Acórdão nº 8009/15.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 8009/15.3T8GMR-A.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 150) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores AA, BB e CC intentaram, em 11-12-2015, no Tribunal de Guimarães, acção declarativa, com processo comum (de despejo), contra a ré “DD”.

Formularam o pedido de que: a) se declare resolvido o contrato de sublocação, referente à dependência com a área de 510 m2 na cave do prédio inscrito na matriz urbana sob o artº XXXº da freguesia de Urgeses, em Guimarães, b) se condene a ré a despejar e desocupar imediatamente essa dependência e a entregá-la, completamente livre de pessoas, coisas e bens; c) se condene a ré a pagar a quantia de €43.967,88 de rendas vencidas, desde o dia 2 de Janeiro de 2007 até ao dia 1 de Dezembro de 2015; d) se condene a ré a pagar as rendas vincendas à razão mensal de € 407,11, desde a propositura desta acção até ao momento da restituição da identificada dependência; e) se condene a ré, a título de indemnização, a pagar a quantia mensal de € 814,22, logo que se constitua em mora, relativamente à condenação da alínea b) e até ao cumprimento efectivo dessa condenação.

Alegaram, em síntese, na petição, que: i) Por escrito particular, de 1 de Junho de 1989, intitulado “Contrato de sublocação“, assinado, como primeira outorgante, por EE, e pela Ré, como segunda outorgante, aquela declarou que era arrendatária do prédio urbano composto de duas moradas de casas, sendo uma de cave, sub-cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, e, outra, de rés-do-chão e em parte andar, situado na Avenida Av, Urgeses, em Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob os artigos XXXº e yyyº, e que, devidamente autorizada, sublocava à Ré uma dependência com a área de 510 m2, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Junho de 1989, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, pela renda anual de 444.000$00, a pagar em duodécimos de 37.000$00 cada, no primeiro dia útil do mês a que respeitasse e na sede dela, primeira outorgante.

ii) Mais ficou consignado que a dependência sublocada se destinava a que a ré exercesse a actividade de estação de serviço e pneus, que as obras que a ré fizesse na divisão sublocada não tinham a natureza de benfeitorias e que ficavam a pertencer à mesma, sem que ela, primeira outorgante, ficasse obrigada a indemnizá-las e sem que a ré pudesse exercer o direito de retenção.

iii) Mercê de actualizações entretanto efectuadas à respectiva renda, em Dezembro de 2005, a ré pagava àquela EE a quantia mensal de €407,11, sujeita à retenção de 15%.

iv) Aquele prédio urbano situado na Avenida Av pertencia a FF, cuja aquisição desde 11 de Setembro de 1975 ficou registada, definitivamente, a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Guimarães pela inscrição nº XX.XXX, onde esteve descrito sob o nº YY.YYY e que, agora, está descrito no nº xxxx da freguesia de Urgeses.

v) Aquela EE, arrendatária e sublocadora desse prédio, extinguiu-se no dia 27 de Janeiro de 2006, tendo sido já efectuado o registo da sua dissolução e o encerramento da sua liquidação.

vi) FF faleceu no dia 21 de Janeiro de 2007 e, por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 18 de Fevereiro de 2010, os ora autores foram habilitados como seus únicos herdeiros.

vii) A ré, desde o mês de Janeiro de 2007 inclusive e até ao presente mês de Dezembro de 2015 inclusive, não pagou nenhuma daquelas quantias mensais de €407,11, a título de renda, as quais se venceram, nos termos contratuais daquele escrito particular, no primeiro dia útil do respectivo mês, ou seja, nos dias 2, 1, 1, 2, 2, 1, 2, 1, 3, 1, 2 e 3, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007; nos dias 2, 1, 3, 1, 2, 2, 1, 1, 1, 1, 3 e 2, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008; nos dias 2, 2, 2, 1, 2, 1, 1, 1, 1, 1, 2 e 2, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009; nos dias 2, 1, 1, 1, 3, 1, 1, 2, 1, 1, 2 e 2, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010; nos dias 3, 1, 1, 1, 2, 1, 1, 1, 1, 3, 2 e 2, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011; nos dias 2, 1, 1, 2, 2, 1, 2, 1, 3, 1, 2 e 3, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012; nos dias 2, 1, 1, 1, 2, 3, 1, 1, 2, 1, 2 e 2, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013; nos dias 2, 3, 3, 1, 2, 2, 1, 1, 1, 1, 3 e 1, respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014; nos dias 2, 2, 2, 1, 2, 1, 1, 3, 1, 1, 2 e 1,respectivamente, dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015, num total de € 43.967,88 de rendas em dívida pela ré [€ 407,11/mês x 108 meses].

viii) Os autores e FF Gonçalves, de quem os autores são únicos herdeiros, eram os únicos sócios daquela extinta sociedade EE, de quem, também, à data da sua extinção, os autores eram únicos gerentes, pelo que, nos termos do disposto no art. 164º do CSC, lhes assiste ius para exercer os respectivos direitos, decorrentes do invocado contrato de sublocação, celebrado com a ré.

Juntaram documentos e, entre eles, os relativos ao contrato de sublocação, recibo de renda de 08-12-2015, registo predial do imóvel, registo comercial e habilitação de herdeiros.

A ré, em 30-05-2016, contestou e reconveio.

Para tanto, alegou, em suma, que: a) a relação contratual estabelecida entre autores e ré vem sendo discutida, desde há anos, e foi objecto de decisão no âmbito do processo nº 523/06.8TCGMR, da 2.ª secção cível, à qual foi deduzida reconvenção pelos ora autores. Nela se reconheceu que o processo n.º 633/05.9TCGMR, que correra termos na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, resultou de conluio das originais rés “EE” e FF e que, como consequência desse conluio ou concertação, se obteve a sentença proferida em 12 de Outubro de 2005, transitada em julgado, com prejuízo, ente outros, para a DD; b) A referida sentença proferida no processo 523/06 foi confirmada por acórdão da Relação (de 17-12-2014) transitado em julgado em Fevereiro de 2015. Nesse acórdão, refere-se, entre o demais: ”(…) Ora, pretendem os apelantes que as autoras/reconvindas DD, e GG, sejam condenadas a pagar à herança aberta por óbito de FF as quantias de mensais de € 407,11 e 133,35, desde Janeiro de 2006 até efectiva desocupação das áreas que ocupam nos respectivos prédios, que pagavam à ré, EE. Na situação a que os autos se referem, perante o reconhecimento da existência de uma situação de simulação processual, entre a 1.ª e 2.ªs rés, com o intuito de prejudicar terceiros, no caso as autoras, não é admissível que se pretendam prevalecer de um beneficio que apenas seria devido caso não existisse tal simulação.

”.

c) Deste modo, por existir caso julgado, até ao trânsito em julgado daquela decisão – Fevereiro de 2015 – não são devidas quaisquer rendas, sendo que se não o eram para a herança aberta, também não o são para os ora autores, enquanto únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de FF.

d) A sociedade sublocadora foi dissolvida e liquidada, sendo que, de acordo com...

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