Acórdão nº 1192/14.7TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na execução de sentença que instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, representada por BB e CC, veio a exequente DD, inconformada com o despacho que dispensou “EE” de proceder ao depósito à ordem dos autos do capital de três seguros de vida de que o defunto era titular, interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - Veio o Tribunal a quo proferir o despacho do qual ora se recorre decidindo dispensar o interveniente EE, de dar cumprimento ao disposto no artigo 777º nº 1 do CPC, deferindo o requerido por aquele interveniente em momento anterior, alegando para o efeito que a indemnização proveniente dos seguros de vida não integram o acervo hereditário da pessoa segura falecida; 2 - Não obstante, com todo o respeito merecido, não pode a exequente concordar com o douto despacho, na medida em que considera que os capitais seguros fazem parte da herança, e portanto são passiveis de serem partilhados, respondendo pelas dívidas da herança, e bem assim não deve ficar o interveniente dispensado de proceder ao depósito do valor dos seguros na conta da secretaria do tribunal; 3 - Nos presentes autos, a herança foi aberta com a morte do de cujus, não obstante a mesma ainda se encontra em situação de não aceitação por parte dos herdeiros e portanto trata-se de uma herança jacente, nos termos e para os efeitos do artigo 2046º e ss. do CC; 4 - Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária; 5 - É portanto a herança jacente que responde pelas dívidas do de cujus, e não os herdeiros, nesta fase quando ainda não são conhecidos e quando ainda não foi realizada a partilha; 6 - Nos termos do artigo 2068º do CC a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados (ex. vi artigo 2070º nº 2 do CC); 7 - E portanto, entendemos que não restam dúvidas de que os bens que devem responder pelas dividas do de cujus sejam os bens da herança, e só depois de serem pagas as dividas do falecido é que se pode efetuar a partilha dos bens da herança (cfr. artigo 2068º e 2070º do CC); 8 - Por outro lado, salvo melhor opinião não concordamos com o facto de nos presentes autos a interveniente seguradora ficar dispensada de depositar a importância total dos seguros à ordem da secretaria, na medida em que o direito da exequente de receber o seu credito deve ficar acautelado; 9 - Não concordamos que os contratos de seguros em causa não integrem o acervo hereditário, na medida em que o direito ao recebimento do capital seguro apenas existe porque se deu o evento morte, que é aliás o evento que tem de ocorrer para que qualquer bem possa entrar na esfera patrimonial dos herdeiros; 10 - E portanto, salvo melhor entendimento, não vemos qualquer diferença entre o direito ao recebimento do capital proveniente de seguros de vida e os direitos provenientes de outros bens que pertencem à herança, e no qual o de cujus investiu com vista a compor a sua própria herança; 11 - Os seguros de vida tratam-se, também eles, de investimentos em vida do de cujus, na medida em que é pago um prémio mensal, trimestral, semestral ou anual, com vista ao pagamento de uma indemnização por morte, ou nestes casos, também por incapacidade; 12 - E...
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