Acórdão nº 119/13.8TBMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- M, residente em…Mondim de Basto, intentou a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “E & Filhos, Ld.ª”, sociedade comercial com sede em Mondim de Basto, pedindo (para o que ora interessa), a condenação desta: a) A pagar-lhe, a ela Autora, a quantia € 82.426,35 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis euros, e trinta e cinco cêntimos); e b) a pagar-lhe ainda os juros de mora devidos e vencidos relativos ao montante acima referido, à taxa média anual de quatro por cento, contados desde o dia 01 de Maio de 2003, o que perfaz até 15 de Julho de 2013, o valor de € 33.684,15 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e quinze cêntimos), e bem assim os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

    Fundamentou alegando, em síntese, que o seu pai, E, constituiu/adquiriu várias participações sociais em várias sociedades comerciais, as quais, no ano 2000, cedeu, distribuindo-as pelos dez filhos.

    No “acordo de família” que celebraram, ela, Autora, ficou com direito a receber a importância de € 82.426,35, tendo-lhe sido entregue um cheque neste valor e uma declaração assinada pelos irmãos A, B e F, na qualidade de sócios-gerentes da Ré, reconhecendo a dívida e comprometendo-se a pagá-la, em dinheiro ou em bens imóveis de igual valor.

    Em 2001, contactou o irmão e sócio gerente da Ré, A, para que procedesse à construção de uma casa para si, o que este declinou.

    Dando início à construção da casa, solicitou materiais de construção civil à sociedade comercial (do grupo) “D, Ld.ª”, tendo aquele seu irmão assumido perante os demais irmãos, que o valor da dívida da Autora contraída junto da supramencionada sociedade comercial seria liquidado pela Ré, até ao montante do crédito da Autora.

    No ano de 2008 fizeram um acerto de contas, ficando a dívida fixada no valor de € 86.448,72.

    O certo é que, alega, a Ré nunca liquidou a referida importância à “D, Ld.ª”, apesar das suas insistências.

    Contestou a Ré, aceitando o “acordo de família” celebrado, e alegando que todos os irmãos, por si e na qualidade de sócios e gerentes das sociedades comerciais em que participavam, celebraram diversos acordos, um deles em 31 de Janeiro de 2011 pelo qual cederam quotas e procederam à sua divisão, e na sequência do mesmo acordo procederam ao “acerto de contas”, tendo sido emitida uma “DECLARAÇÃO” pela qual reconheceram que “os débitos e créditos existentes entre as sociedades identificadas no considerando a) são os existentes no quadro anexo …”.

    Do “considerando a)” constam, além de outras, a Ré e a referida “D, Ld.ª” pelo que, afirma, com a outorga dos contratos supramencionados, ficaram saldadas todas as demais contas entre todas as sociedades e entre a família, “seja pelos contratos outorgados em 2010, seja pelo acordo familiar outorgado em 2000” pelo que nada deve à Autora, seja a que título for.

    Na audiência prévia foram enunciados os temas de prova, e veio a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora “a quantia de € “82.426,35 (oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, devidos desde 1.05.2003, até integral e efectivo pagamento”.

    Inconformada, a Ré traz o presente recurso, pretendendo que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção e a absolva do pedido.

    Contra-alegou a Autora propugnando para que se mantenha o decidido.

    O recurso, que é de apelação, tem efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- A Apelante/ré funda o recurso nas seguintes conclusões:

  2. A presente apelação tem por objecto a douta sentença de fls. ... que condenou a Ré/Apelante a pagar à Autora/Apelada, a quantia de € 82.426,35 (oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde 01/05/2003, até integral e efectivo pagamento.

  3. Ora, salvo o devido respeito, não pode a apelante concordar com tal sentença, porquanto: 1 - no processo foi produzida prova que impunha que a acção fosse julgada totalmente improcedente, absolvendo-se, em consequência, a apelante dos pedidos formulados pela apelada.

    2 - O Tribunal a quo fez uma errada aplicação ou interpretação das normas jurídicas - artigos 762º, nº 1 e 770º, alínea a), do Código Civil e artigo 6º, do Código das Sociedades Comerciais -, à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs.

