Acórdão nº 95/14.0GDVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO - 1.

No presente processo com o nº 95/14.0GDVVD-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Vila Verde, foi, por despacho datado de 1 de Março de 2017, indeferida a requerida não transcrição da condenação imposta ao arguido P. C. no certificado de registo criminal, por se entender “não estarem verificados os pressupostos necessários à não transcrição da condenação nos termos do artº 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio” (fls. 8).

Consta desse despacho (transcrição): “P. C. requereu a não transcrição da sentença proferida no certificado de registo criminal, para efeitos de emprego.

O Ministério Público deduziu oposição ao requerido.

Nos termos do artº 13º nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio: - 1.

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artº 152º, no artº 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharem o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 10º.

O facto de o arguido ser motorista de veículos ligeiros e pesados agrava a sua conduta, uma vez que tem responsabilidades acrescidas no que toca a uma condução segura, tendo formação superior ao comum dos condutores, tendo igualmente experiência superior ao comum dos condutores, devendo, por isso, ter maior consciência dos perigos inerentes à condução de veículos em estado de embriaguez. Verifica-se que essa formação suplementar que tem não o demoveu da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por outro lado, entendemos que a taxa de alcoolemia apresentada também não nos permite concluir que não há perigo de praticar outros crimes, pois era superior ao dobro do mínimo legal para o ilícito criminal.” - 2.

Não se conformando com esta decisão, o arguido P. C. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “- I – Nos presentes autos foi proferida sentença, que transitou em julgado, e aplicou ao arguido uma pena de multa no valor total de 600 euros, e bem assim, um período de inibição de conduzir pelo período de cinco meses; - II – As referidas penas, aplicadas de acordo com os critérios de culpa e as necessidades de prevenção, foram cumpridas na íntegra pelo arguido; - III – O arguido tem consciência da gravidade dos factos, motivo pelo qual, confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado; - IV – Tendo até ressarcido a companhia de seguros de forma voluntária; - V – Além do mais, o arguido possui 53 anos e sempre foi motorista de profissão; - VI – Estando actualmente desempregado; - VII – Ora, tendo tido conhecimento de uma oferta de emprego, que exige o registo criminal como critério de admissão, o arguido solicitou ao tribunal a quo a não transcrição da sentença para esses efeitos do registo criminal; - VIII – pretensão que viu indeferida; - IX – Porém, com o devido respeito por opinião diversa, estão reunidos os pressupostos para que tal pretensão possa e deva ser atendida; - X – Para tanto, a lei refere que os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º; - XI – Das circunstâncias que envolveram o ilícito, salvo melhor opinião, é possível efectuar um juízo de prognose que induza pela inexistência de perigo de prática de novos crimes, se não vejamos: - XII – O arguido, ora recorrente, possui 53 anos, é motorista de profissão; - XIII – e está actualmente desempregado; - XIV – O arguido possui consciência da...

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