Acórdão nº 1358/13.7TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO - PROCESSO N.º 1358/13.7TTBCL.G1 1. Relatório AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB Limited – Sucursal em Portugal e CC S.A.

, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia total de 12.117,40€, assim discriminada: a) diferenças devidas a título de “ajudas de custo”: 5.382,06€; b) diferenças devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7 e Prémio TIR: 2.049,76€; c) diferenças devidas a título de férias gozadas (2012): 781,04€; d) diferenças devidas a título de subsídio de férias (2012): 458,37€; e) diferenças devidas a título de subsídio de Natal (2012): 460,24€; f) férias não gozadas no ano de 2012: 482,19€; g) salário base de Dezembro de 2012: 550,00€; h) 1 dia de trabalho prestado no ano de 2013: 25,00€; i) férias vencidas (e não gozadas) no dia 01/01/2013: 964,37€; j) subsídio de férias vencido igualmente no dia 01/01/2013: 964,37€; tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que celebrou com a ré Rotas Aleatórias um contrato de trabalho para o exercício das funções de motorista de transportes rodoviários internacionais de mercadorias, mediante o pagamento da retribuição mensal base de 550,00€, acrescida de “cláusula 74.ª”, “prémio TIR” e uma quantia denominada “ajudas de custo”, que substituiria a compensação por trabalho suplementar e nocturno, em dia de descanso semanal, complementar ou feriado e refeições no estrangeiro, e que seria calculada à razão de 0,05€ a 0,08€ por quilómetro percorrido. Logo após a celebração do contrato, foi cedido por aquela ré à ré Stop Trans, para quem desde sempre prestou a sua actividade, recebendo todas as ordens e instruções de representantes seus e sem que alguma vez a ré Rotas Aleatórias lhe tenha dado quaisquer ordens ou instruções.

Alega ainda que as rés constituem um grupo empresarial, sendo detidas pelos mesmos accionistas ou familiares com eles relacionados e que a ré Rotas Aleatórias foi constituída como um estratagema para a ré Stop Trans se furtar às suas responsabilidades laborais perante os motoristas. O contrato cessou por sua iniciativa em 01/01/2013, dizendo o autor que ficaram por pagar-lhe diversas quantias que especifica, pelas quais entende serem solidariamente responsáveis as duas rés.

As rés contestaram, tendo a Stop Trans arguido a sua ilegitimidade, dizendo que nunca celebrou qualquer contrato com o autor, pelo que não tem qualquer interesse em contradizer a acção. Quanto à ré Rotas Aleatórias, aceita a existência do contrato de trabalho e o seu teor, mas nega que tenha imposto unilateralmente ao autor o sistema de pagamento de ajudas de custo, antes tendo o mesmo sido livremente acordado e mais favorável ao autor, pelo que é legal. De todo o modo, a ser declarado nulo, deve o autor restituir o que tenha recebido a mais do que aquilo a que teria direito por força da aplicação do CCT, valor que pretende compensar com o que eventualmente deva. Alega estarem todas as quantias devidas ao autor inteiramente pagas, com excepção da retribuição base, cláusula 74.ª e prémio TIR de Dezembro de 2012 e de 1 de Janeiro de 2013, num total de 996,24€. Por último, diz ter o autor no final do contrato ficado com a quantia de 83,26€ de fundo de maneio, quantia que pretende ver compensada com alguma que se entenda ser por si devida.

Terminam pedindo a absolvição da instância da ré CC e a improcedência da acção e absolvição da ré BB do pedido, com excepção das quantias confessadas relativas a Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013.

O autor apresentou resposta, pedindo a improcedência das excepções e a condenação das rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.

Realizou-se audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada na contestação e foram enunciados o objecto do litígio e os temas da prova.

A fls. 211 foi dado conhecimento aos autos da insolvência da ré BB Limited, na sequência do que foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto a tal ré, por sentença proferida a fls. 258.

Procedeu-se a julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente.

  1. condeno a ré CC S.A. a pagar ao autor AA as seguintes quantias: - 3.766,32€ (três mil, setecentos e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos) a título de parte em falta de ajudas de custo devidas pelos quilómetros percorridos; - 1.777,25€ (mil, setecentos e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) a título de parte em falta de retribuição relativa a Cláusula 74.ª e Prémio TIR devida ao longo do contrato; - 458,82€ (quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) a título de parte em falta de subsídio de férias; - 643,37€ (seiscentos e quarenta e três euros e trinta e sete cêntimos) a título de férias não gozadas; - 45,87€ (quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) a título de parte em falta de subsídio de Natal; - 568,33€ (quinhentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de retribuição de Dezembro de 2012 e de um dia de Janeiro de 2013; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação para estes autos, até efetivo e integral pagamento; b) condeno a ré CC, S.A. como litigante de má fé: - no pagamento de uma multa de montante equivalente a 30 (trinta) unidades de conta; e de - no pagamento ao autor AA de uma indemnização a fixar por despacho posterior à presente sentença, nos termos do disposto no art.º 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Custas da ação por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 40,09% para o primeiro e 59,91% para a segunda – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio de que beneficia o autor.» A ré CC, inconformada, veio arguir a nulidade e interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «Nulidade da sentença: 1. Nos termos dos artigos 77.º do C.P.T e 615.º n.º 1 al. b), c), d) e e) do C.P.C., a douta sentença é nula.