  4. Na verdade, entende a apelante que foi produzida prova testemunhal bastante que permite concluir que a mesma pagou a quantia pedida pela apelada à sociedade “D, Lda.”.

  5. Mais ficou provado, que foi acordado entre as partes que o pagamento seria efectuado pela apelante à sociedade “D, Lda.”, e não à apelada, e assim se considerando que a apelante cumpria a sua prestação para com a apelada.

  6. A testemunha arrolada pela própria apelada, R, referiu, em audiência de julgamento, que a apelada aceitou que o pagamento lhe fosse feito mediante o levantamento e efectivo recebimento de materiais da sociedade “D, Lda.”, cujo preço seria pago a esta (e não à apelada) pela apelante.

  7. Sendo que as testemunhas arroladas pela apelante, especialmente a testemunha F afirmou em audiência de julgamento, que a apelante pagou à sociedade “D, Lda” o preço dos materiais entregues por esta à apelada, para construção da sua casa.

  8. Ficou provado que, a apelada construiu uma casa, com materiais de construção que lhe foram entregues pela sociedade “D, Lda”.

  9. Que a apelada não pagou à “D, Lda.” tais materiais de construção.

  10. Que tais materiais de construção foram pagos pela apelante à sociedade “D, Lda.”.

  11. Ficou provado, também, que a apelada aceitou que o pagamento lhe fosse feito, como foi, mediante a entrega de materiais da sociedade “D, Lda.”, cujo preço seria pago a esta (e não à apelada) pela apelante.

  12. Assim sendo, como é, só pode considerar-se que a apelante já efectuou o pagamento das quantias pedidas por via desta acção, à sociedade “D, Lda.”, tal como acordado e aceite pela apelada.

  13. Por isso, o pagamento feito pela apelante à sociedade “D, Lda.” foi bem feito, devendo considerar-se válido e eficaz relativamente à apelada.

  14. Assim dispõe o artigo 762º, nº 1, do Código Civil que: “1 – O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”.

  15. Por sua vez, o artigo 770º, alínea a), do Código Civil, com aplicação no caso, estatui que: “A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto: b) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;”.

  16. Ora, no caso, como se deixou dito, a apelada, para além de consentir, acordou e aceitou que a prestação a si devida fosse paga pela apelante à “D, Lda.”, como foi.

    Posto isto, vejamos ainda, P) O pedido formulado na presente acção fundamenta-se no documento nº 11, junto com a petição inicial, denominado “Declaração”, assinado pelos então gerentes da apelante, no qual assumem dívidas de outras entidades, em nome da apelante.

  17. Ora, este documento contraria o estatuído no artigo 6º, nºs 1, 2 e 3, do Código das Sociedades Comerciais, que é uma norma imperativa.

  18. Assim dispõe o referido artigo 6º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte: “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”.

  19. Ora, desse documento e das obrigações no mesmo implicadas, resulta claramente que a apelante garantiu o pagamento de uma dívida, para benefício de outras entidades, sejam, a apelada e as sociedades aí referidas “M, Lda.”, “D, Lda.”, “J. & C.ª, Lda.” e a “D, Lda.”.

  20. Assim, o negócio em causa na presente acção é contrário ao estatuído no artigo 6º, do Código das Sociedades Comerciais.

  21. Pelo que, nos termos do artigo 294º, do Código Civil, o mesmo é nulo, devendo ser como tal declarado.

  22. Tal nulidade foi tempestivamente arguida pela apelante, em audiência de julgamento, já que, as nulidades são arguidas a todo o tempo, por qualquer interessado, conforme resulta do artigo 286º, do Código Civil X) Por tudo quanto ficou exposto, o Tribunal a quo só poderia e deveria ter julgado totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver a apelante do pedido de condenação ao pagamento à apelada da quantia de € 82.426,35, acrescida de juros.

    ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    Como se extrai das conclusões acima transcritas, pretende a Apelante que: - seja reapreciada a decisão da matéria de facto.

    - seja reapreciada a decisão de mérito.

    ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- O Tribunal a quo...

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