Acórdão nº 62/14.3GBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No referenciado processo, da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, da Comarca de Bragança, os arguidos E. B.

e V. A.

foram submetidos a julgamento por se encontrarem pronunciados: o primeiro, pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 155º, nº 1, alínea a), por referência aos arts. 131 e 153, nº 1, de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 155º, nº 1, alínea a) por referência aos arts. 131 e 154, nº 1, e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º todos do C. Penal; o segundo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 9/6//2016, depositado nessa mesma data, absolvendo o arguido E. B. da prática de todos os crimes e do pedido cível contra ele formulado, bem como condenando o arguido V. A., como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6 e, ainda, no pagamento da quantia de € 2.020,51, a título de indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta.

Inconformado, o arguido V. A.

interpôs recurso dessa decisão, formulando na sua motivação as seguintes extensas conclusões (sic): «1.

Por requerimento datado de 7 de Abril de 2013 o aqui recorrente invoca uma irregularidade nos termos do artigo 119 do C.P.P. relativamente à contestação apresentada pelo arguido E. B., por esta conter matéria exclusiva de inquérito, onde constam transcrições dos depoimento de testemunhas, com comparações e asserções entre estas, arrazoando-se a sua expurgação (artigos 10., 11., 14., 16., 18., 36., 44., 56., e 68. da contestação) pois que só podem ser valoradas as provas produzidas ou examinadas em audiência ( com exceção do artigo 355º do C.P.P.), mais violando o principio da produção e valoração da prova assim como o imediação nos termos legais.

  1. Mais alegou o aqui recorrente que o rol de testemunhas apresentado em sede de Contestação não respeitava o preceituado no artigo 315 do C.P.P. que remete para o numero 3. e 7. do artigo 283 do C.P.P.

  2. Por decisão judicial do tribunal a quo, vem tal irregularidade arguida ser indeferida logo no inicio da audiência de discussão e julgamento em 18/04/2016, confirmando o alegado pelo requerente mas com o fundamento de que não compete ao tribunal, apreciar o conteúdo da contestação de um arguido e eventualmente expurgá-la de possíveis incorreções, seja de ordem material e formal.” Sendo que em relação a irregularidade na apresentação do rol de testemunhas o Tribunal a quo convida o arguido E. B. a apresentar o mesmo nos termos do artigo 128 do C.P.P. (Vide ata de audiência de discussão e julgamento do dia 18/4/2016) 4.

    Ou seja, o juiz a quo, naquilo que é grave e que constitui uma grave ingerência na decisão material, nomeadamente em princípios basilares do direito penal, que impedem o juiz a quo do conhecimento do seu conteúdo material, e que podem influenciar a sua livre convicção nos termos do artigo 127 do C.P.P., este, toma uma atitude passiva/negativa ( não compete apreciar o conteúdo da contestação e expurgá-la de possíveis incorreções de ordem material ou formal) e aceita a seu conhecimento. Por outro, perante um rol de testemunhas que faz parte da contestação, que não cumpre o preceituado legal, interfere nesta e manda corrigir o arguido.

  3. Age assim o Tribunal a quo em manifesta contradição o juiz a quo, ou seja, contradiz-se a si próprio, na primeira decisão manifesta a sua falta de competência para expurgar incorreções, formais ou materiais, para logo de seguida interferir na mesma contestação, nomeadamente no rol de testemunhas, mandando corrigir o mesmo.

  4. Pelo que face a esta incoerência e contradição insanável do juiz a quo, deve ser tal decisão ser revogada, o requerido pelo arguido V. A. ser desferido e ser expurgada da Contestação, dando-se como não escrita a matéria relativa aos artigos 10., 11., 14., 16., 18., 36., 44., 56., e 68. da contestação apresentada pelo arguido E. B..

  5. Sem prescindir da contradição do alegado em A), a Douta decisão de aceitar que tal matéria está reservada ao Inquérito, dando razão ao autor, e simultaneamente dizer que “ não compete ao tribunal, apreciar o conteúdo da contestação de um arguido e eventualmente expurgá-la de possíveis incorreções, seja de ordem material e formal” traduz-se numa autentica violação do principio da produção e valoração da prova assim como da imediação, princípios estes basilares do código do processo penal.

  6. O julgador do Tribunal a quo, ao aceitar conhecer matéria de prova constantes do inquérito, os depoimentos, as alegadas contradições entre as testemunhas e demais prova, comparações e asserções sobre as mesmas, coloca em causa a sua isenção e imparcialidade na realização da audiência de discussão e julgamento. Isto face à estanquicidade das fases processuais (inquérito, instrução e julgamento) 9.

