Acórdão nº 176/16.6GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, daquela Comarca de Braga, foi o arguido José M., por decisão de 12/08/2016 (fls. 27 e seguinte), condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, e na sanção acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Desta decisão interpôs o arguido recurso (fls. 31 a 40), na qual aduz a nulidade da notificação que lhe foi efectuada na sequência dos factos por si praticados, por não lhe terem sido comunicadas, todas as sanções em que incorria, designadamente a perda de pontos na carta de condução, em clara violação dos seus direitos de defesa, pelo que, deveria ter sido absolvido, seguindo-se com as necessárias adaptações, a argumentação utilizada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008, de 25/06.
Conclui que deve ser declarada tal nulidade, designadamente da acusação e de todo o processado após esta, com o consequente arquivamento dos autos, por ter sido violado nomeadamente o n.º 3 alínea d) do art.º 283º do CPP.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, a fls. 44 a 47, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 54 e seguinte, no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
***** Foram os seguintes os factos que se provaram; Factos Provados: 1) No dia 30/07/2016, pelas 4,02 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, na A11, junto à Portagem de Ferreiros, em Braga, e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, acusou uma TAS de 1,568 g/l, deduzido já o erro máximo admissível.
2) Por sua vontade expressa, requereu a realização de contra prova pelo mesmo método, contra prova que foi realizada em novo aparelho quantitativo, apresentando então uma TAS de 1,653 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
3) Nas referidas circunstâncias, o arguido foi interveniente em acidente de viação e não transportava passageiros; 3) – O arguido...
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