Acórdão nº 303/14.7GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) com o nº 303/14.7GAPTL que corre termos na Sec. Criminal (J2) da Inst. Central de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, foi a arguida, S. M.

, nascida em 8.5.1988 em Ponte de Lima, filha de … e …, residente na Rua do B…, Ponte de Lima, condenada, como autora de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, após convolação do imputado crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) e nº 3, do Cód. Penal.

* Sem se conformar com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que condenou a arguida SM Araújo como autora de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do Cód. Penal.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. A arguida S. M. foi condenada como autora de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

  1. A conduta da arguida S. M. dada como provada não integra o crime que lhe foi imputado na acusação - crime de falsificação de documento p. e p. no art. 26º e 256º, nº 1, al. d) e n.º 3 do Código Penal -, nem o crime de falsas declarações pelo qual acabou condenada (em virtude de o tribunal ter entendido que se verificava uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos no art. 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, e depois de observado o formalismo previsto no citado nº 1).

  2. Salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” não interpretou corretamente a norma do art. 348º-A do Código Penal, porquanto, por força desta norma, comete crime quem declara falsamente a autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.

  3. As palavras “identidade”, “estado” e “qualidade” têm, na norma do art. 348º-A do Código Penal, os seguintes sentidos: - Identidade: “Conjunto de características, de dados próprios e exclusivos de uma pessoa, que permitem o seu reconhecimento como tal, sem confusão com outra, nome, idade, naturalidade, estado civil, filiação…”, “Circunstância de um indivíduo ser aquele que diz ser ou aquele que outrem presume que ele seja” ou “Circunstância de que um indivíduo é o mesmo que se pretende ou que se presume ser”; - Estado: “Modo de ser de uma pessoa, considerado na sua duração”, “Modo atual de ser (de pessoa)” ou “Situação, modo de ser, de uma pessoa”: - Qualidade: “Função exercida, título a que correspondem direitos e obrigações; condição social”, “Condição social, civil, jurídica, título…sob o qual as partes figuram num acto jurídico ou num processo”, “Aptidão”, “título, categoria”, “Condição social, civil, jurídica” ou “Modo de ser” (v. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/estado, consultado em 28-06-2016, e Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido de Figueiredo, 1913, disponível em http://www.dicionario-aberto.net/dict.pdf).

  4. No caso em apreço, a arguida mentiu sobre um acontecimento concreto da vida, balizado com precisão em termos de tempo e espaço (condução do veículo automóvel …-CM, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no acórdão recorrido sob o nº 1, ou seja, no momento e no local da colisão entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros …-CM, S---, e o motociclo …).

  5. Não mentiu sobre o seu estado, a sua identidade ou as suas qualidades – elementos pessoais.

  6. Não mentiu quanto ao seu nome, à sua data de nascimento, ao seu estado civil ou ao ser ou não titular de licença de condução.

  7. A qualidade a que alude o art. 348º-A do Código Penal reporta-se a uma função, condição, título ou categoria duradouros.

  8. O caso do acórdão da Relação de Évora de 21-01-2015, invocado pelo tribunal recorrido na sua argumentação, não tem paralelo com o caso em apreço: naquele caso o arguido mentiu sobre a sua identidade, disse ser outra pessoa, para que não ter de apresentar prova da sua...

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