Acórdão nº 578/14.1TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 14 813,71 a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência directa de um acidente de viação, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo pagamento; - € 15 diários, derivados do aparcamento da sua viatura, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação; - € 114,75 diários, a título de indemnização pela paralisação do veículo, desde 12/08/2013 até efectiva reparação.

Para tanto alega, em síntese, que em 29/07/2013, pelas 12h15m, ocorreu um acidente de viação na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, Vila Real, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, de matrícula TU, pertença do Autor e conduzido pela sua filha M e o veículo marca Mitsubishi, de matrícula VH, conduzido por F, estando este veículo seguro na Ré.

Após descrever o acidente, alega que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo VH, que assumiu a sua responsabilidade pela sua ocorrência, atenta a manobra por si efectuada sem que tomasse as devidas precauções, conforme consta da participação do sinistro (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) junta aos autos.

A GNR foi chamada ao local, mas dadas as circunstâncias em que se deu o acidente e perante a assunção da responsabilidade por parte do condutor do veículo VH, não elaborou o croquis.

Acrescenta que em consequência do acidente, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.

Refere, ainda, que a Ré informou o A. que não aceitava a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente de viação, apesar do condutor do veículo VH, seu segurado, a ter informado que “o acidente do dia 29/07/2013 se deu conforme o descrito na participação amigável, pois eu estava a fazer inversão de marcha no local”.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor relacionados com a dinâmica do acidente e os danos que ele alega ter sofrido, dando uma versão distinta do acidente em resultado da averiguação feita pela GEP – Gestão de Peritagens, S.A., a seu pedido, atribuindo a responsabilidade pela sua produção à condutora do veículo TU.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido determinado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – O presente recurso foi interposto da douta sentença da Comarca de Vila Real que julgou a acção intentada pelo A./ora recorrente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a R.

L, do pedido, condenando o A. nas custas do processo.

2 - Entende o A./ ora recorrente, que os seus pedidos formulados não deveriam ter sido julgados improcedentes, nos termos constantes da douta decisão ora impugnada.

3 - Resulta da douta sentença que, entre outros, estão provados os seguintes factos: i.

“1. No dia 29 de Julho de 2013, pelas 12H15, na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, em Vila Real, ocorreu um embate entre o veículo marca Mitsubishi matrícula VH, conduzido por F e o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, matrícula TU, propriedade de A e conduzido por M”.

“2.

No local e hora acima indicados, o veículo matrícula TU circulava na Estrada que liga Mouçós a Alvites, no sentido Mouçós – Alvites,” “3.

A uma velocidade nunca superior a 60 Km/hora.” “4.

… a estrada no local configurava uma recta com ampla visibilidade, composta por duas hemi-faixas de rodagem afectas a diferentes sentidos de marcha, na qual existe um cruzamento: à direita (no sentido de marcha Mouçós – Alvites) fica a localidade de Pena de Amigo, e à esquerda situam-se as localidades de Merouços, Alfarves,…” “5. Porque quisesse passar a circular na estrada e no sentido de marcha por onde seguia TU, o condutor do VH iniciou a manobra de marcha atrás vindo da estrada que vai para Pena de Amigo, entrando na estrada Mouçós – Alvites, sem se certificar que por aí circulavam veículos automóveis”. (sublinhado nosso).

“6. Ao aperceber-se da manobra efectuada pelo veículo VH, a condutora do veículo TU tentou desviar-se para a sua direita, no intuito de evitar o acidente, mas não conseguiu,” “7. Vindo a embater com a parte esquerda do veículo que conduzia na parte traseira direita do veículo VH, de esquina, embatendo também numa árvore (pinheiro) aí existente.” “8.

O condutor do veículo matrícula VH assumiu a responsabilidade pelo embate, tendo declarado que “recuava para virar à esquerda, provocando o acidente”.

(sublinhado nosso).

4 - Resulta também da sentença que, entre outros, não estão provados os seguintes factos: ii.

“A. O veículo TU seguia de Mouçós para Alvites posicionado o mais à direita possível.” “B. A condutora do TU seguia votando total atenção à sua condução.” “C. O veículo VH surgiu em marcha atrás na estrada que liga Mouçós a Alvites vindo da estrada que vai para Pena de Amigo no momento em que a condutora do veículo TU chegava ao cruzamento de Pena de Amigo, acabando por embater neste veículo”.

