Acórdão nº 697/01.7T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de instrução com o NUIPC 697/15.7T9VNF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos atuais Juízos de Instrução Criminal de Guimarães - J2, correspondente à extinta 2ª Secção de Instrução Criminal - J2, da Instância Central de Guimarães, foi, em 04-02-2016, proferido despacho pelo Exmo. juiz de instrução criminal, a julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, M. F., por homologação da desistência da queixa apresentada pelo assistente A. O., e a determinar a não tributação em custas.

  1. Inconformado com este último segmento da decisão, o Ministério Público interpôs recurso, tendo a Exma. Procuradora da República concluído a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «V – Conclusões: 1. O Mm.º JIC não condenou o assistente em custas porque entendeu que a desistência de queixa surgiu na sequência dos esclarecimentos e pedido formal de desculpa prestados pela arguida e aceites pelo assistente (circunstância superveniente que conduziria à não pronúncia da arguida.

  2. “No caso em apreço o assistente desistiu da queixa que apresentara contra a arguida, desistência que foi judicialmente homologada.

  3. Esta desistência fez, pois, terminar o processo ….” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2013, processo nº 2441/09.9TAGMR.G1, relatora Ana Teixeira, in “http://www.dgsi.pt”, p. 6).

  4. Não ocorreu, portanto, qualquer julgamento de mérito.

  5. Ora o assinalado art. 517º, in fine supõe, desde logo a não pronuncia ou a absolvição do arguido, entendidas estas últimas no seu sentido próprio.

  6. Ou seja, a não pronúncia é a ausência de chamamento a juízo do arguido; e a sua absolvição, a prolação de uma decisão de mérito que julga improcedente a acusação ou pronúncia contra ele deduzidas.

  7. No caso em análise, foi formulada a acusação contra a arguida mas não se verificou qualquer julgamento do mérito da causa.

  8. Não ocorreu, deste modo qualquer absolvição, pelo que se entende ser inaplicável o disposto no art. 517º do C.P.Penal.

  9. Mas mesmo que assim não fosse não havia razão para no caso em apreço se aplicar o disposto naquele normativo.

  10. Com efeito, tal norma tem em vista impedir que situações supervenientes, e não imputáveis ao assistente- no sentido de não dependentes da vontade do mesmo – conduzam à não pronúncia ou absolvição do arguido.

  11. São situações “(…) como a descriminalização posterior de crimes constante na acusação, a declaração de inimputabilidade do arguido (…) ou até a amnistia ou prescrição.

  12. A entender-se tal como o tribunal determinou teríamos um completo esvaziamento da alínea d), do n.º 1, do artigo 515º, do Código de Processo Penal na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação – pagamento da taxa de justiça”.

  13. Assim, a desistência da queixa apresentada pelo assistente configura-se como um ato processual inteiramente dependente da sua vontade e por isso a ele imputável e ao mesmo tempo revelador de que o mesmo pretendia extinguir o procedimento criminal contra a arguida.

  14. Também por esta via, pois, não era aplicável o disposto no art. 517º do C.P.Penal.

  15. Há, pois, que fazer uso do preceituado no art. 517º, com a consequente condenação do assistente em taxa de justiça. Havendo condenação do assistente em taxa de justiça, e tratando-se, como se trata, de crimes de natureza particular, caber-lhe-á também pagar os encargos a que a sua actividade houver dado lugar, nos termos do citado art. 518º, preceito que visa apenas este tipo de ilícitos …” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2013, processo n.º 2441/09.9TAGMR.G1, relatora Ana Teixeira, in “http://www.dgsi.pt”, pp. 7 e 8).

  16. Neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2015, processo nº 2028/14.4TAVNG-A-P, relator Eduardo Lobo e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.10.2013, processo n.º 840/11.5GBGMR-G1, relatora Teresa Baltazar, in “http://www.dgsi.pt”.

  17. Assim sendo, o Mm.º Juíz de Instrução Criminal violou o disposto nos arts. 515º-1-d), 517º e 518º do CPP, pelo que a decisão recorrida é nula e deve ser revogada, e substituída por outra que condene o assistente no pagamento das custas processuais devidas pela desistência de queixa – taxa de justiça e encargos que deu causa -, nos termos do disposto no art 515º-1-d) e 518º, ambos do CPP.

    Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, julgando procedente o recurso e, em consequência, revogando a decisão proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal e...

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