Acórdão nº 578/14.1TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 14 813,71 a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência directa de um acidente de viação, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo pagamento; - € 15 diários, derivados do aparcamento da sua viatura, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação; - € 114,75 diários, a título de indemnização pela paralisação do veículo, desde 12/08/2013 até efectiva reparação.
Para tanto alega, em síntese, que em 29/07/2013, pelas 12h15m, ocorreu um acidente de viação na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, Vila Real, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, de matrícula TU, pertença do Autor e conduzido pela sua filha M e o veículo marca Mitsubishi, de matrícula VH, conduzido por F, estando este veículo seguro na Ré.
Após descrever o acidente, alega que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo VH, que assumiu a sua responsabilidade pela sua ocorrência, atenta a manobra por si efectuada sem que tomasse as devidas precauções, conforme consta da participação do sinistro (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) junta aos autos.
A GNR foi chamada ao local, mas dadas as circunstâncias em que se deu o acidente e perante a assunção da responsabilidade por parte do condutor do veículo VH, não elaborou o croquis.
Acrescenta que em consequência do acidente, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.
Refere, ainda, que a Ré informou o A. que não aceitava a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente de viação, apesar do condutor do veículo VH, seu segurado, a ter informado que “o acidente do dia 29/07/2013 se deu conforme o descrito na participação amigável, pois eu estava a fazer inversão de marcha no local”.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor relacionados com a dinâmica do acidente e os danos que ele alega ter sofrido, dando uma versão distinta do acidente em resultado da averiguação feita pela GEP – Gestão de Peritagens, S.A., a seu pedido, atribuindo a responsabilidade pela sua produção à condutora do veículo TU.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido determinado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.
Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – O presente recurso foi interposto da douta sentença da Comarca de Vila Real que julgou a acção intentada pelo A./ora recorrente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a R.
L, do pedido, condenando o A. nas custas do processo.
2 - Entende o A./ ora recorrente, que os seus pedidos formulados não deveriam ter sido julgados improcedentes, nos termos constantes da douta decisão ora impugnada.
3 - Resulta da douta sentença que, entre outros, estão provados os seguintes factos: i.
“1. No dia 29 de Julho de 2013, pelas 12H15, na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, em Vila Real, ocorreu um embate entre o veículo marca Mitsubishi matrícula VH, conduzido por F e o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, matrícula TU, propriedade de A e conduzido por M”.
“2.
No local e hora acima indicados, o veículo matrícula TU circulava na Estrada que liga Mouçós a Alvites, no sentido Mouçós – Alvites,” “3.
A uma velocidade nunca superior a 60 Km/hora.” “4.
… a estrada no local configurava uma recta com ampla visibilidade, composta por duas hemi-faixas de rodagem afectas a diferentes sentidos de marcha, na qual existe um cruzamento: à direita (no sentido de marcha Mouçós – Alvites) fica a localidade de Pena de Amigo, e à esquerda situam-se as localidades de Merouços, Alfarves,…” “5. Porque quisesse passar a circular na estrada e no sentido de marcha por onde seguia TU, o condutor do VH iniciou a manobra de marcha atrás vindo da estrada que vai para Pena de Amigo, entrando na estrada Mouçós – Alvites, sem se certificar que por aí circulavam veículos automóveis”. (sublinhado nosso).
“6. Ao aperceber-se da manobra efectuada pelo veículo VH, a condutora do veículo TU tentou desviar-se para a sua direita, no intuito de evitar o acidente, mas não conseguiu,” “7. Vindo a embater com a parte esquerda do veículo que conduzia na parte traseira direita do veículo VH, de esquina, embatendo também numa árvore (pinheiro) aí existente.” “8.
O condutor do veículo matrícula VH assumiu a responsabilidade pelo embate, tendo declarado que “recuava para virar à esquerda, provocando o acidente”.
(sublinhado nosso).
4 - Resulta também da sentença que, entre outros, não estão provados os seguintes factos: ii.
“A. O veículo TU seguia de Mouçós para Alvites posicionado o mais à direita possível.” “B. A condutora do TU seguia votando total atenção à sua condução.” “C. O veículo VH surgiu em marcha atrás na estrada que liga Mouçós a Alvites vindo da estrada que vai para Pena de Amigo no momento em que a condutora do veículo TU chegava ao cruzamento de Pena de Amigo, acabando por embater neste veículo”.