    Sem prescindir que a existência das exceções alegadas nos artigos 356 e seguintes do C.P.P., transmitem essa proibição, e que o Tribunal a quo tem consciência, pois a esta se refere na decisão em crise. Está assim em crise a credibilidade e isenção do julgador, a sua liberdade na elaboração da sua convicção e apreciação da prova nos termos do artigo 127 do C.P.P.. O conhecimento nos autos e a sua discussão em audiência cria uma convicção ou determinação na valoração da prova que irá decorrer em audiência de discussão e julgamento.

  7. O juiz do Tribunal a quo ao proferir tal decisão tomou conhecimento efetivo da prova produzida em sede de inquérito, dos depoimentos contradições das testemunhas naquela fase, testemunhas estas ouvidas também em sede de audiência de discussão e julgamento, tudo em violação do artigo 356 e seguintes do C.P.P. Incorrendo assim numa nítida violação dos princípio da produção e valoração da prova assim como da imediação, princípios estes basilares do código do processo penal.

  8. Devendo ser tal decisão ser revogada, o requerido pelo arguido V. A. ser desferido e ser expurgada da Contestação, dando-se assim como não escrita a matéria relativa aos artigos 10., 11., 14., 16., 18., 36., 44., 56., e 68. da contestação apresentada pelo arguido E. B.. Como também e para os mesmos efeitos declarar-se a nulidade da audiência de discussão e julgamento por haver por parte do julgador conhecimento efetivo da matéria de inquérito, do depoimento das testemunhas e das alegadas contradições nesta fase, testemunhas estas que foram posteriormente apreciadas de forma critica em sede de audiência de discussão e julgamento.

  9. Convicção essa, diga-se viciada por conhecimento prévio, por razões jurídicas, com o devido respeito, que o julgador sabe, não são referidas de forma expressa na Douta Sentença, pois este bem sabia da sua nulidade para efeitos de recurso ou de mera apreciação da sua legalidade. Por consequência deve declarar-se o juiz do tribunal a quo impedido de apreciar e julgar os presentes autos, por imposição dos artigos 40 e seguintes do C.P.P. atenta a clara violação do dever de imparcialidade, de apreciar a prova com isenção e credibilidade, por conhecimento efetivo do inquérito e seu conteúdo, influindo assim qualquer decisão nos autos em apreço.

  10. Resulta da Douta Sentença (fls. 9. e 10.) parte da motivação, o fundamento da absolvição do arguido E. B. pela prática do crime de Injuria, p.p. pelo artigo 181 do C.P., de forma resumida que os factos ocorridos no Bar B. apresentam-se de difícil defesa, em razão de não se encontrarem balizados no tempo. (finais de Fevereiro e inícios de Março), não dando credibilidade à factualidade descrita pelo arguido V. A. e das prestou declarações J. A.. Assim como que os factos imputados só foram ditados à queixa inicialmente apresentada vários dias mais tarde (em 9/5/2014) 14.

    Ora, o aqui recorrente não pode deixar de discordar veementemente desta motivação, pois em primeiro lugar a acusação particular obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 283, nº 3 do C.P.P., não foi rejeitada pelo Meritíssimo juiz a quo, ( artigo 311 do C.P.P.) aceitou-a por a mesma conter todos os elementos objectivos e subjetivos inerentes ao crime de Injuria p.p. pelo artigo 181 do C.P., sedo que a dimensão temporal dos factos foi indicada, foi dentro dos limites e possibilidades do participante, como ficaram provados os factos corridos.

  11. Relativamente à credibilidade das testemunhas, a expressão de forma simples “ que o Tribunal não ficou convencido de que tais factos terão ocorrido, pois que o depoimento prestado não se mostrou seguro e convincente” por si, é uma motivação abstrata, conclusiva e insuficiente para ilibar o arguido E. B. do crime de Injúrias, p.p. pelo artigo 181 do C.P..

    (...) II - A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros. (..) (Acórdão da TRC de 1/6/2016, processo nº 811/12.4TACVL.C1) 16.

    Pelo que nesta parte entende o aqui recorrente que a fundamentação é insuficiente, devendo ser nesta parte declarada inexistente ou nula por desta não se extrair qualquer explicitação ou concretização de motivos lógicos e racionais que conduziram à desconsideração dos depoimentos das testemunhas R. S. e J. A..

  12. Sem prescindir que as testemunha indicada e apreciada em sede de sentença que motiva a decisão de absolvição, olvida a testemunha R. S. o qual confirmou a presença do arguido no Bar B...

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