Acórdão nº 447/12.0TTBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: AA APELADA: BB – Companhia de Seguros, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Instância Central 1ª Secção Trabalho – J1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e responsável BB – Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação, por o Autor ter discordado do resultado do exame médico singular.

No entanto as partes acordaram na existência do acidente e na sua caracterização como acidente de trabalho, na retribuição auferida, na transferência de responsabilidade para a Ré Seguradora, tendo esta aceite o nexo de causalidade entre o acidente e s lesões e concordado com o exame médico singular.

Foi realizado exame por junta médica e após foi proferida sentença na qual se considerou o sinistrado afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com uma incapacidade residual de 30% de IPP e se condenou a Ré a pagar as prestações devidas em face de tal incapacidade.

De tal decisão recorreu a Ré Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão proferido em 17/02/2014, decidiu anular todo o processado posterior à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e formular convite ao A. a apresentar petição inicial e procedendo de seguida à tramitação processual legalmente prevista.

O Autor apresentou petição inicial de harmonia com o previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 117º do CPT., a Ré contestou, os autos foram saneados, foram elaborados os factos assentes e os factos controvertidos e foi determinado o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade.

No âmbito do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho foi proferida decisão a qual não reconheceu ao Autor qualquer incapacidade parcial permanente em consequência do acidente.

Os autos prosseguiram com a sua tramitação normal tendo por fim sido proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré a reconhecer o acidente que o Autor sofreu consistiu num acidente de trabalho e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €12,00, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que em 16/01/215 proferiu Acórdão, que julgou procedente a apelação e revogou o despacho que não atendeu a reclamação que o Autor apresentou contra a matéria de facto controvertida e determinou que se procedesse à eliminado o quesito 1º dos factos controvertidos e reformulação o ponto A. dos factos assentes nos seguintes termos “A. No dia 31 de Julho de 2009, pelas 17.20 horas enquanto exercia a sua actividade, o autor auxiliou um passageiro deficiente numa cadeira de rodas a entrar na viatura que conduzia, o que lhe provocou uma lombalgia pós-esforço, com protusão discal L4-L5 e L5-S1”. Mais se determinou em considerar prejudicados os actos e termos processuais subsequentes dependentes da selecção da matéria de facto efectuada designadamente o despacho que fixou o objecto da perícia por junta médica, o exame por junta médica e respectivo relatório pericial, o despacho que não reconheceu qualquer incapacidade permanente parcial e a sentença, que devem ser repetidos tendo em conta a reformulação da redacção dos “Factos Assentes” e dos “Factos Controvertidos”.

O juiz a quo procedeu em conformidade com o determinado pelo Acórdão proferido por este Tribunal e além do mais determinou que se procedesse à repetição do exame por junta médica tendo agora em atenção a reformulação dos factos assentes e dos factos controvertidos.

Procedeu-se à realização do exame por junta médica como melhor resulta do teor da respectiva acta.

Na sequência da realização do referido exame veio o Autor requerer que seja declarado que os Senhores Peritos Médicos estavam impedidos de serem nomeados para intervirem na perícia por junta médica que foi realizada, seja declarada a nulidade do auto de exame pericial e seja determinada a realização de uma segunda perícia por junta médica, nomeando-se outros peritos médicos.

Por despacho proferido em 23/06/2016, o juiz a quo indeferiu o requerido, passando-se a transcrever o que aí e consignou: “O sinistrado AA veio requerer que seja declarado que os senhores peritos médicos estavam impedidos de serem nomeados para intervirem na perícia por junta médica que foi realizada, seja declarada a nulidade do auto de nomeação dos senhores peritos médicos e do exame pericial e seja determinada a realização de uma segunda perícia por junta médica, nomeando-se outros peritos médicos.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 115º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 470º nº1 do mesmo diploma, estão impedidos de intervir os peritos que tenham dado parecer ou se tenham pronunciado sobre a causa, ainda que oralmente.

Os senhores peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica que foi realizada já haviam intervindo na anterior junta médica, a qual foi repetida em cumprimento do douto Acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido nos autos principais.

O entendimento do sinistrado assenta no pressuposto que este douto acórdão determinou a anulação da anterior junta médica.

Sucede que tal não está correcto, bastando atentar no que foi decidido: 'mais se acorda em considerar prejudicados os actos e termos processuais subsequentes da selecção da matéria de facto efectuada, designadamente o despacho que fixou o objecto da perícia por junta médica, o exame por junta médica e o respectivo relatório pericial, o despacho que não reconheceu ao autor qualquer incapacidade permanente parcial e a sentença, que devem ser repetidos'.

Aquilo que o douto Acórdão da Relação de Guimarães determinou, na parte que agora nos interessa, foi a repetição do exame por junta médica, atendendo à alteração da matéria de facto assente e controvertida que foi decidida. Foi precisamente isto que o tribunal fez, sendo certo que repetir corresponde a realizar a mesma junta médica, designadamente com os mesmos peritos médicos.

Importa ainda salientar que, ao contrário daquilo que afirma, o sinistrado sempre soube que a junta médica iria ser realizada pelos mesmos peritos médicos, porquanto é isto que resulta, com toda a clareza, do douto acórdão que foi proferido.

O sinistrado questiona também a falta de idoneidade dos senhores peritos médicos.

Porém, nesta parte é manifesto que está em causa, tão somente, a divergência do sinistrado quanto ao entendimento médico - de natureza técnica - dos senhores peritos médicos. Aquilo que o sinistrado pretende é impor aos senhores peritos médicos que considerem que a sua situação actual é uma consequência do acidente de trabalho, o que, todavia, estes recusam por não corresponder ao seu juízo médico. Acresce que este juízo médico ao de todos os peritos médicos que viram o sinistrado - e foram vários ao longo dos presentes autos -existindo sempre unanimidade relativamente a esta questão. Se os senhores peritos médicos não podem ter este entendimento, como está subjacente à posição do sinistrado, é caso para questionar a utilidade da perícia por junta médica.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Notifique.” Inconformado com este despacho veio o Autor interpor recurso de apelação em separado, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que indeferiu a realização da segunda perícia requerida pelo ora Recorrente ao abrigo e nos...

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