Acórdão nº 67/09.6ABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ELSA PAIX |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 67/09.6ABRG, da Instância Local de Braga – Secção Criminal (J2) da comarca de Braga, o arguido G. S. foi condenado, por sentença proferida em 01.03.2011, transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, alínea a) do Código Penal.
Notificado, o arguido não procedeu ao pagamento da quantia correspondente à pena de multa em que foi condenado, nem nada alegou quanto a tal falta de pagamento, assim como não requereu a sua substituição por prestação de trabalho.
Entretanto, a pena de multa foi convertida em 213 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, tendo sido prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária e novamente prorrogado até ao limite legal de 3 anos, terminando no dia 11/03/2016.
Com data de entrada de 21.03.2016, o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.
Debruçando-se sobre tal requerimento, o Sr. Juiz proferiu, em 04.04.2016, o despacho recorrido, com o seguinte teor: O arguido G. S.
foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00.
O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, não requereu o pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho de fls 1291 e sgs, datado de 11/03/2013, transitado em julgado, foi a pena de multa convertida em 213 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1 do Cód. Penal, a qual foi suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, conforme requerido pelo arguido.
Por despacho de fls 1327 e vº, foi prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.
Por despacho de fls 1350 foi novamente prorrogado, desta feita até ao limite legal de 3 anos, o período de suspensão da execução da prisão subsidiária, cujo prazo termina no dia 11/03/2016.
A fls 1362-1363 veio o arguido informar não poder cumprir a condição de suspensão e a fls 1381, requereu o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.
O Ministério Público não se opôs ao pagamento da pena de multa em 12 prestações.
Cumpre decidir: Preceitua o artº 489º do Código de Processo Penal, que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs (nº 1); o prazo de pagamento da pena de multa é 15 dias a contar da notificação para o efeito, ressalvado o caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
E nos termos do artº 47º, nº 3 do Código Penal, pode o tribunal autorizar o pagamento da pena de multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos após o trânsito em julgado da condenação.
Neste circunstancialismo, considerando o estado dos autos, a data do trânsito da sentença condenatório e as disposições conjugadas dos artºs 47º, nº 3 do Cód. Penal e 489º do Cód. Processo Penal, carece o ora requerido de fundamento legal, quer por ser extemporâneo, quer por ser legalmente inadmissível o pagamento em prestações para além do prazo de dois anos da decisão condenatória.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
* Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido G. S. recurso para este Tribunal, sustentando as conclusões, que se passam a transcrever: 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 1386, que indeferiu o requerimento do arguido no qual solicitava, atentas as suas condições económicas e do seu agregado familiar, lhe fosse concedida a possibilidade de pagamento da pena de multa principal em que foi condenado no número máximo de prestações que se considerasse legalmente admissível (cfr. requerimento de 21/03/2016).
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O arguido não pode conformar-se com tal decisão, por entender que a mesma foi aplicada em violação dos princípios e normas jurídicas aplicáveis, na interpretação considerada adequada, designadamente o artº 489º do Código de Processo Penal (CPP) e o artº 47º, nº 3, do Código Penal (CP).
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Aliás, refira-se que, entendimento diferente daquele que foi consagrado no douto despacho recorrido, foi o manifestado pelo Ministério Público que não se opôs ao pagamento da pena de multa em causa em 12 prestações.
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Relativamente à norma do artº 489º, no caso em apreço e conforme consta do douto despacho recorrido, o arguido requereu a prestação de trabalho comunitário como condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 213 dias, na qual a pena de multa fora anteriormente convertida, o que lhe foi deferido.
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Conforme também consta do douto despacho recorrido, por despachos de fls. 1327 e 1350, foi prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.
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As razões que determinaram...
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