Acórdão nº 67/09.6ABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução23 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 67/09.6ABRG, da Instância Local de Braga – Secção Criminal (J2) da comarca de Braga, o arguido G. S. foi condenado, por sentença proferida em 01.03.2011, transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, alínea a) do Código Penal.

Notificado, o arguido não procedeu ao pagamento da quantia correspondente à pena de multa em que foi condenado, nem nada alegou quanto a tal falta de pagamento, assim como não requereu a sua substituição por prestação de trabalho.

Entretanto, a pena de multa foi convertida em 213 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, tendo sido prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária e novamente prorrogado até ao limite legal de 3 anos, terminando no dia 11/03/2016.

Com data de entrada de 21.03.2016, o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.

Debruçando-se sobre tal requerimento, o Sr. Juiz proferiu, em 04.04.2016, o despacho recorrido, com o seguinte teor: O arguido G. S.

foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00.

O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, não requereu o pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho de fls 1291 e sgs, datado de 11/03/2013, transitado em julgado, foi a pena de multa convertida em 213 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1 do Cód. Penal, a qual foi suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, conforme requerido pelo arguido.

Por despacho de fls 1327 e vº, foi prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.

Por despacho de fls 1350 foi novamente prorrogado, desta feita até ao limite legal de 3 anos, o período de suspensão da execução da prisão subsidiária, cujo prazo termina no dia 11/03/2016.

A fls 1362-1363 veio o arguido informar não poder cumprir a condição de suspensão e a fls 1381, requereu o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.

O Ministério Público não se opôs ao pagamento da pena de multa em 12 prestações.

Cumpre decidir: Preceitua o artº 489º do Código de Processo Penal, que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs (nº 1); o prazo de pagamento da pena de multa é 15 dias a contar da notificação para o efeito, ressalvado o caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

E nos termos do artº 47º, nº 3 do Código Penal, pode o tribunal autorizar o pagamento da pena de multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos após o trânsito em julgado da condenação.

Neste circunstancialismo, considerando o estado dos autos, a data do trânsito da sentença condenatório e as disposições conjugadas dos artºs 47º, nº 3 do Cód. Penal e 489º do Cód. Processo Penal, carece o ora requerido de fundamento legal, quer por ser extemporâneo, quer por ser legalmente inadmissível o pagamento em prestações para além do prazo de dois anos da decisão condenatória.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Notifique.

* Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido G. S. recurso para este Tribunal, sustentando as conclusões, que se passam a transcrever: 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 1386, que indeferiu o requerimento do arguido no qual solicitava, atentas as suas condições económicas e do seu agregado familiar, lhe fosse concedida a possibilidade de pagamento da pena de multa principal em que foi condenado no número máximo de prestações que se considerasse legalmente admissível (cfr. requerimento de 21/03/2016).

  1. O arguido não pode conformar-se com tal decisão, por entender que a mesma foi aplicada em violação dos princípios e normas jurídicas aplicáveis, na interpretação considerada adequada, designadamente o artº 489º do Código de Processo Penal (CPP) e o artº 47º, nº 3, do Código Penal (CP).

  2. Aliás, refira-se que, entendimento diferente daquele que foi consagrado no douto despacho recorrido, foi o manifestado pelo Ministério Público que não se opôs ao pagamento da pena de multa em causa em 12 prestações.

  3. Relativamente à norma do artº 489º, no caso em apreço e conforme consta do douto despacho recorrido, o arguido requereu a prestação de trabalho comunitário como condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 213 dias, na qual a pena de multa fora anteriormente convertida, o que lhe foi deferido.

  4. Conforme também consta do douto despacho recorrido, por despachos de fls. 1327 e 1350, foi prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.

  5. As razões que determinaram...

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