  1. Em primeiro lugar, o Meritíssimo Juiz a quo condena a R., CC, no pedido, sem citar um único artigo ou disposição legal, em que se enquadre que uma empresa que NÃO era entidade patronal do A., possa ser condenada nos termos em que o foi.

  2. Porquanto, a ora Recorrente, além de não ser a entidade patronal do A., era apenas a proprietária das viaturas que este conduzia.

  3. Ora, efetivamente, não existe no nosso ordenamento jurídico, nenhuma figura para condenar a R., Recorrente.

  4. Aliás, não existe, sequer, nenhuma disposição legal – artigo no C.T., C.C ou no C.P.C. - que possa levar à condenação da R/Recorrente.

  5. Pelo que, na fundamentação da douta sentença recorrida, não foi, sequer, citado um único artigo, nem fundamentada a condenação da Recorrente.

  6. Ora, é óbvio que, apenas pelo simples factos dos trabalhadores serem cedidos de uma empresa para outra, para conduzirem os seus camiões, não faz com que, automaticamente, estas empresas, se tornem a sua entidade patronal.

  7. Caso assim o fosse, teríamos os trabalhadores das empresas de trabalho temporário a intentarem acções contra as empresas para a qual são cedidos. Pasme-se! 9. Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do artigo 615º nº 1 al. b) do C.P.C., a douta sentença recorrida é nula, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito, que justificam a condenação da R./Recorrente.

  8. Os fundamentos elencados pelo Meritíssimo juiz a quo, estão em clara contradição com a factualidade dada como provada, a fls. 14 da douta sentença consta que na p.i., o A., alegou que o sistema de pagamento praticado pela Recorrente, era mais favorável.

  9. E disto não resultam dúvidas – porque o A. assim o confessa desde logo na p.i. – bem como, resulta da factualidade provada – ponto AA), BB), DD).

  10. Não obstante, o que o douto tribunal a quo fez, no caso dos presentes autos, foi proferir uma sentença, na qual o A., é pago em duplicado.

  11. Condenar a ora Recorrente a pagar 2 vezes a mesma quantia ao ora A.

  12. O A. acordou com a R., receber um valor por km, que era a base de calculo da clª 74 , do P.tir e das ajudas de custo, tal como foi dado como provado.

  13. Não obstante, o Tribunal condenou a ora Recorrente, no pagamento ao A., da clª 74, do Premio tir, acrescido dos kms na totalidade.

  14. O A.ou recebia por km e deduzia aqueles valores e o remanescente era para ajudas de custo, que foi o que, efetivamente acordou.

  15. Ou, recebia a clª 74 nº 7, o Premio Tir e as factura das despesas das refeições.

  16. O A., ora Recorrido, não pode é querer o melhor dos dois mundos.

  17. Ou seja, primeiramente, receber pelo sistema de pagamento e, agora, em jeito de confusão, receber pelo CCT.

  18. Pelo que, a Recorrente nada deve ao A., a título de kms.

  19. NÃO existindo qualquer diferença no pagamento dos kms percorridos.

  20. Face ao exposto, a sentença recorrida é nula, porquanto os fundamentos da condenação da Recorrente, estão em clara e manifesta oposição com a factualidade provada, tendo o douto tribunal a quo, conhecido de questões que não deveria pronunciar-se porque não ficaram provadas - artº 615º nº 1 al.c) e d) do C.P.C.

    Reapareciação da prova produzida e da factualidade provada e não provada: 23. Deverá ser retirada a expressão “de forma unilateral” da alínea O).

  21. Deverá ser alterada a redacção da alínea S), retirando-se a expressão “limitou-se”, uma vez que a intervenção da Ré BB, não se limitou apenas ao pagamento dos créditos resultantes da prestação de trabalho por parte do autor, mas também a de o contratar, elaborar os respectivos recibos e dá-los ao A. para assinar, emitir a declaração de actividade inicial, dar-lhe ordens todos os dias, e ainda, recepcionar as duas cartas enviadas pelo A., a...

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