Acórdão nº 97/14.6T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): - AA e - BB Recorrido(s): CC; * 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo comum em que são Autores BB e AA, residentes no Lugar LL, em Ribeira de Pena e Réu o CC, com sede em Ribeira de Pena, pretendem aqueles a condenação desta no reconhecimento de que os Autores são proprietários do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial.

Para o efeito, alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto por térrea culta, a confrontar de norte e nascente com Herdeiros de DD, sul com Caminho Público, poente com EE, inscrito à data da aquisição nos artigos XX e XX a que corresponde actualmente o art.º XX e XX, com a área de 726,87 m2, que adquiriram aos anteriores proprietários e se encontra registado a seu favor.

Que o seu prédio confronta a poente com o loteamento realizado pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena e é constituído por lotes marcados e vendidos pela edilidade, nos quais foram constituídas as moradias individuais ao longo da encosta.

Que a norte, o prédio mantém, na parte agricultável, um nível sensivelmente igual ao nível de arruamento.

Que o loteamento foi dividido e marcado pelos técnicos camarários com estacas, tendo as construções sido efectuadas no limite de tais estacas e do muro construído por cada um dos adquirentes do lote, sendo esse muro que delimita cada um dos lotes do prédio dos Autores.

Que a área junto do loteamento foi sempre limpa pelos Autores, sem oposição, de forma ininterrupta há mais de 30 anos, na convicção de que lhes pertencia e a haviam adquirido, considerando-a integrada no prédio que haviam adquirido.

* Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o que os Autores pretendem é incluir no seu prédio uma faixa de terreno sobrante de um loteamento em tempos promovido pelo Município, e que já haviam reclamado no processo n.º 449/11.3TBVPA contra FF, o qual, em sede de reconvenção, pretendia ser igualmente reconhecido como proprietário do referido prédio.

Sucede, porém, que naquela acção concluiu-se que aquela faixa de terreno era pertença do Município e terreno público municipal, motivo pelo qual considera que, embora não existe caso julgado, porque as partes são diferentes, a presente acção terá de terminar como aquela.

Em sede de reconvenção, alega o Réu que a faixa de terreno reivindicada pelos Autores contem-se dentro dos limites do prédio que o Município adquiriu e loteou e foi deixada como parte sobrante por razões que se prendem com a topografia do terreno, pelo que, sendo domínio público municipal, não pode ser objecto de aquisição por usucapião, peticionando, assim, a condenação dos Autores no reconhecimento que que a parcela de tereno em causa faz parte do domínio público municipal de Ribeira de Pena, e a abster-se de a utilizar sem prévia autorização municipal.

* Em sede de réplica, concluem os Autores pela improcedência da reconvenção, alegando que nunca existiu qualquer área sobrante, a faixa de terreno em causa não tem qualquer ligação com a via pública, tendo sido os Autores quem sempre limparam e assumiram como sua a faixa de terreno em discussão.

* Foi junta aos presentes autos certidão dos articulados e sentença proferida no processo n.º 449/11.3TBVPA, e que consta de fls. 72 a 138.

* Em sede de audiência prévia, foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a excepção de autoridade de caso julgado e respectivos efeitos (cfr. fls. 156-157).

* Nenhuma das partes se pronunciou.

* * De seguida, foi proferida a decisão que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…Por tudo o exposto, considerando-se verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, absolve-se o Réu CC da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 619.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil….” * Recorreram desta decisão os AA., concluindo as suas alegações pela forma seguinte: “Um. A acção 449/11.3TBVPA só determinou que uma parcela teria sido adquirida pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena para ali fazer passar o saneamento básico e águas pluviais.

Dois. Não foi, em mais de 30 anos, nada edificado na parcela.

Três. Na acção 449/11.3TBVPA não ficou determinado quais os limites físicos da parcela da Câmara, até porque a parcela limita com os AA de nascente e poente, pelo que estes necessitam saber onde ficam tais delimitações.

Quatro. Nunca a Câmara tomou posse de qualquer parcela, nunca ali teve acto de posse; Cinco. Sempre foram os AA. que possuíram a parcela.

Seis. Assim cabe definir se, depois da aquisição, os AA. adquiriram a parcela por usucapião ou, sequer, se tal parcela é usucapível.

