Acórdão nº 348/14.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Tribunal de origem: Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo – Inst. Central - Secção Cível – J3 A. As partes Autora – I, Ldª, com sede na… Viana do Castelo; Ré – F, fundação de solidariedade social, com sede na…Viana do Castelo; Interveniente Principal Provocada da Chamada: A, com sede na…Viana do Castelo.
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Objecto do litígio Na presente acção, fundamentou a autora a sua pretensão na responsabilidade pré-contratual, alegando que a ré - ou a chamada - frustrou de forma culposa e ilegítima as expectativas criadas de que iria formalizar um contrato de prestação de serviços, rompendo as negociações que as partes vinham mantendo com vista à formalização do dito contrato e adjudicando esses serviços a outra empresa, provocando-lhe prejuízos.
Pediu a autora a condenação da ré, e subsidiariamente da chamada, a pagar-lhe a quantia global de € 135.733,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar de 23-05-2014 e até efectivo e integral pagamento.
Citada, a ré veio contestar, alegando ser parte ilegítima e impugnou de forma motivada os factos alegados, dizendo que a possibilidade de existir uma parceria entre a autora e a associação A só não foi alcançada por culpa da autora, considerando exagerados os prejuízos invocados.
Terminou a ré pedindo que a excepção invocada fosse considerada procedente por provada e, em consequência a ré absolvida do pedido e a improcedência da acção.
Admitido o pedido de intervenção principal provocada, veio a chamada apresentar a respectiva contestação, pugnando igualmente pela ilegitimidade da ré e no mais fez seu o articulado apresentado pela ré. Concluiu igualmente pedindo a improcedência da acção.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual e após terem sido prestados esclarecimentos pela autora, foi proferido despacho saneador e decidido julgar parte ilegítima a ré e, de seguida, foi proferido ainda o despacho a que alude o art. 596º do CPC, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de provas.
Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: A - condenou a interveniente A a pagar à autora I, Ldª: - a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; e - a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; absolvendo-a do restante pedido; B - condenou a autora e a chamada nas custas, na proporção do respectivo decaimento.
* Inconformada com essa sentença, apresentou a interveniente A recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.
A decisão sub judice enferma de erro na apreciação da matéria de facto, não podendo ser considerados como provados (i) a parte final do ponto 6, (ii) o ponto 45 e (iii) o ponto 55, todos da matéria assente, e devendo, por seu turno ser considerados provados o ponto 5 e 6 (primeira parte) da matéria dada como não provada.
B.
A alteração da matéria de facto dada como provada, nos termos ora requeridos é determinada pelos meios de prova transcritos nas alegações, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
C.
A alteração da matéria de facto dada como provada, nos termos aqui expostos, tem por consequência a alteração da resposta à questão colocada ao tribunal a quo sobre a existência de pressupostos de responsabilidade pré-contratual geradora da obrigação de indemnizar.
D.
Com efeito, recordando o comando normativo inserto no preceito do artigo 227º do CC, no seu n. 1, exige-se “que tenham ocorrido efectivamente negociações conduzidas de tal forma que tenham criado uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido e a consequente obtenção dos efeitos do mesmo decorrentes, perante a seriedade de propósitos evidenciada, bem como a ruptura das referidas negociações, de forma arbitrária ou ilegítima, porquanto sem motivo justificativo”.
E.
Porém, ficou demonstrado que a recorrida foi um obstáculo à angariação dos patrocínios necessários à realização do festival nem foi capaz de negociar a contratação de artistas ao melhor preço possível.
F.
E tal aconteceu por não ser efectivamente uma empresa experiente e credível no meio, contrariamente à expectativa que gerou na recorrente.
G.
Como tal, considera a Recorrente, que é, não esqueçamos, uma associação de cariz social, excessiva e desproporcional, sobretudo porque a actividade da recorrida não lhe gerou qualquer vantagem na organização do Festival.
H.
E também porque a organização deste evento tinha uma finalidade de cariz social, e não lucrativo, não sendo esse, aliás, o escopo da recorrente.
