Acórdão nº 5530/15.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J propôs acção Tribunal de origem: Comarca de Braga, Braga – Inst. Local – Secção Cível – J2.
declarativa comum contra O e E requerendo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de € 28.992,00 do valor pago e encargos associados, € 5.000,00 a título de danos morais, € 4.892,90 de juros civis já vencidos e os vincendos até integral pagamento bem como nos juros ou encargos pagos pelo recurso a financiamento para cumprimento da dívida dos RR. ainda não totalmente conhecidos, relegando a sua liquidação para o competente incidente.
Fundamenta o A. a demanda e em síntese, no facto de ter sido chamado a liquidar o valor devido pelos RR. na sequência de incumprimento contratual de mútuo em que o A. era avalista de duas livranças em branco com autorização dada ao mutuante – in casu, o então BES – para as preencher, caso necessário fosse.
Citados os RR., contestaram, alegando excepção de litispendência – como é do conhecimento do A., já tendo sido declarados insolventes no processo nº 3543/10.4TBBRG que correu pelo extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga e que agora corre na Secção Cível-J4 da Instância Local de Braga, o invocado crédito do BES já foi reclamado, reconhecido e verificado no respectivo processo de insolvência, que era também o processo competente para reconhecimento deste crédito – e tendo requerido a exoneração do passivo restante nos termos do art. 235º do CIRE, o pretenso – por não terem conhecimento pessoal dos factos, desconhecem os valores exactos que o A. pagou ao mutuante BES – crédito do A. pertence aos créditos da insolvência por ter sido constituído em data anterior à declaração de insolvência.
Notificado da contestação, o A., nos termos do art. 552º/2 do CPC, veio requerer meios de prova adicionais.
Face à excepção deduzida pelos RR., o Mmº Juiz a quo solicitou informações ao referido processo nº 3543/10.4TBBRG, tendo apurado entre outras realidades, que foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante aos insolventes, tendo-se iniciado o período de cessão a 18-06-2012 (trânsito da decisão de encerramento).
Juntos esses elementos e notificados às partes, ao abrigo do contraditório veio o A. desvalorizar a sua relevância para a posição assumida pelos RR. e ao direito que aqui se pretende fazer valer.
Por ter sido entendido que a declaração de insolvência determina a inutilidade superveniente da lide, uma vez que após trânsito em julgado da declaração de insolvência, a acção declarativa em que o A. pretende ver reconhecido o seu crédito, deixa de poder atingir o seu efeito útil normal, e tendo o A. dado entrada em juízo desta acção (o que ocorreu em 18-11-2015) em data posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência dos RR. (o que ocorreu em 7-07-2010), foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado com essa decisão, apresentou o A.
J recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1 - A douta Decisão entendeu verificar-se a extinção da Instância por Inutilidade Superveniente sem dar oportunidade a que o Autor se pronunciasse sobre aquela.
2 - A decisão recorrida é uma verdadeira “decisão-surpresa” violadora do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
3 - Existe NULIDADE consubstanciada na omissão da possibilidade de exercício do inalienável direito ao contraditório e a violação do artigo 3.º do CPC.
4 - Inexiste superveniência alguma que sustente a sua declaração! 5 - Se o facto que tornaria inútil a instância é anterior ao seu início – que é o caso – então inexiste inutilidade superveniente da lide violando-se o artigo 277.º, alínea e) do CPC.
6 - Sem prejuízo do antes dito sempre a insolvência propalada não teria qualquer efeito nesta sede.
7 - É quando o Autor paga o que lhe é exigido pela execução do aval que o Autor concedeu que passa a ter um direito de acção de regresso cambiária – cfr. artigo 32.º ex vi 77.º da LULL e aí se torna credor.
8 - O crédito para além de ser ulterior ou superveniente à insolvência, nunca seria susceptível de ser considerado no processo desta nem reclamado nos termos do CIRE.
9 - O garante (aqui Autor) está fora do plano da insolvência e do seu correr conquanto o crédito aqui em discussão não tem qualquer relação com os da insolvência porque constituído muito depois.
NESTES TERMOS, - Deve proceder o presente recurso revogando-se a decisão recorrida.
COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.
* A Mmª Juíz do tribunal de 1ª instância proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4...
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