Acórdão nº 120/12.9TBVFL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário O montante da "prestação" a que, nos termos da Lei n.º 75/98 de 19-11, o FGADM está obrigado não se actualiza automaticamente se, no âmbito de uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, aí for aumentado o valor dos alimentos a pagar ao menor.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IO Ministério Público instaurou a presente alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à menor Érica, que corre termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Flor, da Comarca de Bragança, contra João e Isabel, pedindo o aumento do valor da pensão de alimentos para "uma quantia não inferior a € 100,00 (cem euros), actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.

".

Alega, em síntese, que por decisão judicial a menor reside com a mãe e que o pai ficou obrigado ao pagamento mensal de uma pensão de alimentos à filha no montante de € 50,00. Porém, tal valor é actualmente insuficiente para fazer face às despesas da menor, que tem 13 anos.

Na conferência prevista no artigo 35.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, realizada a 13 de Junho de 2016, o Meritíssimo Juiz homologou, por sentença, o acordo alcançado pelos requeridos, segundo o qual o pai passa a "pagar à progenitora mensalmente e a título da pensão de alimentos devidos à sua filha menor o valor de € 125/mensais", entrando esta alteração "em vigor a partir do próximo dia 8 de Julho de 2016".

Posteriormente a requerida veio informar que "o valor alterado conforme sentença datada de 13/06/2016, ainda não foi atribuído até à presente data.

" Face a isso o Ministério Público promoveu que "se notifique o FGADM do valor da pensão de alimentos que deverá ser suportada pelo FGADM.

".

Então, o Meritíssimo Juiz, a 19 de Setembro de 2016, proferiu o seguinte despacho: "Notifique o FGADM nos termos promovidos.

" Inconformado com esta decisão, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Face ao incumprimento por parte do progenitor da menor Érica do acordo de regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor da pensão de alimentos de alimentos, no valor de € 50,00 mensais, a pagar por aquele à menor, o MP em 14 de Janeiro de 2013 promoveu a intervenção do FGADM e que a prestação substitutiva de alimentos a cargo deste fosse fixada em montante não inferior a € 100,00 mensais.

  1. Pela douta sentença de fls. … (ref. 357040 do p.e.), datada de 21 de Janeiro de 2013, foi indeferido o promovido no sentido da alteração do valor a ser pago pelo FGADM, e condenado "… o FGADM a pagar mensalmente a Isabel a pensão de alimentos relativa à menor Erica, no montante a que o devedor está obrigado.", ou seja, em € 50,00 mensais, como decorre do ponto 1 dos Factos Provados daquela sentença.

  2. Por decisão de 10 de Novembro de 2015, em virtude de se terem considerado inalterados os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos foi determinada a manutenção da prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM.

  3. Em 28 de Abril de 2016, veio o MP requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor da pensão de alimentos de alimentos a pagar pelo progenitor à menor, voltando a requerer, tal como havia feito na sua promoção de 14 de Janeiro de 2013, que a prestação relativa a alimentos fosse fixada em montante não inferior a € 100,00 mensais.

  4. Em 13 de Junho de 2016 realizou-se a diligência devida, constando da respectiva acta que requerente e requerido chegaram de imediato a acordo quanto à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais da menor, no que concerne à pensão de alimentos, tendo-se comprometido o progenitor a pagar à progenitora e a título de pensão de alimentos à sua filha menor o valor de € 125,00 mensais, com efeitos a 08 de Julho de 2016.

  5. Face à não oposição do Digno Magistrado do MP, o Sr. Juiz a quo, homologou, naquela data, o acordo nos seus precisos termos.

  6. Em 01 de Setembro de 2016 a progenitora da menor, em requerimento que fez entrar em juízo, veio comunicar aos autos que "… o valor alterado conforme sentença datada de 13/06/2016, ainda não foi atribuído até à presente data." (sic., negrito nosso).

  7. Em 15 de Setembro de 2016 o Digno Magistrado do MP promove que "… se notifique o FGADM do valor da pensão de alimentos que deverá ser suportada pelo FGADM.".

  8. Em 19 de Setembro de 2016, o Sr. Juiz a quo profere douta decisão cujo teor se resume ao seguinte: "Notifique o FGADM nos termos promovidos". (sic.).

    Simulação - Nulidade da alteração da pensão de alimentos a cargo do requerido X. Na douta sentença de 21 de Janeiro de 2013, foi dado com provado que o progenitor da menor não cumpre a obrigação de alimentos a que se encontra obrigado desde Novembro de 2008 e que "3 - O requerido aufere mensalmente o montante de € 215,09, com o qual tem de fazer face a despesas do seu agregado familiar onde actualmente se insere, composto por si e pela mãe, que aufere pensão de sobrevivência no montante de € 154,07 e de velhice, no valor de € 274,79.".

  9. Daquela sentença decorre que considerou o tribunal não ser possível fazer operar o disposto no art. 189.º da OTM.

  10. Por decisão de 10 de Novembro de 2015, em virtude de se manterem inalterados os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11, foi determinada a manutenção da prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM.

  11. Considerou, então, o tribunal que o requerido mantinha o mesmo nível de rendimentos - montante mensal de € 215,09 -, e que continuava a não ser possível fazer operar o disposto no art. 48.º do RGPTC.

  12. Atendendo ao disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 2004.º do CC, onde se diz que "Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los", e face ao facto dado como...

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