Sete. Toda a área de loteamento foi vendida e passou para a propriedade privada.

Oito. Todos os proprietários edificaram muros que vedam as suas propriedades de toda esta área.

Nove. O acesso a toda a área só se faz pela propriedade dos AA. e através dos seus portões.

Dez. A Câmara nunca foi parte na acção 449/11.3TBVPA; Onze. Nunca os AA. puderam dirimir com ela os seus argumentos e prova.

Doze. A excepção de caso julgado não abrange todos os temas de prova.

Treze. Não podem os AA. ficar sem saber quais são exactamente os limites da sua propriedade; Quatorze. Se tem e onde fica a propriedade da edilidade.

Quinze. Que tipo de propriedade é esta.

Assim deverá ser decidido que a excepção de caso julgado não abrange os pedidos do presente processo, pelo menos não na totalidade, e, em consequência, devem os autos ser remetidos para julgamento. “ * Não foram apresentadas contra-alegações * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

* No seguimento desta orientação, os Recorrentes/ Autores colocam a seguinte questão que importa apreciar: I)-saber se verifica ou não excepção de autoridade de caso julgado invocada pelo Tribunal de Primeira Instância; * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que aqui devem ser tidos em consideração: 1. Teor da petição inicial da presente acção que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e de onde decorre em síntese o que já consta do relatório; 2. Decorre do teor da certidão judicial relativa ao processo n.º 449/11.3TBVPA, e que consta de fls. 72 a 138 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o seguinte:

  1. Os aqui Autores – BB e AA pretendiam a condenação dos ali Réus FF e mulher GG a reconhecer a favor dos Autores a propriedade dos prédios que identificam (os mesmos que aqui também constituem o objecto do presente processo) e a retirar todos os seus pertences, nomeadamente corda e postes de madeira ali colocados, alegando que os Réus vinham ocupando parte do prédio rústico dos Autores, mais concretamente a parte inferior ao muro de delimitação do lote de terreno.

  2. Na mesma acção, e em sede reconvencional, os ali Réus peticionavam, para além do mais, a condenação dos Autores no reconhecimento que a parcela de terreno, objecto dos autos, faz parte integrante do lote de terreno, nº 35, adquirido pelos Réus, ao CC, com a área total de 721 m2.

  3. Na sentença proferida no processo n.º 449/11.3TBVPA, transitada em julgado, ficou a constar como matéria de facto provada, para além do mais, que: “60) Aquando da operação de loteamento realizada pela Câmara Municipal, na zona nascente, esta apercebeu-se de que as moradias que fossem aí edificadas não iriam ter cota suficiente para permitir um normal escoamento para o saneamento e águas pluviais, para o que resolveu deixar uma parcela de terreno entre o limite nascente de todos os lotes e o prédio aludido em 6).

61) (...) com cerca de 50 a 60 metros de comprimento, por 5 de largura, que não foi utilizada.

62) (...) que tem como confrontações: a nascente os AA., a norte o proprietário, a sul o proprietário e a poente os RR..

63) (...) a qual foi deixada de forma a poderem ser colocadas as condutas do saneamento e águas pluviais de todas as moradias a nascente (tais como a dos AA., RR. e vizinhos), uma vez que não existia cota para que pudessem ser efectuadas as ligações à rede e infra-estruturas do lado poente.

64) (...) e tem cerca de 150 m, e como confrontações, a nascente os AA., a norte o proprietário, a sul o proprietário e a poente os RR..” d) Na mesma sentença, ficou, ainda, a constar, em sede de fundamentação de direito e relativamente à concreta faixa de terreno que “No entanto, como é sabido, a presunção derivada do registo apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, não tendo como finalidade definir com exactidão as suas características, tais como área, composição e limites, vide Ac. STJ, Processo nº 323/2000.E1.S1, Relator: CUSTÓDIO MONTES, Data do Acórdão: 14-01-2010, in www.dgsi.pt Ora, compulsada a matéria de facto provada, constata-se que de poente o prédio aludido em 6), confina com o loteamento ali realizado pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Tal loteamento, agora parcialmente edificado, é constituído por uma série de lotes, que, com a habitação da autora, foram sendo...

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