” M) Também não resulta provado que a arma alegadamente apontada seja a mesma que foi apreendida: “- Assistente: SIM É ESSA A ARMA, SE NÃO É ESSA É UMA IGUAL. – 04.36s.

    - Juiz: PELO MENOS PARECIDA COM ESSA. – 04m41s.” N) Também não disse qual a motivação para a prática dos factos por parte do arguido: “- Procurador: Ó Sr. D. C., essa história acaba por ficar a meio. E o que é que aqui o Sr. F. F. tem a ver com isto, com o seu relacionamento com a cunhada dele? – 06m13s.

    - Assistente: NÃO FAÇO IDEIA. SINCERAMENTE, EU NÃO FAÇO IDEIA. – 06m22s.” O) Também confirmou que o veículo Audi é pertença da mulher do arguido e é ela que o utiliza, dizendo ainda que o tempo que demorou, foram uns segundos, portanto entrou e saiu: “FOI UM CASO DE SEGUNDOS. – 11m39s”.

    P) Também não viu onde se esconderam as pessoas que lá se encontraram.

    Q) Resulta do depoimento da testemunha H. R., na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2017, que...

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