5 - O inconformismo do A. com a douta sentença incide essencialmente na decisão da matéria de facto, especificamente quanto aos factos A., B. e C. da fundamentação, considerados “factos não provados”, pois entende que a resposta dada a esses factos não é a adequada à prova que sobre essa matéria foi produzida em Audiência de Julgamento.
6 - Com o devido respeito, a sentença proferida não está de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento. De acordo com essa prova, temos para nós como certo que não devia dar-se como não provada a matéria respectiva.
7 - Da motivação da decisão consta que “A convicção do Tribunal expressa na consideração dos factos provados e não provados assentou na conjugação de todos os meios de prova produzidos, designadamente os documentos juntos aos autos, o depoimento de parte do autor e o depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente M, filha do autor e condutora do TU, … F, condutor do VH, A, perito averiguador, C, perito averiguador e J, profissional de seguros”.
8 - Consta também que “Importa desde já referir que as testemunhas …, A e J nenhum conhecimento do caso possuem pelo que não poderão depor sobre a matéria dos autos”.
9 - A sentença refere também que “… os factos 1 e 2 resultaram do depoimento dos intervenientes na colisão relatada nos autos, ou seja, as testemunhas M e F que neste aspecto foram totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas”. Ou seja, na descrição do embate a Meretíssima Juíz considerou os depoimentos dos condutores totalmente coincidentes e, portanto, verídicos.
10 - Contudo, para decidir, o Tribunal privilegiou o depoimento da testemunha arrolada pela R. – C – que não viu o acidente, ignorando totalmente o depoimento das restantes testemunhas, designadamente dos intervenientes no acidente, as testemunhas M e F (testemunhas arroladas pelo A. e pela R.).
11 - A descrição do acidente, designadamente da manobra de marcha atrás efectuada pelo condutor do veículo VH (que, a nosso ver, foi determinante para que se desse o acidente) resulta clara e cristalina do relatado pelas testemunhas M e F.
12 - A condutora do TU tentou fugir ao embate, tentando desviar-se para a direita, mas não conseguiu na perfeição, uma vez que ainda embateu na traseira esquerda da carrinha.
13 - Com o devido respeito, é inconcebível que, apesar da testemunha C apenas retirar conclusões, a Meretíssima Juíz tenha valorado este depoimento em detrimento dos intervenientes no acidente que, contudo, refere na douta sentença que são depoimentos totalmente coincidentes e verídicos.
14 - Da douta sentença consta que os depoimentos das testemunhas intervenientes no acidente foram, quanto à descrição do acidente, “totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas” (sic).
15 - Consta também que o depoimento do condutor do veículo VH “foi claro, preciso e pormenorizado e por isso credível”. Ora, deste depoimento, como resulta das suas declarações, resulta que foi ele que fez marcha atrás num local onde não o poderia fazer, provocando o acidente.
16 - Aliás, resulta da sentença que o condutor do VH “Acto contínuo invadiu de marcha-atrás a estrada que vai de Mouçós para Alvites sem votar qualquer atenção ao trânsito que por aí seguisse e … preparando-se para engrenar a 1ª velocidade de arranque foi embatido pelo TU na sua traseira”.
17 - A condutora do TU seguia na sua faixa de rodagem, deparando-se, de repente, com um veículo que lhe surgiu em marcha-atrás, vindo de uma estrada sem prioridade, sendo-lhe impossível parar ou desviar-se (sendo que ainda tentou desviar-se, como consta dos autos).
18 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível, de acordo com o disposto no Código da Estrada, sendo proibida nos cruzamentos de visibilidade reduzida.
19 - Como resulta dos depoimentos prestados pelos condutores intervenientes no acidente, à data do acidente no local existia vegetação que impedia a visibilidade, pelo que era completamente impossível à condutora do TU aperceber-se da manobra efectuada pelo outro interveniente, contrariamente à conclusão retirada pela Meretíssima Juíz.
20 - O condutor do veículo VH não respeitou as mais elementares regrasde trânsito, como resulta...
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