Acórdão nº 5530/15.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J propôs acção Tribunal de origem: Comarca de Braga, Braga – Inst. Local – Secção Cível – J2.

declarativa comum contra O e E requerendo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de € 28.992,00 do valor pago e encargos associados, € 5.000,00 a título de danos morais, € 4.892,90 de juros civis já vencidos e os vincendos até integral pagamento bem como nos juros ou encargos pagos pelo recurso a financiamento para cumprimento da dívida dos RR. ainda não totalmente conhecidos, relegando a sua liquidação para o competente incidente.

Fundamenta o A. a demanda e em síntese, no facto de ter sido chamado a liquidar o valor devido pelos RR. na sequência de incumprimento contratual de mútuo em que o A. era avalista de duas livranças em branco com autorização dada ao mutuante – in casu, o então BES – para as preencher, caso necessário fosse.

Citados os RR., contestaram, alegando excepção de litispendência – como é do conhecimento do A., já tendo sido declarados insolventes no processo nº 3543/10.4TBBRG que correu pelo extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga e que agora corre na Secção Cível-J4 da Instância Local de Braga, o invocado crédito do BES já foi reclamado, reconhecido e verificado no respectivo processo de insolvência, que era também o processo competente para reconhecimento deste crédito – e tendo requerido a exoneração do passivo restante nos termos do art. 235º do CIRE, o pretenso – por não terem conhecimento pessoal dos factos, desconhecem os valores exactos que o A. pagou ao mutuante BES – crédito do A. pertence aos créditos da insolvência por ter sido constituído em data anterior à declaração de insolvência.

Notificado da contestação, o A., nos termos do art. 552º/2 do CPC, veio requerer meios de prova adicionais.

Face à excepção deduzida pelos RR., o Mmº Juiz a quo solicitou informações ao referido processo nº 3543/10.4TBBRG, tendo apurado entre outras realidades, que foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante aos insolventes, tendo-se iniciado o período de cessão a 18-06-2012 (trânsito da decisão de encerramento).

Juntos esses elementos e notificados às partes, ao abrigo do contraditório veio o A. desvalorizar a sua relevância para a posição assumida pelos RR. e ao direito que aqui se pretende fazer valer.

Por ter sido entendido que a declaração de insolvência determina a inutilidade superveniente da lide, uma vez que após trânsito em julgado da declaração de insolvência, a acção declarativa em que o A. pretende ver reconhecido o seu crédito, deixa de poder atingir o seu efeito útil normal, e tendo o A. dado entrada em juízo desta acção (o que ocorreu em 18-11-2015) em data posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência dos RR. (o que ocorreu em 7-07-2010), foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado com essa decisão, apresentou o A.

J recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1 - A douta Decisão entendeu verificar-se a extinção da Instância por Inutilidade Superveniente sem dar oportunidade a que o Autor se pronunciasse sobre aquela.

2 - A decisão recorrida é uma verdadeira “decisão-surpresa” violadora do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

3 - Existe NULIDADE consubstanciada na omissão da possibilidade de exercício do inalienável direito ao contraditório e a violação do artigo 3.º do CPC.

4 - Inexiste superveniência alguma que sustente a sua declaração! 5 - Se o facto que tornaria inútil a instância é anterior ao seu início – que é o caso – então inexiste inutilidade superveniente da lide violando-se o artigo 277.º, alínea e) do CPC.

6 - Sem prejuízo do antes dito sempre a insolvência propalada não teria qualquer efeito nesta sede.

7 - É quando o Autor paga o que lhe é exigido pela execução do aval que o Autor concedeu que passa a ter um direito de acção de regresso cambiária – cfr. artigo 32.º ex vi 77.º da LULL e aí se torna credor.

8 - O crédito para além de ser ulterior ou superveniente à insolvência, nunca seria susceptível de ser considerado no processo desta nem reclamado nos termos do CIRE.

9 - O garante (aqui Autor) está fora do plano da insolvência e do seu correr conquanto o crédito aqui em discussão não tem qualquer relação com os da insolvência porque constituído muito depois.

NESTES TERMOS, - Deve proceder o presente recurso revogando-se a decisão recorrida.

COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Mmª Juíz do tribunal de 1ª instância proferiu despacho a admitir o recurso interposto.

* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4...

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