Acórdão nº 7562/15.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

SUMÁRIO À luz da legislação vigente, a jurisdição administrativa é competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, desde que atuem no exercício de prerrogativas de poder público ou sujeitos às disposições ou princípios de direito administrativo.

* Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO A, residente em Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A, S.A.”, sociedade com sede em Matosinhos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização global de € 5 396,04, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que, no dia 29 de junho de 2014, pelas 02h 00m, ocorreu um acidente de viação na Auto Estrada A7, ao quilómetro número 28,400, na freguesia de Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º FF, pertencente à Autora e por ela conduzido, e uma raposa.

Expõe que, seguindo no sentido Nascente-Poente, pelo corredor de tráfego situado mais à direita da pista de tráfego da Auto Estrada A7, a uma velocidade de cerca de 90 Km/hora e com os seus faróis frontais comutados na posição de médios, embateu numa raposa de médio porte, a qual se colocou, aos saltos e aos corcovos, à frente do veículo por si tripulado, cortando a sua linha de trânsito.

Diz que, como consequência direta e necessária do acidente, resultaram danos vários no veículo automóvel referido, no valor global de € 1 823,64; o veículo sofreu desvalorização no seu valor real, no valor de pelo menos € 750,00; ela sofreu danos em consequência da forçada paralisação do veículo, no valor de € 200,00; teve despesas várias, no valor de € 56,00 e sofreu danos não patrimoniais, no valor de 2 500,00.

Afirma que no local da deflagração do acidente, entre o nível do solo e o primeiro arame que constitui a malha metálica, situada na margem direita da faixa de rodagem, existia um buraco, com 1,00 metros de comprimento e 0,40 metros de altura. Bem como que a Ré nunca fez nada para fechar o supra-referido buraco, existente na rede de vedação.

Defende que o acidente de trânsito ficou a dever-se a culpa exclusiva da Ré, a qual agiu com inconsideração e negligência.

A Ré veio contestar, impugnando a generalidade da matéria de facto alegada na Petição Inicial e suscitando a intervenção principal provocada de “Companhia de Seguros T”.

Remata pedindo que a presente ação seja julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 69 e ss., a Instância Local Cível de Vila Nova de Famalicão julgou-se incompetente em razão da matéria para decidir o litígio, declarando serem competente os Tribunais Administrativos e Fiscais, absolvendo o Réu da instância.

Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou Incompetentes os Tribunais Comuns, para conhecer do objecto da presente acção, que julgou competentes os Tribunais Administrativos, para conhecer do objecto da presente acção e que absolveu a Ré A, S.A. da Instância; 2. A Recorrente entende que é a jurisdição comum a competente para se pronunciar sobre o mérito dos presentes autos; 3. A relação material controvertida opõe duas (2) pessoas colectivas de direito privado - uma sendo pessoa individual e uma sociedade comercial sociedade anónima; 4. Pese embora a Ré A, S.A. actue ao abrigo de com contrato de concessão, certo é que a actuação/omissão da referida Ré, nos presentes autos, não se caracterizou pelo exercício de poderes de autoridade, no sentido que é...

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