Acórdão nº 1907/14.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS AA APELADOS: BB Comarca de Braga, V. N. Famalicão, Instância Central, 4ª Secção do Trabalho – J1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, BB por si e em representação dos seus filhos menores CC, DD e EE, residentes na Rua Mário Cesariny, … Vila Nova de Famalicão intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A., com sede … em Lisboa, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhes as seguintes quantias: - à viúva a pensão anual de 7.785,60€, a partir de 21/10/14; - a cada um dos filhos, a pensão anual de 4.325,33€, a partir de 21/10/14; - a quantia de 3.224,0€ a título de despesas de funeral; e - a quantia de 5.533,70€ de subsídio por morte, na proporção de metade para a autora e a outra metade para os filhos.

Tal como se alega em síntese na sentença recorrida o FF faleceu na sequência de um acidente de viação, quando, no exercício das suas funções de director comercial que exercia sob ordens, direcção e fiscalização da sociedade GG, Lda., se deslocava para uma reunião na viatura com a matrícula 23-…43, propriedade desta.

O acidente consistiu num choque do veículo onde circulava e um tractor de mercadorias que circulava no mesmo sentido e na mesma faixa de trânsito e que o precedia.

O FF, à data, auferia retribuição anual de €29.952,00, encontrando-se transferida para a Ré a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado.

Regularmente citada, a Ré Seguradora contestou, aceitando a ocorrência do acidente e as suas consequências, assim como, a transferência da remuneração do sinistrado, desconhecendo, porém, de onde provinha e para onde se deslocava o sinistrado. Pugna pela descaracterização do acidente, considerando que o mesmo ocorreu única e exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado, uma vez que o veículo pesado circulava a 70/80 km/hora, sendo visível para quem seguisse atrás do mesmo a uma distância superior a 300 metros e que o sinistrado, porque conduzia enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava com a mão esquerda, circulando a cerca de 100/110 km/hora, não se apercebeu da presença do pesado, mantendo a sua marcha, indo embater com a parte da frente na parte traseira do camião.

*Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção procedente por provada, considerando que FF sofreu um acidente de trabalho no dia 20/10/2014, quando se encontrava ao serviço de “GG Lda.” e, consequentemente: I – Condeno a ré Companhia de Seguros AA S.A. a pagar: a) À autora BB: 1 - a pensão anual e vitalícia de 7.785,60€, com início em 21/10/2014 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), actualizada em 1/01/16 para o valor de 8.097,02€, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento; 2 - a quantia de 2.766,84€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; b) A cada um dos autores CC, DD e EE: 1 - a pensão anual de 4.325,33€, com início em 21/10/2014 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), actualizada em 01/01/2016 para o valor de 4.498,34€, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, até perfazer 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento; e 2 - a quantia de 922,28€ (2.766,84€/3) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; II – No mais, absolvo a ré do pedido.

Mais se condena a ré a reembolsar o FAT das importâncias já pagas a título de pensão provisória fixada nestes autos, quantias que devem, naturalmente, ser contabilizadas no valor da pensão fixada (artigo 122.º, n.º 4 do CPT).

Custas pelo responsável e pelos autores na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1ª – 1 - A Mma. Juiz “a quo” errou nas decisões sobre a matéria de facto consubstanciadas nas respostas dadas aos pontos 18º, 20º e 23º da Base Instrutória.

  1. O ponto 18º da BI em que se perguntava o seguinte: “…o sinistrado não prestava a mínima atenção à sua condução, conduzindo enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava com a mão esquerda?” dado como NÃO PROVADO e constando como nº 4) dos FACTOS NÃO PROVADOS deve passara dar-se como PROVADO.

  2. O Ponto 20º da BI o qual foi parcialmente dado como não provado, a saber, no excerto em que se perguntava se “Alheado da presença do pesado? dado como NÃO PROVADO e que deve passara dar-se como PROVADO.

  3. O Ponto 23º da BI na parte em que se perguntava se “… o sinistrado, em virtude do referido em 18º, não se apercebeu de tal facto (o facto de que a distância que separava a traseira do camião TIR foi ficando cada vez mais reduzida) dado como NÃO PROVADO e que deve passara dar-se como PROVADO.

  4. Mais – decidiu erradamente o Tribunal a quo não responder ao ponto 29º da BI, o que, salvo o devido respeito, deveria ter efectuado, dando-o como PROVADO.

