Acórdão nº 1192/14.7TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na execução de sentença que instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, representada por BB e CC, veio a exequente DD, inconformada com o despacho que dispensou “EE” de proceder ao depósito à ordem dos autos do capital de três seguros de vida de que o defunto era titular, interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - Veio o Tribunal a quo proferir o despacho do qual ora se recorre decidindo dispensar o interveniente EE, de dar cumprimento ao disposto no artigo 777º nº 1 do CPC, deferindo o requerido por aquele interveniente em momento anterior, alegando para o efeito que a indemnização proveniente dos seguros de vida não integram o acervo hereditário da pessoa segura falecida; 2 - Não obstante, com todo o respeito merecido, não pode a exequente concordar com o douto despacho, na medida em que considera que os capitais seguros fazem parte da herança, e portanto são passiveis de serem partilhados, respondendo pelas dívidas da herança, e bem assim não deve ficar o interveniente dispensado de proceder ao depósito do valor dos seguros na conta da secretaria do tribunal; 3 - Nos presentes autos, a herança foi aberta com a morte do de cujus, não obstante a mesma ainda se encontra em situação de não aceitação por parte dos herdeiros e portanto trata-se de uma herança jacente, nos termos e para os efeitos do artigo 2046º e ss. do CC; 4 - Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária; 5 - É portanto a herança jacente que responde pelas dívidas do de cujus, e não os herdeiros, nesta fase quando ainda não são conhecidos e quando ainda não foi realizada a partilha; 6 - Nos termos do artigo 2068º do CC a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados (ex. vi artigo 2070º nº 2 do CC); 7 - E portanto, entendemos que não restam dúvidas de que os bens que devem responder pelas dividas do de cujus sejam os bens da herança, e só depois de serem pagas as dividas do falecido é que se pode efetuar a partilha dos bens da herança (cfr. artigo 2068º e 2070º do CC); 8 - Por outro lado, salvo melhor opinião não concordamos com o facto de nos presentes autos a interveniente seguradora ficar dispensada de depositar a importância total dos seguros à ordem da secretaria, na medida em que o direito da exequente de receber o seu credito deve ficar acautelado; 9 - Não concordamos que os contratos de seguros em causa não integrem o acervo hereditário, na medida em que o direito ao recebimento do capital seguro apenas existe porque se deu o evento morte, que é aliás o evento que tem de ocorrer para que qualquer bem possa entrar na esfera patrimonial dos herdeiros; 10 - E portanto, salvo melhor entendimento, não vemos qualquer diferença entre o direito ao recebimento do capital proveniente de seguros de vida e os direitos provenientes de outros bens que pertencem à herança, e no qual o de cujus investiu com vista a compor a sua própria herança; 11 - Os seguros de vida tratam-se, também eles, de investimentos em vida do de cujus, na medida em que é pago um prémio mensal, trimestral, semestral ou anual, com vista ao pagamento de uma indemnização por morte, ou nestes casos, também por incapacidade; 12 - E...

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