5 - O inconformismo do A. com a douta sentença incide essencialmente na decisão da matéria de facto, especificamente quanto aos factos A., B. e C. da fundamentação, considerados “factos não provados”, pois entende que a resposta dada a esses factos não é a adequada à prova que sobre essa matéria foi produzida em Audiência de Julgamento.

6 - Com o devido respeito, a sentença proferida não está de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento. De acordo com essa prova, temos para nós como certo que não devia dar-se como não provada a matéria respectiva.

7 - Da motivação da decisão consta que “A convicção do Tribunal expressa na consideração dos factos provados e não provados assentou na conjugação de todos os meios de prova produzidos, designadamente os documentos juntos aos autos, o depoimento de parte do autor e o depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente M, filha do autor e condutora do TU, … F, condutor do VH, A, perito averiguador, C, perito averiguador e J, profissional de seguros”.

8 - Consta também que “Importa desde já referir que as testemunhas …, A e J nenhum conhecimento do caso possuem pelo que não poderão depor sobre a matéria dos autos”.

9 - A sentença refere também que “… os factos 1 e 2 resultaram do depoimento dos intervenientes na colisão relatada nos autos, ou seja, as testemunhas M e F que neste aspecto foram totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas”. Ou seja, na descrição do embate a Meretíssima Juíz considerou os depoimentos dos condutores totalmente coincidentes e, portanto, verídicos.

10 - Contudo, para decidir, o Tribunal privilegiou o depoimento da testemunha arrolada pela R. – C – que não viu o acidente, ignorando totalmente o depoimento das restantes testemunhas, designadamente dos intervenientes no acidente, as testemunhas M e F (testemunhas arroladas pelo A. e pela R.).

11 - A descrição do acidente, designadamente da manobra de marcha atrás efectuada pelo condutor do veículo VH (que, a nosso ver, foi determinante para que se desse o acidente) resulta clara e cristalina do relatado pelas testemunhas M e F.

12 - A condutora do TU tentou fugir ao embate, tentando desviar-se para a direita, mas não conseguiu na perfeição, uma vez que ainda embateu na traseira esquerda da carrinha.

13 - Com o devido respeito, é inconcebível que, apesar da testemunha C apenas retirar conclusões, a Meretíssima Juíz tenha valorado este depoimento em detrimento dos intervenientes no acidente que, contudo, refere na douta sentença que são depoimentos totalmente coincidentes e verídicos.

14 - Da douta sentença consta que os depoimentos das testemunhas intervenientes no acidente foram, quanto à descrição do acidente, “totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas” (sic).

15 - Consta também que o depoimento do condutor do veículo VH “foi claro, preciso e pormenorizado e por isso credível”. Ora, deste depoimento, como resulta das suas declarações, resulta que foi ele que fez marcha atrás num local onde não o poderia fazer, provocando o acidente.

16 - Aliás, resulta da sentença que o condutor do VH “Acto contínuo invadiu de marcha-atrás a estrada que vai de Mouçós para Alvites sem votar qualquer atenção ao trânsito que por aí seguisse e … preparando-se para engrenar a 1ª velocidade de arranque foi embatido pelo TU na sua traseira”.

17 - A condutora do TU seguia na sua faixa de rodagem, deparando-se, de repente, com um veículo que lhe surgiu em marcha-atrás, vindo de uma estrada sem prioridade, sendo-lhe impossível parar ou desviar-se (sendo que ainda tentou desviar-se, como consta dos autos).

18 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível, de acordo com o disposto no Código da Estrada, sendo proibida nos cruzamentos de visibilidade reduzida.

19 - Como resulta dos depoimentos prestados pelos condutores intervenientes no acidente, à data do acidente no local existia vegetação que impedia a visibilidade, pelo que era completamente impossível à condutora do TU aperceber-se da manobra efectuada pelo outro interveniente, contrariamente à conclusão retirada pela Meretíssima Juíz.

20 - O condutor do veículo VH não respeitou as mais elementares regrasde trânsito, como resulta...

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