  5. Os meios de prova que sustentam este entendimento da Recorrente são a prova documental carreada para os autos, em especial, o auto de inquirição de testemunha (a testemunha Manuel …) constante de fls. 358 e 359 dos autos bem como os depoimentos prestados pelo GNR Abílio …, ouvida na sessão de julgamento do dia 11/07/2016 agente da GNR a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Braga, Rua do Taxa, Braga, que respondeu a toda a matéria e cujo depoimento, como todos, foi gravado no sistema Habilus (módulo Habilus Média Studio) e ainda o depoimento da testemunha Manuel … ouvido nas sessões de julgamento do dia 22/06/2016, em que, inquirido, respondeu à matéria dos quesitos 15.º a 29.º. e ouvido novamente na sessão do dia 11/07/2016 e cujo depoimento foi gravado no sistema Habilus (módulo Habilus Média Studio).

  6. Relevam, no que à prova testemunhal respeita, os excertos assinalados e reproduzidos no corpo destas alegações para determinar tais alterações, em especial, quanto à testemunha Abílio …, GNR, os minutos 6:47 a 7:20 e, quanto à testemunha Manuel …, os minutos 24:33 a 25:12 e 25:59 em diante.

  7. Dos depoimentos destas testemunhas, sendo o Manuel … a única testemunha presencial do acidente resulta totalmente confirmado o teor do auto de inquirição de testemunhas de fls. 358/359.

  8. Assim sendo, com base nesta prova documental e nos excertos dos depoimentos das duas testemunhas supra referidas, únicas pessoas que tiveram intervenção na elaboração de tal documento, devem os pontos 18º, 20º e 23º da Base Instrutória passar a ser dados como PROVADOS e, consequentemente, os pontos 4) e 5) dos FACTOS NÃO PROVADOS devem transitar para os FACTOS PROVADOS.

  9. Aqui chegados, passamos a ter esta matéria de facto, relativa à ocorrência do acidente dos autos (seguindo-se aqui a enunciação efectuada na Douta decisão em crise):FACTOS PROVADOS: A) … B) … C) … D) E) … F) … G) … H) Em 20/10/2014, o FF, ao volante da viatura automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen Golf, com matrícula 23-…-43, pelas 16h05, na A7, ao Km 62,400, na freguesia de S. Gens, concelho de Fafe foi vítima de um acidente de viação.

    1. … J) ….

    2. … L) … M) O local do Km 62,400 tem um pavimento do tipo asfalto betuminoso, com uma largura total da faixa de rodagem que ascende aos 7,60 metros, aos quais acrescem as zonas laterais, dos quais, 3,30 consubstanciam berma do lado direito e 1,00 berma do lado esquerdo, existindo duas faixas de rodagem no mesmo sentido de circulação.

    3. A via, naquele local, desenvolve-se numa recta com mais de 500 metros de extensão.

    4. Fazia bom tempo, com Sol, encontrando-se o piso seco, sendo possível avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros.

    5. Quem circulasse naquele ponto da A7 no sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, à hora a que se deu o acidente, avistava a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 300 metros.

    6. Na A7, sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, circulavam o tractor de mercadorias de matrícula polaca WSC GV71 que fazia conjunto com um reboque de matrícula, também, polaca WSC 67GX, ambos da marca Renault e, atrás do mesmo, o sinistrado ao volante da já identificada viatura AS, no momento em que ocorreu a colisão entre ambas as viaturas, tendo as mesmas ficado sobre a linha da berma da auto-estrada.

    7. Este pesado circulava a uma velocidade de cerca de 30 kms/hora, pela metade direita da faixa de rodagem.

    8. Sendo visível ao sinistrado, ou a qualquer condutor que seguisse atrás do mesmo, a uma distância superior a 200 metros.

    9. O sinistrado circulava a uma velocidade de cerca de 100 ou 110 kms/hora, também pela metade direita da faixa de rodagem.

    10. Os condutores do … e do pesado mantiveram a sua velocidade constante, pelo que a distância que separava a traseira do camião TIR e a frente do … foi, assim, ficando cada vez mais reduzida.

    11. O sinistrado embateu com a parte da frente do …na parte traseira do (reboque) do camião TIR, onde, com a violência do embate, ficou totalmente encaixado, com toda a frente do … por debaixo do reboque do camião...

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