Termos em que se requer V. Exa. se digne ordenar a imediata revogação da sentença proferida, sendo esta substituída por decisão nos termos supra explanados, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA! * Foram apresentadas contra-alegações pela autora I, Ldª, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões: I - O douto recurso interposto pelo recorrente deve ser liminarmente rejeitado, porquanto, uma vez impugnada a decisão proferida relativamente à matéria de facto, este não obedeceu ao disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil, ou seja, não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, porquanto, não especificou qual a cassete/ficheiro em que se encontram inseridas tais passagens, nem o início e o fim de cada uma delas – veja-se a título meramente exemplificativo o plasmado nas páginas 14, 15 e 17 do douto recurso.
II - Essa indicação também não vem mencionada nas conclusões do douto recurso, consoante lhe era legalmente exigível, atendendo ao decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/03/2012, in www.dgsi.pt.
III - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, satisfazendo a presente peça processual unicamente o dever de cortesia e respeito para com este Venerando Tribunal.
IV - Inexiste qualquer erro na apreciação da prova produzida por parte do douto tribunal a quo, sendo que outra não poderia ter sido a douta decisão proferida relativamente à matéria de facto provada e não provada, designadamente, quanto aos pontos 6, 45 e 55 dos factos dados como provados e os pontos/parágrafos 5 e 6 dos factos dados como não provados.
V - A recorrente sindica o sentenciado quanto a esta factualidade com base no depoimento das testemunhas M e Man...
VI – A meritíssima juiz do douto tribunal a quo, para formar a sua convicção relativamente à factualidade trazida a estes autos, socorreu-se do “(…) acordo das partes, dos documentos juntos aos autos (...)” e ainda da análise critica, objetiva e rigorosa da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, atendendo não só àquilo que lhe foi transmitido, mas ainda à “forma como tal informação chegou ao poder do tribunal”, conforme lhe é imposto em prol do princípio da livre apreciação da prova.
VII - Se o depoimento destas testemunhas logrou convencer o tribunal recorrido no sentido favorável à aqui recorrida não se vê, salvo o devido respeito por melhor opinião, como poderia este Venerando Tribunal da Relação, com recurso a simples e meras gravações, ficar com convencimento diverso.
VIII - A resposta à matéria de facto objeto do processo há-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata, que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.- vide neste sentido e entre outros o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2007 in www.dgsi.pt IX - “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” (negrito nosso) – cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/10/2008 disponível em www.dgsi.pt.
X – Relativamente ao ponto 6 da factualidade dada como provada, outra não poderia ter sido a decisão do doutro tribunal a quo, porquanto o teor do documento junto a fls. 168 e 169 e ainda os depoimentos do representante legal da recorrente (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 01/04/2016, com inicio às 10:26:13 e fim 11:28:39. Ficheiro: 20160401102610_1260815_ 2871824. Excerto com inicio às 38:38 e fim às 39:07), do representante legal da recorrida, P (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 13/04/2016, com inicio às 15:50:05 e fim às 16:57:13. Ficheiro: 20160413154919_1260815_2871824. Excerto com inicio às 06:31 e fim às 08:09) e das testemunhas L (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 19/01/2016, com inicio às 15:21:51 e fim às 17:25:05. Ficheiro: 20160119152150_1260815_ 2871824. Excerto com inicio às 11:20 e fim às 12:39), M (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 01/04/2016, com inicio às 14:46:58 e fim 16:24:48. Ficheiro: 20160401144623_1260815 _2871824. Excerto com inicio às 05:42 e fim às 06:44) apontam inequivocamente nesse sentido.
XI – Quanto ao ponto 45 da factualidade dada como provada, da análise do documento junto a fls. 168 e 169 destes autos e ainda do declarado pelo representante legal da recorrente (vd. registo áudio da sessão de julgamento realizada em 01/04/2016, com inicio às 10:26:13 e fim 11:28:39. Ficheiro: 20160401102610_1260815_ 2871824. Excerto com inicio às 47:40 e fim às 50:23) e pelas testemunhas L (vd. registo áudio da...
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