Acórdão nº 348/14.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Tribunal de origem: Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo – Inst. Central - Secção Cível – J3 A. As partes Autora – I, Ldª, com sede na… Viana do Castelo; Ré – F, fundação de solidariedade social, com sede na…Viana do Castelo; Interveniente Principal Provocada da Chamada: A, com sede na…Viana do Castelo.

  1. Objecto do litígio Na presente acção, fundamentou a autora a sua pretensão na responsabilidade pré-contratual, alegando que a ré - ou a chamada - frustrou de forma culposa e ilegítima as expectativas criadas de que iria formalizar um contrato de prestação de serviços, rompendo as negociações que as partes vinham mantendo com vista à formalização do dito contrato e adjudicando esses serviços a outra empresa, provocando-lhe prejuízos.

Pediu a autora a condenação da ré, e subsidiariamente da chamada, a pagar-lhe a quantia global de € 135.733,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar de 23-05-2014 e até efectivo e integral pagamento.

Citada, a ré veio contestar, alegando ser parte ilegítima e impugnou de forma motivada os factos alegados, dizendo que a possibilidade de existir uma parceria entre a autora e a associação A só não foi alcançada por culpa da autora, considerando exagerados os prejuízos invocados.

Terminou a ré pedindo que a excepção invocada fosse considerada procedente por provada e, em consequência a ré absolvida do pedido e a improcedência da acção.

Admitido o pedido de intervenção principal provocada, veio a chamada apresentar a respectiva contestação, pugnando igualmente pela ilegitimidade da ré e no mais fez seu o articulado apresentado pela ré. Concluiu igualmente pedindo a improcedência da acção.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual e após terem sido prestados esclarecimentos pela autora, foi proferido despacho saneador e decidido julgar parte ilegítima a ré e, de seguida, foi proferido ainda o despacho a que alude o art. 596º do CPC, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de provas.

Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: A - condenou a interveniente A a pagar à autora I, Ldª: - a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; e - a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; absolvendo-a do restante pedido; B - condenou a autora e a chamada nas custas, na proporção do respectivo decaimento.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a interveniente A recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.

A decisão sub judice enferma de erro na apreciação da matéria de facto, não podendo ser considerados como provados (i) a parte final do ponto 6, (ii) o ponto 45 e (iii) o ponto 55, todos da matéria assente, e devendo, por seu turno ser considerados provados o ponto 5 e 6 (primeira parte) da matéria dada como não provada.

B.

A alteração da matéria de facto dada como provada, nos termos ora requeridos é determinada pelos meios de prova transcritos nas alegações, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

C.

A alteração da matéria de facto dada como provada, nos termos aqui expostos, tem por consequência a alteração da resposta à questão colocada ao tribunal a quo sobre a existência de pressupostos de responsabilidade pré-contratual geradora da obrigação de indemnizar.

D.

Com efeito, recordando o comando normativo inserto no preceito do artigo 227º do CC, no seu n. 1, exige-se “que tenham ocorrido efectivamente negociações conduzidas de tal forma que tenham criado uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido e a consequente obtenção dos efeitos do mesmo decorrentes, perante a seriedade de propósitos evidenciada, bem como a ruptura das referidas negociações, de forma arbitrária ou ilegítima, porquanto sem motivo justificativo”.

E.

Porém, ficou demonstrado que a recorrida foi um obstáculo à angariação dos patrocínios necessários à realização do festival nem foi capaz de negociar a contratação de artistas ao melhor preço possível.

F.

E tal aconteceu por não ser efectivamente uma empresa experiente e credível no meio, contrariamente à expectativa que gerou na recorrente.

G.

Como tal, considera a Recorrente, que é, não esqueçamos, uma associação de cariz social, excessiva e desproporcional, sobretudo porque a actividade da recorrida não lhe gerou qualquer vantagem na organização do Festival.

H.

E também porque a organização deste evento tinha uma finalidade de cariz social, e não lucrativo, não sendo esse, aliás, o escopo da recorrente.

