Acórdão nº 2768.13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 2768.13.5TBBRG.G1 – 2ª Inventário Tribunal Judicial Comarca Braga – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira C requereu inventário por óbito de sua avó paterna, A, em que desempenhou funções de cabeça-de-casal seu tio J.

Das declarações de cabeça-de-casal de fls. 36 resulta que concorreram à herança a requerente, a sua irmã J, em representação de seu pai A, falecido a 29/05/2011, o cabeça-de-casal e a legatária M.

A herança era composta por dinheiro, bens móveis, o quinhão hereditário de A num prédio urbano, um jazigo, um legado a favor de M no montante de 25.000€ e passivo.

No dia 19 de Fevereiro de 2015 foi realizada a conferência de interessados, em que estiveram presentes a Drª Joana…, ilustre patrona da requerente C e a solicitadora M, mandatária do cabeça-de-casal J, C, por si e em representação de J e M. E foi dito pelos interessados “..que estão de acordo em retirar as verbas n.ºs 1 (um), do activo, e as verbas n.º s 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) do passivo e que aceitam o valor das verbas 48 (quarente e oito) e 49 (quarenta e nove) que consta da avaliação. Os interessados acordaram adjudicar as verbas 5 (cinco) a 9 (nove) às interessadas C e J pelos valores constantes da relação de bens; a verba n.º 49 (quarenta e nove) é adjudicada ao interessado J pelo valor constante da avaliação; os restantes bens, incluindo o quinhão hereditário da A da verba n.º 48 (quarenta e oito), são adjudicados, pelo valor constante da relação de bens e da avaliação, a todos os interessados na proporção do quinhão: e a verba n.º 50 (cinquenta) é atribuída à legatária M. Pelas interessadas C e J foi dito que não reconhecem a existência das verbas nºs 7 (sete) a 10 (dez), do passivo; e aprovam o passivo relacionado sob as verbas n,ºs 4 (quatro) a 6 (seis) ” (fls. 229 a 230).

Seguidamente foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 1355 do CPC, que remeteu para os meios comuns a resolução do passivo reclamado sob as verbas 7 a 10, eliminou da relação de bens a verba n.º 1 do ativo, e as verbas n.º 1, 2, 3 do passivo e retificou a verba n.º 48. E ordenou que se cumprisse o disposto no artigo 1373 do CPC.

Por despacho de 29/05/2015 foram determinados os termos da forma à partilha (fls. 233 e 234). A fls. 244 a 248 foi elaborado o mapa de partilha, que foi objeto de reclamação por parte do J, no que concerne à verba 48, que foi atendida como se de um prédio urbano se tratasse, quando se refere ao quinhão hereditário da A e por parte da C que refere que o legado deve apenas ser integrado com dinheiro, isto é, com as verbas n.º 2 e 4 da relação de bens e não com outras, ao abrigo do...

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