Acórdão nº 176/16.6GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, daquela Comarca de Braga, foi o arguido José M., por decisão de 12/08/2016 (fls. 27 e seguinte), condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, e na sanção acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Desta decisão interpôs o arguido recurso (fls. 31 a 40), na qual aduz a nulidade da notificação que lhe foi efectuada na sequência dos factos por si praticados, por não lhe terem sido comunicadas, todas as sanções em que incorria, designadamente a perda de pontos na carta de condução, em clara violação dos seus direitos de defesa, pelo que, deveria ter sido absolvido, seguindo-se com as necessárias adaptações, a argumentação utilizada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008, de 25/06.

Conclui que deve ser declarada tal nulidade, designadamente da acusação e de todo o processado após esta, com o consequente arquivamento dos autos, por ter sido violado nomeadamente o n.º 3 alínea d) do art.º 283º do CPP.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, a fls. 44 a 47, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 54 e seguinte, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** Foram os seguintes os factos que se provaram; Factos Provados: 1) No dia 30/07/2016, pelas 4,02 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, na A11, junto à Portagem de Ferreiros, em Braga, e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, acusou uma TAS de 1,568 g/l, deduzido já o erro máximo admissível.

2) Por sua vontade expressa, requereu a realização de contra prova pelo mesmo método, contra prova que foi realizada em novo aparelho quantitativo, apresentando então uma TAS de 1,653 g/l, deduzido o erro máximo admissível.

3) Nas referidas circunstâncias, o arguido foi interveniente em acidente de viação e não transportava passageiros; 3) – O arguido...

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