Termos em que se requer V. Exa. se digne ordenar a imediata revogação da sentença proferida, sendo esta substituída por decisão nos termos supra explanados, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA! * Foram apresentadas contra-alegações pela autora I, Ldª, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões: I - O douto recurso interposto pelo recorrente deve ser liminarmente rejeitado, porquanto, uma vez impugnada a decisão proferida relativamente à matéria de facto, este não obedeceu ao disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil, ou seja, não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, porquanto, não especificou qual a cassete/ficheiro em que se encontram inseridas tais passagens, nem o início e o fim de cada uma delas – veja-se a título meramente exemplificativo o plasmado nas páginas 14, 15 e 17 do douto recurso.

II - Essa indicação também não vem mencionada nas conclusões do douto recurso, consoante lhe era legalmente exigível, atendendo ao decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/03/2012, in www.dgsi.pt.

III - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, satisfazendo a presente peça processual unicamente o dever de cortesia e respeito para com este Venerando Tribunal.

IV - Inexiste qualquer erro na apreciação da prova produzida por parte do douto tribunal a quo, sendo que outra não poderia ter sido a douta decisão proferida relativamente à matéria de facto provada e não provada, designadamente, quanto aos pontos 6, 45 e 55 dos factos dados como provados e os pontos/parágrafos 5 e 6 dos factos dados como não provados.

V - A recorrente sindica o sentenciado quanto a esta factualidade com base no depoimento das testemunhas M e Man...

VI – A meritíssima juiz do douto tribunal a quo, para formar a sua convicção relativamente à factualidade trazida a estes autos, socorreu-se do “(…) acordo das partes, dos documentos juntos aos autos (...)” e ainda da análise critica, objetiva e rigorosa da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, atendendo não só àquilo que lhe foi transmitido, mas ainda à “forma como tal informação chegou ao poder do tribunal”, conforme lhe é imposto em prol do princípio da livre apreciação da prova.

VII - Se o depoimento destas testemunhas logrou convencer o tribunal recorrido no sentido favorável à aqui recorrida não se vê, salvo o devido respeito por melhor opinião, como poderia este Venerando Tribunal da Relação, com recurso a simples e meras gravações, ficar com convencimento diverso.

VIII - A resposta à matéria de facto objeto do processo há-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata, que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.- vide neste sentido e entre outros o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2007 in www.dgsi.pt IX - “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” (negrito nosso) – cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/10/2008 disponível em www.dgsi.pt.

X – Relativamente ao ponto 6 da factualidade dada como provada, outra não poderia ter sido a decisão do doutro tribunal a quo, porquanto o teor do documento junto a fls. 168 e 169 e ainda os depoimentos do representante legal da recorrente (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 01/04/2016, com inicio às 10:26:13 e fim 11:28:39. Ficheiro: 20160401102610_1260815_ 2871824. Excerto com inicio às 38:38 e fim às 39:07), do representante legal da recorrida, P (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 13/04/2016, com inicio às 15:50:05 e fim às 16:57:13. Ficheiro: 20160413154919_1260815_2871824. Excerto com inicio às 06:31 e fim às 08:09) e das testemunhas L (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 19/01/2016, com inicio às 15:21:51 e fim às 17:25:05. Ficheiro: 20160119152150_1260815_ 2871824. Excerto com inicio às 11:20 e fim às 12:39), M (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 01/04/2016, com inicio às 14:46:58 e fim 16:24:48. Ficheiro: 20160401144623_1260815 _2871824. Excerto com inicio às 05:42 e fim às 06:44) apontam inequivocamente nesse sentido.

XI – Quanto ao ponto 45 da factualidade dada como provada, da análise do documento junto a fls. 168 e 169 destes autos e ainda do declarado pelo representante legal da recorrente (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 01/04/2016, com inicio às 10:26:13 e fim 11:28:39. Ficheiro: 20160401102610_1260815_ 2871824. Excerto com inicio às 47:40 e fim às 50:23) e pelas testemunhas L (vd. registo áudio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT