Acórdão nº 8746/15.2T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 8746/15.2T8VNF-C.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA.

veio requerer a declaração judicial de insolvência de BB., alegando que esta se encontrava em estado de insolvência.

Citada, a Requerida deduziu contestação.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida.

A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu nos seguintes termos: .1. Em primeiro lugar, importa referir que os factos dados como não provados, cremos que deveriam ter sido dado como provados, atenta a junção aos autos de documentos comprovativos, que não foram impugnados pela Recorrida, mas que, também não foram levados em conta pelo Tribunal a quo, nomeadamente os documentos referentes à contabilidade da Recorrente (balancete, inventário e IES).

  1. Desde logo, a Recorrente juntou aos autos os extractos da conta de que é titular junto do Banco Montepio e dos quais decorre a movimentação de cheques e cartão de crédito, sem quaisquer constrangimentos e de onde decorre que em 2012 a Recorrente contratou com o Banco um crédito ao Investimento, da qual pagava 1.075,73€ por mês e que neste momento inclusivamente já foi liquidado.

  2. Facto que ocorreu em 08.09.2046 e por essa razão não pode juntar com a contestação o que se faz agora.

  3. Do extrato bancário junto com a contestação é possível, verificar o desconto de cheques na conta da Recorrente, o que comprova a sua movimentação por banda da Recorrente.

  4. Nada disso foi tido em conta pela Exma. Juiz na sua decisão.

  5. Por outro lado, e quanto às informações recolhidas junto da empresa de Serviços para a Gestão de Risco de crédito, identificando-se variadas acções comuns e execuções em curso contra a Recorrente, para cobrança de valor global de cerca de € 500.000,00, tal facto deve ser verificado pormenorizadamente e não de forma geral, como foi.

  6. Desde logo, e tal como alegado na Contestação junta pela Recorrente e com comprovativos do alegado:- Os proc. n.º 5827/11.5 TBBRG, Comarca de Braga, n.º 5837/15.3 T8VNF - J1, 2.ª secção, V. Nova Famalicão encontram-se extintos pelo pagamento, 8. -No processo e n.º 148680/12.0 YIPRT, a Recorrente não é parte.

  7. - Os proc. n.º 610/11.0 TBPTL, 2.º juízo da Comarca de Ponte de Lima e 319/11.5 TBPTL, do 2.º Juízo da Comarca de Ponte de Lima, estão em fase de resolução e encontram-se garantidos por um imóvel; 10. - Relativamente às execuções 580/13.0 TBPTL e 581/13.9 TBPTL, as mesmas estão relacionadas com veículos adquiridos na modalidade de leasing, que foram objecto de furto no ano de 2009, os quais se achavam seguros contra danos próprios, pelo que, a Recorrente contestou as referidas acções; 11. - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 74981/12.5 YIPRT, foi deduzida oposição, pelo que o processo se encontra a decorrer os seus termos, aguardando-se a realização de julgamento. Trata-se de crédito litigioso sem reconhecimento judicial e, por isso, não exigível nem vencido para efeitos de apreciação em sede de insolvência.¨ 12. Acresce que, salvo devido respeito, por melhor opinião, nenhum dos pressupostos enunciados pela Recorrida para sustentar a situação de insolvência da Recorrente, se encontra preenchido.

  8. De facto, nos termos do disposto no art. 3º, nº 1 do CIRE, será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas 14. O que não se verifica, quanto à Recorrente, pois que, em setembro de 2016 pagou integralmente os valores devidos ao Montepio.

  9. Aliás, ainda que se considerasse a dívida à Recorrida de montante elevado, a verdade é que, ainda que com outras condições, se a Recorrida não tivesse extremado a sua posição, negando o fornecimento de tractores e peças, a Recorrente manteria a sua actividade, gerando rendimento suficiente para ir pagando os valores em dívida.

  10. No caso concreto, deveria ser tomada em consideração, pelo Tribunal a quo, a alteração das circunstâncias concretas no caso, designadamente, este corte radical no fornecimento de tractores e peças.

  11. Logo, a requerente não logrou provar, se a situação patrimonial e financeira da recorrente mostra tal penúria que imponha o dever concluir-se por impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, não se encontrando suficientemente caracterizada a situação de insolvência da recorrente.

  12. O que fica dito, conjugado com a factualidade resultante do elenco dos factos provados e aqueles que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter sido considerados provados, não justifica a conclusão de que a requerida está numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que, com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos.

  13. O facto de a empresa estar reduzida a um trabalhador, também não permite chegar a essa conclusão, porque o negócio da requerida passa por venda de tractores e equipamentos, que geram fluxo financeiro elevado, o sócio gerente era quem realizava as vendas, o que continua a fazer.

  14. Aliás o que faz, permitiu a liquidação do valor de 13.959,23€ ao Banco Montepio, o que demonstra que a empresa tem condições de laborar, assim como continua a gerar rendimento que lhe permite fazer face aos encargos.

  15. Não tendo a Recorrida logrado provar qualquer dos factos-índice previstos no n° 1 do art° 20.º, não é possível presumir a situação de insolvência da Recorrente, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, nem lhe sendo exigível a prova da sua solvência, artigo 3.º, n° 4), Conforme, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 716/11.6TBVIS.C1, datado de 08.05.2012, disponível in www.dgsi.pt.

  16. Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que declare que a recorrente não se encontra em estado de insolvência, por não se verificarem os respetivos pressupostos.

  17. Ou pelo menos por se ter partido de pressuposto (indícios - como refere a sentença de que se recorre) pouco fidedignos, como sendo a consulta ao serviço de informações de empresa que nem sempre está atualizado.

  18. No concerne às duas execuções extintas por inexistência de bens, também não se pode aferir da existência ou inexistência de bens por este registo na medida em que não refletem as diligencias levadas a cabo para se chegar a tal conclusão.

  19. Com a decisão foram violadas as disposições, n.º 3, 20.º, n.º 1 e 22.º do CIRE, 334.º, 371.º e 697.º do Código Civil e 2.º, n.º 2, 266.º-A, 456.º, n.º 1, 457.º, n.º 1, alíneas a) e b), 493.º, n.º 2 e 494.º, 495.º, 659.º, n.º 2 e n.º 3, 668.º, n.º 1, alínea d) e 835.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pretende a revogação da sentença proferida, dando-se como provado face aos elementos probatórios juntos que a Recorrente mantém relação bancária com o Montepio e que possuiu stock no valor de 39.091,35€.

A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Não assiste qualquer razão à Apelante no presente recurso.

  1. Não se provou a existência de stock ou bens passíveis de assegurar os créditos da Apelada.

  2. Relativamente à pretensão da Apelante, de se considerarem extintos ou em fase de acordo alguns dos processos judiciais descritos na p.i., essas informações constam da sentença e foram tidas em consideração na mesma.

  3. Um dos factos que a Apelante sustenta...

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